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Decreto-lei 134/84, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/84
de 2 de Maio
Na secção 2, alínea a), do artigo III do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, actualmente com a redacção aprovada pela Assembleia dos Governadores daquele Fundo n.º 31-4, de 30 de Abril de 1976, e que, por parte de Portugal, foi aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, estabelece-se que o Fundo procederá de 5 em 5 anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento.

De conformidade com a mencionada disposição, procedeu o Fundo à 8.ª revisão geral das quotas dos membros, tendo a proposta de aumento do quantitativo das aludidas quotas, apresentada pelo directório executivo, sido aprovada pela Resolução da Assembleia dos Governadores n.º 38-1, de 31 de Março de 1983.

Nos termos desta resolução, a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, actualmente de 258 milhões, pode ser aumentada para 376,6 milhões de direitos de saque especiais, sendo um dos requisitos a comunicação do acordo, por parte de Portugal, ao referido aumento.

Considerando os objectivos da 8.ª revisão geral e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro poderá utilizar os recursos facultados pelo Fundo, assim como do quantitativo das atribuições de direitos de saque especiais, dispõe-se no sentido de Portugal dar a sua concordância ao referido aumento:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 2.º - 1 - O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País no quantitativo de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

2 - As remissões feitas no Decreto-Lei 43341 para disposições do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, na redacção aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, considerar-se-ão feitas para as disposições correspondentes da nova redacção do referido Acordo, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, e que foi publicada em anexo a essa resolução.

Art. 3.º A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada por títulos emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e ao abrigo da secção 4 do artigo III do Acordo relativo ao mesmo Fundo, não poderá exceder o quantitativo, correspondente ao contravalor em escudos da parte realizável nesta moeda, da referida quota de 376,6 milhões de direitos de saque especiais, menos os somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao dito Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.

Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da nova quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Decreto-Lei 277/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 11359906617$60, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para a realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/84, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 76/91 - Ministério das Finanças

    AUMENTA A QUOTA DE PORTUGAL NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, APROVADO PARA ADESÃO PELO DECRETO LEI NUMERO 43338 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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