Aviso 4286/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 2 do corrente mês, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária, o qual já havia merecido aprovação por parte da Câmara Municipal em reunião de 8 de Fevereiro último.
Para os devidos efeitos legais se publica o presente Regulamento.
22 de Março de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Adriano Botas Castanho.
Regulamento Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária
Tendo em atenção o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, a Câmara Municipal de Santarém (CMS), ao promulgar a sua estrutura orgânica em 17 de Julho de 1996 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Dezembro de 1996), criou o Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária (SSHPV), em articulação com a Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, mas na directa dependência do director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, definindo bem as competências e atribuições do serviço em causa, que não são mais das que anteriormente já estavam cometidas ao médico veterinário municipal (MVM), que há muito vem fazendo parte dos seus quadros técnicos.
E estas competências e atribuições dos MVM estão bem definidas nas leis vigentes, nomeadamente em relação:
a) Ao poder local - artigo 153.º do Código Administrativo Autárquico (mais tarde reformulado por Decreto-Lei 40 335, de 20 de Outubro de 1955);
b) Ao poder central - artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, devendo mais ser observado que os referidos técnicos, como MVM, exercem também as funções de autoridade sanitária veterinária concelhia, para a área da medicina veterinária do sector público, não só em relação à sanidade animal (Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953), como também no que concerne a produtos alimentares de origem animal (Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro), por delegação do director-geral da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), organismo integrado no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP).
A Câmara Municipal de Santarém, ao instituir o Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária, não veio mais de que reforçar a preocupação que sempre tem tido em relação a uma das suas mais importantes atribuições e responsabilidades perante os seus munícipes, que é o abastecimento público, com especial incidência no sector alimentar, assim como na defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida, quanto a possíveis implicações ambientais que as actividades no sector animal, tanto na produção como na transformação, possam originar, pondo por vezes em risco as populações circunvizinhas no âmbito da saúde pública, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa (as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visão a prossecução de interesses próprios das populações respectivas) e a Lei 159/99, de 14 de Setembro (atribuições e competências das autarquias locais).
Artigo 1.º
Serviço de Sanidade e Higiene Púbica Veterinária/Médico Veterinário Municipal
O Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária da CMS é chefiado por um médico veterinário, designado médico veterinário municipal, e todos os actos administrativos praticados na área de fiscalização são da sua inteira responsabilidade e derivam da sua competência exclusiva, pois os médicos veterinários são os únicos técnicos peritos que podem praticar o acto médico-veterinário no âmbito do foro jurídico, isto é, os únicos técnicos que se podem pronunciar quanto ao estado hígido dos animais ou ao estado de salubridade dos produtos de origem animal e seus derivados.
Artigo 2.º
Géneros alimentícios
1 - Todos os géneros alimentícios de origem animal e seus derivados estão sujeitos, quando circulem no concelho de Santarém e destinados a consumo público, à inspecção, controlo sanitário e fiscalização hígio-sanitária deste serviços, e sempre sob a responsabilidade do MVM, como autoridade sanitária veterinária concelhia.
2 - Quando da reestruturação dos Serviços Municipais pelo Código Administrativo Autárquico, também foram previstos para a área dos produtos alimentares de origem vegetal, cargos a desempenhar por engenheiros agrónomos como únicos técnicos competentes para a avaliação da salubridade destes alimentos, cargos que nunca foram preenchidos, pelo que este serviço deve, em caso de suspeição e para os alimentos em causa, levantar autos de notícia, a enviar às autoridades competentes.
3 - Para além da qualidade dos produtos em si, serão também objecto de fiscalização o seu acondicionamento e embalagem, bem como os veículos e outros meios de transporte, os equipamentos e as condições hígio-sanitárias de transporte, nomeadamente as temperaturas de conservação exigidas por lei.
4 - A inspecção, controlo e fiscalização hígio-sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados destinados à alimentação humana, bem como a fiscalização dos produtos de origem vegetal, far-se-á em qualquer ponto do circuito de comercialização, isto é, em todos os estabelecimentos, comerciais ou industriais, onde se conservem, preparem, confeccionem, fabriquem, transformem ou vendam géneros alimentícios.
