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Aviso 5561/2000, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 5561/2000 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso de admissão a estágio para o provimento de três lugares vagos na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 23 de Dezembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso de admissão a estágio para provimento de três lugares vagos na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito regional, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, publicada no 6.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 302, de acordo com as áreas funcionais e habilitações literárias a seguir indicadas por referências.

2 - Áreas funcionais:

2.1 - Apoio técnico na área da gestão financeira e da contabilidade nas diversas vertentes. Consolidação de contas, elaboração e análise de orçamentos. Análise de contabilidade analítica. Relatórios económicos/financeiros. Acompanhamento e controlo da execução orçamental:

2.1.1 - Referência 1 - gestão económica-financeira - um lugar para licenciado em Auditoria, de preferência com bacharelato em Contabilidade e Administração.

2.2 - Desenvolvimento de metodologias de contratualização e avaliação dos serviços de saúde. Análise de orçamentos-programas:

2.2.1 - Referência 2 - Administração Pública e gestão financeira - um lugar para licenciado em Gestão e Administração Pública.

2.3 - Planeamento, organização, acompanhamento e avaliação de acções de formação e aperfeiçoamento profissional. Elaboração de candidaturas ao Fundo Social Europeu:

2.3.1 - Referência 3 - formação - um lugar para licenciado em Sociologia.

3 - Os lugares a concurso foram objecto de descongelamento, conforme o despacho conjunto 619-A/99, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho de 1999, e o despacho da Ministra da Saúde de 7 de Setembro de 1999, comunicado pelo ofício n.º 7763, de 14 de Setembro, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

4 - Consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, esta informou não existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade.

5 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e esgota-se com o preenchimento das mesmas.

6 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, no Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Hospitais e Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo despacho 23/94, de 10 de Maio, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1994, e no despacho 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

7 - Conteúdo funcional - investigar, estudar, conceber e adaptar métodos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, tendo em vista a leitura de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos, produção de informações, participação em grupos de trabalho, para a tomada de decisão superior, nas áreas referidas no n.º 2 deste aviso.

8 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se nos serviços de âmbito regional desta Administração Regional de Saúde e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

9 - Remuneração - os estagiários são remunerados nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente ao pessoal técnico superior.

10 - Estágio - o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho competente e eficaz das funções dos lugares respectivos e a avaliação da capacidade de adaptação do estagiário ao serviço.

10.1 - Regime do estágio - o estágio reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Hospitais e Administrações Regionais de Saúde.

10.2 - O estágio tem carácter probatório e terá a duração de um ano, findo o qual o estagiário será avaliado e classificado pelo júri de estágio de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento respectivo.

10.3 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço extraordinária, se o estagiário possuir nomeação definitiva na função pública, e em contrato administrativo de provimento, se o estagiário não for vinculado à função pública.

10.4 - Na avaliação do estágio serão ponderados os seguintes factores:

a) Relatório de estágio a apresentar por cada estagiário;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

10.5 - O estagiário aprovado com classificação igual ou superior a 14 valores será provido na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado de acordo com o escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe.

11 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos que até ao termo do prazo de candidatura satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

12 - Requisitos especiais - possuir as habilitações literárias mencionadas no n.º 2 deste aviso.

13 - Factores preferenciais - ter experiência de funções ligadas a estabelecimentos e serviços do sector da saúde.

14 - Métodos de selecção:

14.1 - Métodos de selecção a utilizar, com carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que neles obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20 valores:

1.º Avaliação curricular;

2.º Prova de conhecimentos.

14.1.1 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise do respectivo currículo profissional. Serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

A nota final da avaliação curricular será referida à escala de 0 a 20 valores e resultará da soma das classificações obtidas pelos candidatos em cada um dos factores considerados, com a seguinte distribuição:

HA=habilitações académicas - pontuação de 4 a 5 valores, em que:

a) Licenciatura - 4 valores;

b) Licenciatura com bacharelato - 4,5 valores;

c) Mestrado ou mais - 5 valores;

FP=formação profissional - pontuação de 0 a 5 valores, em que:

Cursos de formação directamente relacionados com o conteúdo funcional dos lugares a prover:

a) Não tem - 0 valores;

b) Duração inferior a dezoito horas - 1 valor;

c) Duração igual ou superior a dezoito horas - 1,5 valores;

d) Duração igual ou superior a trinta horas - 2 valores.

