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Decreto-lei 43490, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Dezembro de 1960 (autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento), no referente às isenções, imunidades e privilégios que gozam os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles organismos na República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 43490

Considerando a conveniência de afastar quaisquer dúvidas quanto à perfeita correspondência entre o artigo 10.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e as disposições dos Acordos sobre o Fundo Monetário Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que no mesmo artigo se referem e cuja execução a respectiva inclusão na lei interna visa a assegurar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles e destes, os agentes e os empregados do Fundo Monetário Internacional e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento beneficiarão em todo o território da República Portuguesa das isenções, imunidades e privilégios designados, respectivamente, no artigo IX do Acordo sobre o Fundo e no artigo VII do Acordo sobre o Banco.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente a Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/30/plain-272253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-06 - DECLARAÇÃO DD12376 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43490, de 30 de Janeiro de 1961, relativo às isenções, privilégios e imunidades na República Portuguesa do governador e director do Banco de Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e do Fundo Monetário Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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