5 - Compete ao MVM colaborar com a autoridade de saúde do concelho de Santarém nas medidas que forem adoptadas para a defesa da saúde pública, no âmbito da área alimentar, com especial relevo para a comunicação, com carácter de urgência, de intoxicações e toxi-infecções alimentares, e ainda da utilização indevida de substâncias que visem proteger a saúde dos efectivos pecuários e incrementar a sua produtividade (substâncias quimioterápicas, antibióticos, sulfamidas, hormonas, tranquilizantes, etc.), que, sob a forma de resíduos, possam fazer parte da alimentação do homem.
Artigo 3.º
Inspecção sanitária
Sempre que, no decurso de acções de fiscalização, for detectada a prática de qualquer infracção, conforme o previsto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, será levantado um auto de notícia, não só por agentes municipais, agentes sanitários ou mesmo fiscais, como também por outros agentes de autoridade, da PSP e da GNR, a remeter de imediato à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), para efeitos de instrução, acompanhado do relatório de peritagem, quando de produtos alimentares de origem animal, da responsabilidade do MVM, autoridade sanitária veterinária para o concelho de Santarém.
Artigo 4.º
Produtos impróprios para consumo (origem animal)
1 - Quando forem detectados géneros alimentícios de origem animal e seus derivados falsificados, corruptos ou avariados que devam ser rejeitados, será solicitada a intervenção da IGAE ou do Ministério Público.
2 - A decisão do MVM que considere impróprios para consumo público os referidos alimentos e as apreensões daí decorrentes serão efectuadas de acordo com a legislação vigente.
3 - Das diligências verificadas no número anterior será sempre levantado auto, do qual cabe recurso a introduzir nos termos constantes da Portaria 237/91, de 23 de Março.
Artigo 5.º
Licenciamento de estabelecimentos de produtos alimentares
1 - Para o licenciamento de construção (projectos de arquitectura) e para armazéns e estabelecimentos por grosso que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal e, ainda, quando se trate de estabelecimentos comerciais que tenham secções de talho ou peixaria é obrigatória a existência de parecer favorável, emitido pela autoridade veterinária concelhia previamente à aprovação do projecto de arquitectura (n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - regime de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas).
2 - Também para a concessão da licença de utilização e emissão do respectivo alvará municipal de estabelecimentos do ramo alimentar destinado ao consumo humano deve ser promovida uma vistoria (artigo 13.º do atrás citado Decreto-Lei 370/99), constituída por uma comissão, que, para além dos técnicos de outros serviços, o MVM deve intervir como membro para os estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo e, ainda, como um dos dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, quando de outros estabelecimentos de géneros alimentícios, pois detém melhores conhecimentos técnicos que outros funcionários camarários para apreciação e cumprimento dos requisitos a observar no licenciamento destes estabelecimentos (Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março - Normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento destas normas).
3 - Em todos os estabelecimentos referidos neste artigo serão solicitados ao requerente, devidamente identificado, incluindo contactos via telefónica ou fax, para instrução do processo de licenciamento e emissão de parecer das entidades intervenientes, as seguintes informações:
a) Designação correcta do estabelecimento que se pretende licenciar, segundo a nomenclatura constante na legislação vigente, e, no caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, a indicação da lotação máxima e anuência por parte dos serviços de turismo quanto à classificação;
b) Fotocópia do projecto de arquitectura, com memória descritiva das áreas a ocupar por sectores;
c) Planta de localização na escala de 1/2000;
d) Planta de instalação, conforme telas finais, acompanhada de memória descritiva dos materiais a usar (pavimentos, paredes e tectos);
e) Planta e memória descritiva do sistema de exaustão de fumos e ventilação a instalar, caso necessário;
f) Planta e memória descritiva do sistema de escoamento das águas residuais e do equipamento de frio;
g) Plantas e memória descritiva do tipo e características de isolamento das salas ou anexos destinados à instalação de máquinas (compressores, ar condicionado, exaustores, etc.), sempre que necessário, e, a pedido das autoridades licenciadoras, como medida cautelar, no tocante à produção de ruídos, vibrações e outros incómodos;
h) Projecto de alterações, quando tal se verifique;
i) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto. Todos os documentos deverão ser apresentados numa escala convencional (1/100) e assinados por técnicos qualificados para o efeito.