A contagem faz-se por número de cursos e o máximo de cursos a considerar é o correspondente a 4 valores;

Cursos de formação que, não estando directamente relacionados com o conteúdo dos lugares a prover, contribuem para a formação técnica do profissional:

a) Não tem - 0 valores;

b) Duração inferior a dezoito horas - 0,2 valores;

c) Duração igual ou superior a dezoito horas - 0,7 valores;

d) Duração igual ou superior a trinta horas - 1 valor.

A contagem faz-se por número de cursos e o máximo de cursos a considerar é o correspondente a 1 valor;

EP=experiência profissional - pontuação de 0 a 10 valores:

Na área e em estabelecimentos e serviços do sector da saúde:

a) Não tem - 0 valores;

b) Até um ano, inclusive - 4 valores;

c) Mais de um ano e até dois anos, inclusive - 6 valores;

d) Mais de dois anos - 8 valores;

Na área dos lugares a prover e em serviços fora do sector da saúde:

a) Não tem - 0 valores;

b) Até um ano, inclusive - 2 valores;

c) Mais de um ano e até dois anos, inclusive - 3 valores;

d) Mais de dois anos - 4 valores;

Experiência profissional em estabelecimentos e serviços do sector da saúde fora da área dos lugares a prover mas em área que contribui para a valorização técnica do profissional:

a) Não tem - 0 valores;

b) Até um ano, inclusive - 0,5 valores;

c) Mais de um ano e até dois anos, inclusive - 1 valor;

d) Mais de dois anos - 2 valores;

Experiência profissional em serviços exteriores ao sector da saúde fora da área dos lugares a prover mas em área que contribui para a valorização técnica do profissional:

a) Não tem - 0 valores;

b) Até um ano, inclusive - 0,3 valores;

c) Mais de um ano e até dois anos, inclusive - 0,7 valores;

d) Mais de dois anos - 1 valor.

Cumulativamente, este indicador será pontuado com o máximo de 10 valores.

14.1.2 - A prova de conhecimentos será oral, com a duração máxima de uma hora, e os temas, gerais e específicos, incidirão sobre os contidos no programa de provas de conhecimentos anexo ao presente concurso.

A nota final da prova de conhecimentos será referida à escala de 0 a 20 valores e resultará da soma das classificações obtidas pelos candidatos nas áreas parciais dos conhecimentos gerais e dos conhecimentos específicos, em que:

PCG=prova de conhecimentos gerais - de 0 a 6 valores;

PCE=prova de conhecimentos específicos - de 0 a 14 valores.

A grelha a aplicar na avaliação da prova oral de conhecimentos constará de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14.2 - Método de selecção a utilizar, com carácter complementar - entrevista profissional de selecção.

14.2.1 - Na entrevista profissional de selecção avaliar-se-ão, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos por comparação com o perfil de exigências da função, ponderando-se os factores a seguir indicados de acordo com a pontuação:

a) Motivação e interesse - de 1 a 4 valores:

Reduzido - 1 valor;

Médio - 2 valores;

Bom - 3 valores;

Excelente - 4 valores;

b) Facilidade de comunicação e expressão - de 0,5 a 2 valores:

Reduzido - 0,5 valores;

Médio - 1 valor;

Bom - 1,5 valores;

Excelente - 2 valores;

c) Espírito de iniciativa - de 1 a 4 valores:

Reduzido - 1 valor;

Médio - 2 valores;

Bom - 3 valores;

Excelente - 4 valores;

d) Capacidade para se relacionar com a equipa - de 1 a 4 valores:

Reduzido - 1 valor;

Médio - 2 valores;

Bom - 3 valores;

Excelente - 4 valores;

e) Espírito crítico - de 0,5 a 2 valores:

Reduzido - 0,5 valores;

Médio - 1 valor;

Bom - 1,5 valores;

Excelente - 2 valores;

f) Sentido de responsabilidade - de 1 a 4 valores:

Reduzido - 1 valor;

Médio - 2 valores;

Bom - 3 valores;

Excelente - 4 valores;

sendo que:

