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Aviso 6242/2001, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6242/2001 (2.ª série). - Concurso para chefe de Secção de Pessoal e Expediente. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 22 de Novembro de 2000 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de chefe da Secção de Pessoal e Expediente do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária, aprovado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

2 - Validade do concurso - o presente concurso é válido para a vaga que vier a existir, pelo prazo de um ano.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 101/93, de 2 de Abril, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 6/96, de 31 de Janeiro, a Portaria 958/93, de 1 de Outubro, e a Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Santarém, na Estação Zootécnica Nacional.

5 - Conteúdo funcional - chefia e coordenação administrativa no âmbito da Secção de Pessoal e Expediente, à qual competem as funções constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril (Lei Orgânica do INIA).

6 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista ou tesoureiro, tendo, em ambos os casos, classificação de serviço não inferior a Bom (artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro).

8 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos (gerais e específicos), com carácter eliminatório no seu conjunto;

b) Avaliação curricular.

8.1 - Provas de conhecimentos (PC):

8.1.1 - Prova de conhecimentos gerais (PCG) - a prova de conhecimentos gerais será efectuada com base no programa aprovado pelo despacho 11 333/99, de 14 de Junho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 1999, abordando os seguintes temas:

1) O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - estrutura orgânica;

2) O Instituto Nacional de Investigação Agrária - natureza e atribuições;

3) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público.

8.1.1.1 - A prova de conhecimentos gerais (PCG) será escrita e terá a duração de uma hora, incidindo sobre os temas do n.º 8.1.

8.1.2 - Prova de conhecimentos específicos (PCE) - a prova de conhecimentos específicos será efectuada com base no despacho conjunto 764/99, de 20 de Agosto, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 2 de Setembro de 1999, e abordará os seguintes temas:

Relação jurídica do emprego na Administração Pública;

Recrutamento e selecção de pessoal;

Quadros e carreiras;

Código do Procedimento Administrativo.

8.1.2.1 - A prova de conhecimentos específicos será escrita e terá a duração de duas horas, incidindo sobre os temas do n.º 8.1.2.

Legislação relativa às provas - a listagem de legislação relativa às provas de conhecimentos será publicada em anexo ao presente aviso.

A nota final das provas de conhecimentos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de conhecimentos gerais e específicos, valorizadas na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores (PC).

Assim:

PC=(PCG+PCE)/2

sendo:

PC=prova de conhecimentos;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos.

8.2 - Avaliação curricular (AC) - na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.2.1 - Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valorização:

Curso superior ou habilitação mais elevada - 20 valores;

12.º ano - 18 valores;

11.º ano - 16 valores;

9.º ano ou habilitação inferior - 12 valores.

8.2.2 - Formação profissional (FP) - neste factor serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas, seguindo-se a seguinte tabela:

Cursos até quarenta horas (inclusive) - 0,5 pontos;

Cursos até cento e vinte horas (inclusive) - 1 ponto;

Cursos superiores a cento e vinte horas - 2 pontos;

Módulos de cursos de formação capitalizáveis, cada módulo - 0,5 pontos;

Seminários, encontros, jornadas e palestras - 0,5 pontos;

Estágios em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras - 2 pontos.

Considerando que não há igualdade de oportunidades para fazer formação profissional, só serão considerados três cursos ou acções de formação profissional por ano. Caso se verifique a existência de mais de três cursos ou acções/ano, o júri contará os de maior pontuação.

Em caso algum este factor (AC) poderá exceder 20 valores.

8.2.3 - Experiência profissional (EP) - neste sector será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.

Este factor (EP) é avaliado através da aplicação de dois outros factores:

QP=qualificação profissional;

TS=tempo de serviço.

8.2.3.1 - Qualificação profissional (QP) - para o apuramento deste factor o júri definiu as seguintes áreas:

Processamento de vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como os descontos que sobre eles incidem, e elaboração de documentos de suporte;

Organização e actualização do cadastro de pessoal;

Classificação, recepção, expedição e arquivo de expediente;

Funcionamento do arquivo geral e articulação com os arquivos dos diversos serviços;

Superintendência de pessoal auxiliar;

atribuindo-lhe as seguintes valorações, conforme o número de áreas a privilegiar:

Cinco áreas funcionais a privilegiar - 19 pontos;

Quatro áreas funcionais a privilegiar - 18 pontos;

Três áreas funcionais a privilegiar - 16 pontos;

Duas áreas funcionais a privilegiar - 14 pontos;

Uma área funcional a provilegiar - 12 pontos;

Outras áreas funcionais - 10 pontos.

Caso se comprove, mediante declaração do serviço, que o candidato, numa ou em várias áreas, utilizou ou utiliza aplicações informáticas específicas relativas a essas áreas, proceder-se-á à adição de mais 1 ponto no total global das áreas.

O valor obtido para o factor qualificação profissional (QP) nunca poderá exceder 20 valores.

8.2.3.2 - Tempo de serviço (TS) - este factor será apurado pela aplicação da seguinte fórmula:

TS=(2TCR+3TCT)/5

onde:

TCR=tempo de serviço na carreira;

TCT=tempo de serviço na categoria.