4 - Para além do parecer do MVM na instrução do processo iniciado com o pedido de informação prévia e respectivo licenciamento destes estabelecimentos comerciais do ramo alimentar, fica também sob a sua alçada a fiscalização das instalações e equipamentos dos mesmos, podendo ainda o referido técnico solicitar ao proprietário a documentação necessária e ordenar providências para corrigir as deficiências verificadas.
5 - Nos estabelecimentos já licenciados anteriormente à aplicação destas disposições onde forem detectadas inadequadas ou deficientes condições hígio-sanitárias, de equipamento ou funcionamento, deverão os responsáveis apresentar os documentos citados no n.º 3 deste artigo, com as alterações que lhe forem impostas, para apreciação e posterior execução, por forma a que lhes seja atribuída continuidade de funcionamento pelas entidades licenciadoras.
6 - Nos estabelecimentos já licenciados anteriormente à aplicação deste Regulamento onde forem detectadas ou impostas alterações à sua estrutura (alterações ao uso fixado na licença de utilização) ou que sirvam destinos diferentes do previsto inicialmente, deverá o proprietário apresentar também um projecto de alterações, para apreciação do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da CMS, conforme o disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais legislação em vigor, dando origem a uma nova licença de utilização.
7 - Todos os estabelecimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a vistorias, a fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições hígio-sanitárias das instalações, equipamento e funcionamento, descritos no processo inicial de vistoria para licenciamento de utilização para comércio alimentar, a realizar por agentes sanitários e da fiscalização municipal da CMS, para além das entidades competentes para o efeito.
Artigo 6.º
Estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares
O MVM intervirá sempre como membro da comissão de vistoria para a concessão da licença de utilização, no caso de comércio de animais e de venda de alimentos para animais (artigo 11.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 Setembro.)
Artigo 7.º
Estabelecimentos de prestação de serviços
Para o licenciamento dos estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (clínicas, consultórios, centros veterinários com ou sem internamento, hotéis para cães), deve o MVM ser nomeado membro da comissão, quando da vistoria para o licenciamento de utilização (artigo 25.º do atrás citado diploma), bem como proceder a fiscalizações dos mesmos após licença de funcionamento, no domínio hígio-sanitário, saúde animal e zootécnico, para além de outras entidades competentes nesta área.
Artigo 8.º
Estabelecimentos que carecem da aprovação de administração central
1 - Há certas actividades económicas, cujos projectos, nos termos da legislação especial, carecem de aprovação da administração central, nomeadamente os estabelecimentos industriais (Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com republicação devido a alterações pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e seu Decreto Regulamentar 25/93, 17 de Agosto - exercício de actividade industrial), hoteleiros (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, republicado tendo em conta alterações pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e seu Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, republicado também pelas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril - estabelecimentos de restauração e bebidas), grandes superfícies comerciais (Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto), estando, no entanto, sempre sujeitos ao processo de licenciamento de obras e de licenciamento de utilização por parte das câmaras municipais, devendo ser observado que a vistoria necessária à emissão de licença de funcionamento por parte dos diversos serviços da administração central, consoante as áreas de intervenção, deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a vistoria municipal para a licença de utilização.
2 - E em todos os casos nos quais sejam processados alimentos de origem animal, deve o MVM ser chamado a intervir, como membro da comissão de técnicos nomeados pela câmara municipal, para a vistoria destinada à concessão de licença de utilização.
Artigo 9.º
Licenciamento da instalação ou alojamento de animais (explorações pecuárias)
1 - O Decreto-Lei 370/99, de 1 de Setembro, ao revogar a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, não previu concretamente a situação da legalização das explorações pecuárias, tal como era contemplada na portaria assinalada, pelo que se deve recorrer, até publicação de um diploma a corrigir este lapso, a legislação complementar referente aos vários tipos de animais por espécies, e, nomeadamente, considerar para:
a) Animais de talho (bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos), o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com o cumprimento das normas técnicas relativas às condições a observar na implantação dos centros de agrupamento destes animais destinados à reprodução, produção ou abate (artigo 19.º do diploma referenciado), e ainda, no caso particular dos suínos, o Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto (registo, autorização para o exercício de actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos), que revogou toda a legislação anterior;
b) Aves de capoeira e cinegéticas de capoeira, o Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e sua Portaria 206/96, de 7 de Junho;
c) Cães e gatos, o Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto (artigo 21.º)
2 - Tal como já foi referido para as actividades industriais (agroalimentares/géneros alimentícios), que, concumitantemente à licença de utilização (CM), deve também ser respeitada a licença de funcionamento a conceder pela administração central, aqui, e do mesmo modo, para as actividades pecuárias, a par da licença de utilização (CM), deve ser também respeitada com carácter vinculativo a licença de actividade conferida pelo MADRP (Direcção-Geral de Veterinária), devendo, como já ficou referido para as outras actividades atrás referidas, as vistorias para estas duas licenças ser realizadas na mesma data, sempre que possível, e ser observado que, quando for cancelada a licença de actividade (MADRP), deverá ser concumitantemente também anulada a licença de utilização (CM) e vice-versa, pois uma delas não poderá produzir efeitos jurídicos sem a legalidade da outra.
3 - Assim, ficam sujeitos ao parecer do MVM todos os projectos de construção ou alteração das instalações ou alojamentos para animais de talho ou capoeira, bem como de canis e gatis, ficando estes estabelecimentos, assim como a fiscalização após licenciamento, para além de outras autoridades competentes, sob a sua vigilância no domínio hígio-sanitário, saúde animal e zootécnico.
4 - Para a instrução do processo, e para além da documentação normal exigida por lei, deverão ainda ser considerados para as explorações pecuárias do tipo industrial os seguintes quesitos processuais:
a) Designação correcta da exploração que se pretende licenciar, segundo a nomenclatura constante na legislação vigente, bem como o número máximo de animais a explorar;
b) Pareceres prévios da CMS/juntas de freguesia, autoridade de saúde, Direcção Regional do Ribatejo e Oeste (DRARO), Serviços Regionais de Ambiente e Recursos Naturais e ainda da DRARO, quando se situem na reserva agrícola nacional (RAN) ou na reserva ecológica nacional (REN);
c) Plantas das instalações projectadas, acompanhadas da respectiva memória descritiva, onde conste o número de parques e o fim a que se destinam, com indicação do número de animais a explorar nos vários sectores;
d) Plano de exploração igual ao que é exigido por lei quando da sua legalização perante os Serviços de Veterinária.
5 - O MVM poderá solicitar ao requerente, para instrução e apreciação do projecto, toda a documentação e informação necessária com base na legislação vigente.
6 - Quando às explorações pecuárias forem exigidas estações de tratamento de águas residuais (ETAR), com projectos a submeter aos serviços do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN), só será concedido licenciamento definitivo após funcionamento da ETAR e verificada a sua eficiência pela autoridade competente (MARN), podendo mesmo a CMS mandar encerrar estas explorações, com o cancelamento da licença de utilização, quando os prazos para a sua instalação e funcionamento eficaz não forem cumpridos, falha que só pode ser verificada e constatada oficialmente pelo MARN, mas sempre baseado no parecer da autoridade de saúde, comprovando que periga a saúde pública das populações circunvizinhas.
7 - Compete ao MVM colaborar com a autoridade de saúde do concelho de Santarém nas medidas que forem adoptadas para a defesa da saúde pública, no âmbito da criação de animais, com a troca de informação sobre doenças infecto-contagiosas de declaração obrigatória (tuberculose, brucelose, encefalopatia espongiforme dos ruminantes, febre aftosa, raiva, etc.), bem como de zoonoses que possam afectar o homem (leishmaniose, leptospirose, babesiose, equinococose, etc.), e outras doenças que possam interessar o homem e os animais.
Artigo 10.º
Infracções sanitárias
Sempre que no decurso de acções de inspecção e fiscalização das instalações, tanto industriais, hoteleiras, grandes superfícies comerciais como para animais, referidas nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento, for detectada a prática de qualquer infracção de ordem sanitária prevista na legislação vigente, será levantado o respectivo auto de notícia por este serviço, acompanhado de parecer técnico do MVM, para envio às entidades oficiais competentes, para efeitos de instrução.
Artigo 11.º
Vistorias a veículos de transporte
1 - A fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições hígio-sanitárias, serão por este serviço, e sempre que possível, efectuadas vistorias aos veículos que transportem produtos alimentares destinados ao consumo no concelho de Santarém, os quais deverão obedecer aos requisitos técnicos fixados na legislação vigente:
a) Produtos de origem animal (Portaria 14 551, de 24 de Setembro de 1953, Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, e legislação complementar, referente a carnes e seus derivados, e Portaria 559/76, de 7 de Setembro, para o pescado);
b) Pão e produtos de pastelaria (Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro).
2 - As viaturas destinadas ao transporte de animais também devem ser vistoriadas, tendo em atenção o Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, devendo as mesmas estar licenciadas e registadas na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para as que percorram distâncias superiores a 50 km. Estes licenciamentos, renováveis de três em três anos, deverão ser precedidos da vistoria do MVM, por delegação da já referida DGV.
Artigo 12.º
Vistorias a unidades móveis de venda, quiosques e roulottes (venda de forma não sedentária)
1 - As unidades móveis e os quiosques ou roulottes fixas ao solo em que se proceda a venda de produtos alimentares estão sujeitos a vistoria anual, a requerer 30 dias antes de caducar a licença respectiva de venda ambulante ou de feirante (Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, ou Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto).
2 - Os requisitos técnicos a que devem obedecer estas unidades de venda de produtos de origem animal são os constantes do anexo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e ainda de outros que eventualmente possam ser impostos por edital da CMS.
3 - As infracções às normas estabelecidas nos n.os 1 e 2 deste artigo são puníveis, tendo em atenção o disposto no artigo 11.º do diploma atrás assinalado.
Artigo 13.º
Medidas cautelares
1 - Os veículos de transporte, incluindo os seus equipamentos considerados indispensáveis, referidos nos artigos 11.º e 12.º, podem ser interditos de transportar animais ou produtos alimentares, a título cautelar, se as deficiências técnicas verificadas ou as condições hígio-sanitárias forem de tal modo graves que possam constituir perigo para o bem-estar animal ou para a saúde dos consumidores.
2 - Medidas cautelares poderão ser determinadas pelo MVM, o qual lavrará auto de ocorrência, assinada por si e pelo responsável do veículo, e nessa mesma acta será fixado um prazo para a realização de melhorias ou de desinfecção do veículo, findo o qual o interessado solicitará nova vistoria.
3 - Quando estiverem em causa veículos de transporte de carnes, deverá ser observado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho.
Artigo 14.º
Taxas para realização de vistorias
Pela realização das vistorias obrigatórias consignadas nas leis vigentes e referidas nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento é devido o pagamento de uma taxa a fixar na tabela de taxas anuais da CMS.
Artigo 15.º
Mercados e feiras
1 - É da competência do MVM a inspecção e fiscalização do mercado municipal, mercados de juntas de freguesia, praças, mercados de venda ambulante e mercados retalhistas ou grossistas do concelho de Santarém.
2 - O MVM poderá solicitar os dispositivos necessários para a boa prática hígio-sanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos alimentares.
Artigo 16.º
Feiras e mercados de gado e animais domésticos
Compete ao MVM a fiscalização sanitária de feiras, mercados, exposições e concursos de animais, assim como ordenar as medidas hígio-sanitárias que julgar necessárias.