Reduzido corresponde à prestação do candidato, relativamente ao indicador respectivo, de nível inferior ao que o júri considera aceitável e suficiente para o exercício das funções pretendidas;

Médio corresponde à prestação do candidato, relativamente ao indicador respectivo, de nível suficiente comparativamente ao que o júri considera aceitável para o exercício das funções pretendidas;

Bom corresponde à prestação do candidato, relativamente ao indicador respectivo, de nível superior sem atingir o nível da excelência, comparativamente ao que o júri considera aceitável e suficiente para o exercício das funções pretendidas;

Excelente corresponde à prestação do candidato, relativamente ao indicador respectivo, de nível óptimo, comparativamente ao que o júri considera aceitável para o exercício das funções pretendidas.

15 - A classificação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, é expressa na escala de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(7AC+9PC+4EPS)/20

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15.1 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação do critério de preferência constante no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou, se subsistir a igualdade de critérios fixados pelo júri, e nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e diploma legal, preferirá o candidato que obteve melhor valorização na avaliação curricular.

16 - Formalização das candidaturas:

16.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em papel de cor clara de formato A4, dirigido à presidente do conselho de administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com indicação da referência do lugar do concurso a que se candidata, nos termos do n.º 2 do presente aviso, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, sita na Avenida dos Estados Unidos da América, 77, 6.º, 1700 Lisboa, dentro do horário de expediente normal e até às 17 horas do último dia do termo do prazo de entrega das candidaturas, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do referido prazo, para a mesma morada e serviço.

16.2 - Do requerimento de admissão ao concurso deverão obrigatoriamente constar:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal de contribuinte, estado civil, morada de contacto, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Identificação do concurso com a referência a que se candidata, bem como identificação do aviso do concurso;

d) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

16.3 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações académicas;

b) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Documento comprovativo de possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

e) Certidão do registo criminal comprovativa de não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Curriculum vitae detalhado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional e respectivos tempos de permanência, bem como as habilitações profissionais detidas (cursos de formação e outros), assinado e datado.

16.4 - É dispensada temporariamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a apresentação da documentação referente às alíneas c), d) e e) do número anterior desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma delas.

16.5 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

18 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas no placard da entrada desta Administração Regional de Saúde, na morada já mencionada.

19 - Composição do júri - o júri para as três referências terá a seguinte composição:

Presidente - Dr.ª Maria Helena Valente Ferreira da Silva Gonçalves Vieira, chefe de divisão da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito regional.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Ilídio Álvaro Romeiras de Matos, técnico superior de 1.ª classe da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito regional.

2.º Dr.ª Maria Beatriz Pereira Raposo, técnica superior de 2.ª classe da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

Vogais suplentes:

1.º Arquitecto António Augusto Gomes Cunha, técnico superior de 2.ª classe da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito regional.

2.º Dr. João António Moreira Alves Martins, assessor principal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito regional.

20 - A presidente do júri será substituída pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

2 de Fevereiro de 2000. - A Presidente, Ana Jorge.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos para ingresso na carreira técnica superior, de acordo com o n.º 14 do presente aviso e nos termos do despacho 13 384/99 (2.ª série), da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

1 - Prova de conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4 - Deontologia do serviço público;

1.5 - Código do Procedimento Administrativo.

2 - Atribuições e competências próprias do serviço:

2.1 - Lei de Bases da Saúde;

2.2 - Orgânica do Ministério da Saúde;

2.3 - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

2.4 - Regulamento das Administrações Regionais de Saúde.

2 - Prova de conhecimentos específicos

Referência 1 - gestão económica-financeira:

a) Princípios gerais de contabilidade pública;

b) Orçamento do Estado e orçamento privativo;

c) Conta Geral do Estado e contas de gerência;

d) Gestão orçamental;

e) Contabilidade geral e analítica;

f) Euro;

g) Análise financeira;

h) Fiscalização do Tribunal de Contas;

i) Orçamento de funcionamento e investimento.

Noções gerais de informática na óptica do utilizador.

