Decreto-Lei 134/84
de 2 de Maio
Na secção 2, alínea a), do artigo III do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, actualmente com a redacção aprovada pela Assembleia dos Governadores daquele Fundo n.º 31-4, de 30 de Abril de 1976, e que, por parte de Portugal, foi aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, estabelece-se que o Fundo procederá de 5 em 5 anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento.
De conformidade com a mencionada disposição, procedeu o Fundo à 8.ª revisão geral das quotas dos membros, tendo a proposta de aumento do quantitativo das aludidas quotas, apresentada pelo directório executivo, sido aprovada pela Resolução da Assembleia dos Governadores n.º 38-1, de 31 de Março de 1983.
Nos termos desta resolução, a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, actualmente de 258 milhões, pode ser aumentada para 376,6 milhões de direitos de saque especiais, sendo um dos requisitos a comunicação do acordo, por parte de Portugal, ao referido aumento.
Considerando os objectivos da 8.ª revisão geral e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro poderá utilizar os recursos facultados pelo Fundo, assim como do quantitativo das atribuições de direitos de saque especiais, dispõe-se no sentido de Portugal dar a sua concordância ao referido aumento:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 2.º - 1 - O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País no quantitativo de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.
2 - As remissões feitas no Decreto-Lei 43341 para disposições do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, na redacção aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, considerar-se-ão feitas para as disposições correspondentes da nova redacção do referido Acordo, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, e que foi publicada em anexo a essa resolução.
Art. 3.º A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada por títulos emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e ao abrigo da secção 4 do artigo III do Acordo relativo ao mesmo Fundo, não poderá exceder o quantitativo, correspondente ao contravalor em escudos da parte realizável nesta moeda, da referida quota de 376,6 milhões de direitos de saque especiais, menos os somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao dito Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da nova quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.