Artigo 17.º
Canil municipal
1 - É da competência do MVM a direcção técnica do canil municipal, cabendo-lhe a responsabilidade de coordenar, promover e assegurar todos os serviços e acções impostas pelas medidas de polícia sanitária relativas à raiva, consignadas no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e da responsabilidade do município:
a) Medidas relativas a animais agressores de pessoas ou de outros animais, considerados suspeitos de raiva, mesmo quando vacinados, mas com alterações de comportamento, devendo os cães e os gatos, nestes casos, ser mantidos em sequestro, com recolha ao canil municipal, para observação compulsória por parte do MVM, durante pelo menos 15 dias, tendo em atenção que os cães e gatos agressores, quando vacinados há menos de um ano e não apresentarem alterações de comportamento, poderão permanecer em casa dos donos durante o período de observação (15 dias) e sob vigilância do MVM;
b) Medidas relativas a cães e gatos vadios ou errantes, com a captura dos mesmos e por um período de oito dias, no canil municipal, para ulterior destino, que poderá ser o abate, caso não haja particulares ou mesmo sociedades protectoras que garantam a sua subsistência.
2 - Deve ser observado que o MVM, por força da lei, é o responsável pelo Serviço Oficial de Vacinação Anti-Rábica para a área do concelho respectivo, ficando, assim, para o sector da profilaxia médica anti-rábica na dependência exclusiva da Direcção-Geral de Veterinária, não dependendo, como tal, este serviço dos municípios.
3 - Pela realização dos serviços prestados no canil municipal, e sempre que houver responsabilidades de terceiros, é devido o pagamento de taxas a fixar na tabela de taxas anuais da CMS.
Artigo 18.º
Funções e competências dos médicos veterinários municipais (Câmara Municipal de Santarém)
1 - O MVM desempenha as suas funções e competências como autoridade sanitária veterinária para o concelho de Santarém e também de acordo com a legislação consignada no artigo 153.º do Código Administrativo Autárquico (mais tarde reformulado pelo Decreto-Lei 40 335, de 20 de Outubro de 1955), a par de outras atribuições que lhe sejam cometidas por postura ou regulamento municipal, e, em geral, prestar assessoria técnica nas áreas da sua capacidade.
2 - Assegurar a gestão global de todo o serviço, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamento das actividades, no controlo da sua execução física e da administração dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização.
3 - Prestar apoio às diversas unidades orgânicas municipais, quando solicitado, e assegurar uma participação activa nas áreas da sua competência.
4 - Colaborar e submeter à aprovação instruções, requerimentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade.
5 - Compete ao MVM assegurar a colaboração com a autoridade de saúde do concelho de Santarém nas medidas que forem adoptadas em comum para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência.
6 - Os MVM dependem também do Ministério de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), conforme o disposto no Decreto-Lei 116/98, já referido, pelo que parte dos seus ordenados (40%) é pago por este Ministério, mas sempre dependentes hierárquica e disciplinarmente do presidente da câmara da área da sua intervenção, observando-se mais que, em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.
Artigo 19.º
Funções e competências dos médicos veterinários municipais (Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas).
1 - A dependência dos MVM em relação ao MADRP está bem definida quanto a atribuições e responsabilidades no âmbito da prevenção e correcção de factores em situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal (Decreto-Lei 116/98), sendo-lhes, para tal, cometidas as funções de autoridade sanitária veterinária concelhia pelo ministério em causa.
2 - Assim, compete aos MVM colaborar com o MADRP nas acções programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzem, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
Artigo 20.º
Instalações, apoio técnico e administrativo
Para o exercício das suas funções, o MVM deverá dispor de instalações, equipamento, viaturas, apoio administrativo, agentes sanitários, encarregado de canil, tratador/apanhador. Todo o pessoal actuará sempre sob a responsabilidade e autoridade do MVM.
Artigo 21.º
Disposições finais
As autoridades administrativas e policiais devem prestar todo o auxílio que o MVM, agentes sanitários e mesmo tratadores/apanhadores lhes solicitarem para aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, cooperarem na sua execução em tudo o que for necessário e zelarem pela sua integral observância.