Para o apuramento deste factor, o júri retirará das declarações apresentadas os tempos na carreira e na categoria de cada candidato, convertendo-os em anos completos.

Na fórmula adoptada valorizou-se mais o tempo de serviço prestado na categoria por se considerar ser de valorizar mais o exercício de funções temporalmente mais próximas.

A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula:

EP=(4QP+2TS)/6

onde:

EP=experiência profissional;

QP=qualificação profissional;

TS=tempo de serviço.

O júri decidiu valorizar mais a qualificação profissional (QP), comparativamente ao tempo de serviço (TS), em conformidade com as exigências do lugar posto a concurso.

A avaliação curricular (AC) será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2HAB+2FP+4EP+2CS)/10

onde:

AC=avaliação curricular;

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

Classificação de serviço (CS) - este factor, que terá como base os anos relevantes para o concurso, é o valor obtido através da média aritmética simples da classificação quantitativa dos três últimos anos, com a conversão da escala de 0 a 10 na escala de 0 a 20, através da aplicação da seguinte fórmula:

X=(20xmédia aritmética)/10

8.3 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC)/2

8.4 - Os candidatos terão conhecimento da data, da hora e do local da realização das provas de conhecimentos através de carta registada com aviso de recepção.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária, solicitando a admissão ao concurso, entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, sitos na Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para aquela morada, desde que expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento;

c) Habilitações literárias;

d) Situação profissional, funções que desempenha, categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo à função pública;

e) Lugar a que se candidata, mediante referência ao número e à data do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais só serão considerados se devidamente confirmados e documentados;

g) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.

9.3 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certidão, autêntica ou autenticada, das habilitações literárias;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria detida e ainda a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública até à data da publicação deste aviso;

c) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos três últimos anos ou declaração dos serviços a que pertence donde constem essas notações;

d) Documentos comprovativos das funções que desempenha e da experiência profissional da área a que se candidata;

e) Curriculum vitae datado e assinado.

9.4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos neste aviso determinará a exclusão do concurso.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente, na sede do INIA, sita na Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, e na Estação Vitivinícola Nacional, Quinta da Almoinha, 2565-191 Dois Portos.

12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertencem.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - A composição do júri é a seguinte:

Presidente - Dr. Manuel Joaquim de Matos Correia Roberto, assessor principal.

Vogais efectivos:

Dr.ª Teresa Costa Lopes Pinto de Castro e Cunha, técnica superior principal.

Engenheira Maria de Fátima Marquez Madeira Santos Silva, técnica superior principal.

Vogais suplentes:

Engenheira Maria Teresa Paes Vacas de Carvalho Ponce Dentinho, técnica superior de 1.ª classe.

Maria Virgínia Silva Duarte Faustino, chefe de repartição, em regime de substituição.

15 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Júri, Manuel Joaquim de Matos Correia Roberto.

ANEXO

Listagem de legislação

Prova de conhecimentos gerais (PCG) - despacho 11 333/99, de 14 de Junho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 1999:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto - férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril - estatuto da carreira de investigação científica;

Lei 49/99, de 22 de Junho - Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 34/93 (artigo 13.º), de 20 de Agosto - estatuto de pessoal dirigente;

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril - lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Prova de conhecimentos específicos (PCE) - despacho conjunto 764/99, de 20 de Agosto, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 2 de Setembro de 1999.

Relação jurídica do emprego na Administração Pública:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Lei 25/98, de 26 de Maio - regime jurídico do emprego público;

Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho - relação jurídica do emprego público;

Decretos-Leis 41/84, de 3 de Fevereiro e 299/85, de 29 de Julho - relacionado com estruturas orgânicas e quadros de pessoal - contratos de avença;

Leis 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 142/99, de 31 de Agosto e 118/98, de 11 de Agosto, e Decretos-Leis 194/96, de 16 de Outubro e 70/2000, de 4 de Maio - protecção da maternidade/paternidade;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - duração e horário de trabalho;

Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto - trabalho a tempo parcial;

Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto - semana de quatro dias na Administração Pública;

Decretos-Leis 195/97, de 31 de Julho e 256/98, de 14 de Agosto - regularização de pessoal.

Recrutamento e selecção de pessoal:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - recrutamento e selecção de pessoal;

Decreto-Lei 121/96, de 9 de Agosto - concurso interno limitado;

Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho - mobilidade de pessoal;

Decreto-Lei 190/99, de 5 de Junho - incentivos à mobilidade na Administração Pública;

Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro - reclassificação e reconversão profissional na Administração Pública.

Quadros e carreiras:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (alguns artigos) - carreiras;

Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 518/99, de 10 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho - estabelecem regras sobre o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública;

Decretos-Leis 23/91, de 11 de Janeiro e 177/95, de 26 de Julho, e Portaria 244/97, de 11 de Abril - pessoal de informática.

Código do Procedimento Administrativo - Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro e 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Decreto-Lei 121/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Lei 18/98 - Assembleia da República

    Altera a lei da maternidade, aumentando designadamente para cento e vinte dias consecutivos a licença por maternidade. A execução deste diploma será faseada, de acordo com o artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto-Lei 256/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, que define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local. Os efeitos das normas contIdas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 190/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

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