Referência 2 - Administração Pública e gestão financeira:

a) Princípios gerais de contabilidade pública;

b) Orçamento do Estado e orçamento privativo;

c) Gestão orçamental;

d) Contabilidade geral e analítica;

e) Euro;

f) Análise financeira;

g) Orçamento de funcionamento e investimento;

h) Função "Agência" de acompanhamento dos serviços de saúde;

i) Sistemas locais de saúde;

j) Regime de celebração das convenções;

k) Distribuição de recursos no Serviço Nacional de Saúde.

Noções gerais de informática na óptica do utilizador.

Referência 3 - formação na Administração Pública:

a) Actividades do técnico de formação profissional;

b) Equiparação a bolseiro;

c) Comissão gratuita de serviço.

Noções gerais de informática na óptica do utilizador.

Suporte legislativo para a prova de conhecimentos gerais das referências 1, 2 e 3:

Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 24/84, de 16 de Janeiro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 259/98, de 18 de Agosto, e 6/96, de 31 de Janeiro; Decretos-Leis n.os 10/93, de 15 de Janeiro, 11/93, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 77/96, de 18 de Junho, 291/93, de 24 de Agosto, 292/93, de 24 de Agosto, 293/93, de 24 de Agosto, 1-B/2000, de 22 de Janeiro, 194/91, de 25 de Maio, 296/93, de 24 de Agosto, 307/93, de 1 de Setembro, 308/93, de 2 de Setembro, 335/93, de 29 de Setembro, 336/93, de 29 de Setembro, 286/99, de 27 de Julho, 341/93, de 1 de Outubro, 353/93, de 7 de Outubro, 360/93, de 14 de Outubro, 361/93, de 15 de Outubro, 112/97, de 10 de Maio, 122/97, de 20 de Maio, 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Dezembro, 156/99, de 10 de Maio, e 157/99, de 10 de Maio;

Decretos-Leis 48 357, de 27 de Abril de 1968, 48 358, de 27 de Abril de 1968, 19/88, de 21 de Janeiro e 202/89, de 22 de Junho, e Decreto Regulamentar 3/88, de 21 de Janeiro;

Lei 48/90, de 24 de Agosto.

Suporte legislativo e bibliográfico para a prova de conhecimentos específicos:

Referência 1 - gestão económica-financeira - Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, Leis 8/90, de 20 de Fevereiro e 6/91, de 20 de Fevereiro, Decretos-Leis 155/92, de 28 de Julho, 10/93, de 15 de Janeiro e 11/93, de 15 de Janeiro, Resolução 1/93, do Tribunal de Contas, de 21 de Janeiro, Decretos-Leis 335/93, de 29 de Setembro e 71/95, de 15 de Abril, Leis 14/96, de 20 de Abril e 98/97, de 26 de Agosto, Decretos-Leis 232/97, de 3 de Setembro, 59/99, de 2 de Março, 196/99, de 8 de Junho e 197/99, de 8 de Junho, e despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991;

Referência 2 - Administração Pública e gestão financeira - Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, Leis 8/90, de 20 de Fevereiro e 6/91, de 20 de Fevereiro, Decretos-Leis 155/92, de 28 de Julho, 71/95, de 15 de Abril, 232/97, de 3 de Setembro, 97/98, de 18 de Abril, 59/99, de 2 de Março, 156/99, de 10 de Maio, 196/99, de 8 de Junho e 197/99, de 8 de Junho, Despacho Normativo 45/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 182, de 8 de Agosto de 1997, e despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991;

A função "Agência de acompanhamento dos serviços de saúde", Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, Junho de 1996, n.º 1, "Acompanhamento externo dos serviços de saúde", Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, Dezembro de 1997, n.º 2;

Referência 3 - despachos da Ministra da Saúde n.os 23/87 e 16 480/98, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 7, de 9 de Janeiro de 1988, e 216, de 18 de Setembro de 1998, despacho 34/94, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 1994, Decretos Regulamentares n.os 66/94, de 18 de Novembro, 15/96, de 23 de Novembro, e 26/97, de 18 de Junho, Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro, despacho conjunto 302-A/97, de 4 de Setembro, das Ministras da Saúde e para a Qualificação e o Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1999, e Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1766241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 202/89 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 19/88, de 21 de Janeiro (Aprova a Lei de Gestão Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 77/96 - Ministério da Saúde

    Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (delimitação geográfica das regiões de saúde).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-16 - Portaria 745-A/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 97/98 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o regime de celebração das convenções previstas na Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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