Decreto-Lei 277/84
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 134/84, de 2 de Maio, autorizou o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.
De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, e Resolução 38-1, de 31 de Março de 1983, do Conselho de Governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75% em moeda nacional.
Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.
Pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 134/84, de 2 de Maio, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 134/84, de 2 de Maio, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de de 11359906617$60, destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga àquele organismo para realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 134/84, de 2 de Maio.
Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à importância não paga.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.