O artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizou o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional com uma quota no valor de 60000000 de dólares dos Estados Unidos da América.
Nos termos da alínea b) da secção 3.ª do artigo II do Acordo, já foi paga em ouro quantia equivalente à quarta parte da quota portuguesa, devendo a parte restante ser paga em moeda portuguesa ou substituída por títulos, cujas características se encontram indicadas na secção 5.ª do artigo III do Acordo.
O n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, já autorizou o Governo a emitir esses títulos de obrigação, mas torna-se necessário fixar as condições em que deve ser feita tal emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos temos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de 51 promissórias, destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, desempenhar as funções de depositário, definidas na secção 2.ª do artigo XIII do Acordo.
Art. 3.º Haverá 2 promissórias do valor nominal de 10000000 de dólares, correspondendo cada uma a 287500 contos; 48 promissórias do valor nominal de 500000 dólares, correspondendo cada uma a 14375 contos; e 1 promissória do valor nominal de U. S. $398975,31, correspondente a 11470540$20.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
§ único. No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.
Art. 5.º Das promissórias, que serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público e levarão a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta, constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão, os decretos que autorizaram esta e os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa.