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Decreto-lei 121/96, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina a obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/96

de 9 de Agosto

A transição para o novo sistema retributivo operou-se em função de critérios que determinaram, passado que foi o período de condicionamento das progressões, a integração de número significativo de funcionários no último escalão das respectivas categorias.

Esse facto, aliado a alguma morosidade na dinamização das condições de acesso, retira horizontes de promoção a muitos funcionários, por motivos alheios ao seu mérito.

O presente diploma procura criar condições para, na medida das possibilidades de cada serviço, estimular a dinamização dessas carreiras, através da abertura obrigatória de concursos de acesso, sob a forma de concursos internos condicionados.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento a um dos aspectos acordados com as organizações sindicais no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional.

Artigo 2.º

Abertura de concurso

1 - É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

2 - A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.

3 - Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/09/plain-76451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76451.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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