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Decreto-lei 343/88, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/88

de 28 de Setembro

Os óleos vegetais desempenham um importante papel na dieta alimentar dos Portugueses, com particular destaque para o azeite, cujas importâncias nutricional, económica e social sempre foram reconhecidas, procurando-se, pois, salvaguardar a sua genuinidade e qualidade, numa perspectiva de incremento da sua produção e racionalização do seu consumo.

A adopção das disposições constantes da política agrícola comum no azeite e noutras matérias gordas, já vigentes em resultado do Tratado de Adesão à CEE, a necessidade de harmonização com diversas directivas sobre géneros alimentícios e, por outro lado, os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Internacional do Azeite impõem e condicionam a alteração da legislação até agora vigente nesta matéria.

Importa também alterar o processo administrativo preconizado pela anterior legislação para caracterização dos produtos, adaptando a legislação deste sector às restantes legislações comunitárias.

Seguindo esta orientação, este decreto-lei estabelece as principais disposições sobre a obtenção, caracterização e comercialização do azeite e dos restantes óleos comestíveis, deixando para posteriores portarias as matérias que exigem frequentes actualizações.

Deste modo o presente diploma apenas se aplica ao azeite e aos óleos comestíveis, deixando as gorduras alimentares comestíveis como é o caso da gordura de palma, para posterior legislação.

Como forma de garantir a superior qualidade do azeite, promovendo uma imagem pública de genuinidade e qualidade, reportada às melhores regiões produtoras, o presente decreto-lei prevê a criação de regiões demarcadas e do uso de marcas de qualidade, instrumentos que certamente favorecerão o consumo e a capacidade concorrencial de um produto mais caro mas de valor e tradição indiscutíveis.

Por imposição da legislação comunitária, este diploma reserva a expressão «óleo de bagaço de azeitona», quando destinado ao consumidor final, apenas quando contenha azeite adicionado, não sendo legítimo o uso da palavra «azeite» na sua denominação. Consequentemente, a designação do óleo de bagaço estreme carece sempre do uso do adjectivo «bruto» ou «refinado», consoante os casos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

Artigo 2.º

Condições gerais

O azeite e os outros óleos comestíveis devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para consumo de acordo com a respectiva denominação, apresentar-se em conveniente estado de conservação, estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, de microrganismos patogénico ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.

Artigo 3.º

Outros requisitos

As características e os limites a que devem obedecer os diferentes tipos de azeite e de outros óleos comestíveis, bem como os auxiliares tecnológicos, os aditivos e suas condições de utilização, os teores máximos de contaminantes e ainda os critérios a utilizar na apreciação das anormalidades dos produtos serão determinados por portarias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.

Artigo 4.º

Azeite e outros óleos comestíveis

São considerados directamente comestíveis o azeite, de acordo com o disposto no artigo 9.º, e os outros óleos comestíveis, de acordo com o referido no artigo 10.º

Artigo 5.º

Requisitos técnicos

Os estabelecimentos em que se proceda a quaisquer operações de obtenção, tratamento ou armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis devem obedecer aos requisitos gerais de higiene e segurança previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e aos requisitos especiais a estabelecer por portarias dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Operações tecnológicas

1 - Na extracção e depuração do azeite são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:

a) Lavagem e moenda da azeitona;

b) Batedora e aquecimento da massa, cuja água de aquecimento não deverá ultrapassar a temperatura de 30ºC, em sistemas descontínuos, e de 65ºC, em sistemas contínuos;

c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;

d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação, em que a temperatura da água não deverá ser superior a 65ºC.

2 - Na extracção e depuração dos outros óleos comestíveis são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:

a) Tratamento físico prévio da matéria-prima;

b) Pressão ou centrifugação da matéria-prima;

c) Extracção, mediante acção mecânica de tensão superficial, ou dissolução por solvente;

d) Eliminação do solvente;

e) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração, centrifugação e desmucilaginização.

3 - Na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis é admissível a refinação mediante as seguintes operações:

a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas, ou por destilação, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;

b) Descoloração com absorventes inócuos;

c) Desodorização, pela passagem de vapor de água, em ambiente rarefeito.

4 - Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível o fraccionamento mediante operações de arrefecimento ou aquecimento a determinadas temperaturas e por cristalização fraccionada em dissolvente apropriado.

5 - Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível a mistura de óleos de diferentes naturezas nas condições estabelecidas pelo presente diploma.

6 - Na obtenção de óleos comestíveis, transformados, exceptuando o azeite, é admissível a modificação molecular e de estrutura glicerídica, com subsequente eliminação do catalisador utilizado, mediante hidrogenação, interesterificação ou transterificação, sendo proibida a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois.

7 - Na obtenção da mistura designada por óleo de bagaço de azeitona é obrigatória a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e azeite nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

1 - É expressamente proibido:

a) A obtenção ou tratamento do azeite e outros óleos comestíveis por processos diferentes dos referidos no artigo anterior;

b) A obtenção e tratamento do azeite e dos outros óleos comestíveis simultaneamente com outros não comestíveis;

c) A extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem em estabelecimentos onde se processem quaisquer operações com outras gorduras ou óleos, mesmo que comestíveis;

d) A existência, nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem, de outras gorduras ou óleos, bem como respectivas matérias-primas e subprodutos;

e) A existência, nos estabelecimentos de obtenção, tratamento e armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis, de produtos ou aparelhos destinados a operações não previstas pelo presente diploma, nomeadamente a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois e de substâncias que tenham função de aditivo tecnológico, cujo emprego não seja permitido nos termos deste diploma;

f) A existência de solventes nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem;

g) A adição ao azeite e aos outros óleos comestíveis de óleos minerais e de corantes naturais ou sintéticos.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não é aplicável à existência de reagentes, com a necessária pureza, em laboratórios para realização de análises, desde que em quantidades insuspeitas de aplicação tecnológica.

Artigo 8.º

Definição e classificação

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por azeite a gordura líquida à temperatura de 20ºC directamente obtida do fruto da oliveira (Olea europea L.).

2 - Quanto ao processo de obtenção, o azeite classifica-se em:

a) Azeite virgem - azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente através das operações tecnológicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Azeite refinado - azeite obtido pela refinação do azeite virgem.

3 - Para efeitos de comercialização, o azeite classifica-se nos seguintes tipos comerciais:

a) Azeite virgem extra - azeite virgem com gosto perfeitamente irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1%;

b) Azeite virgem - azeite virgem com gosto irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 2%. A designação de azeite virgem «fino» pode ser empregue na fase da produção e do comércio grossista;

c) Azeite virgem corrente - azeite virgem com gosto bom, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 3,3%;

d) Azeite virgem lampante - azeite virgem com gosto defeituoso ou cuja acidez, expressa em ácido oleico, seja superior a 3,3%;

e) Azeite refinado - azeite obtido pela refinação de azeite virgem cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 0,5%;

f) Azeite - azeite constituído por uma mistura de azeite refinado com azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%.

Artigo 9.º

Azeite destinado ao consumidor final

1 - Podem ser destinados ao consumidor final os seguintes tipos comerciais de azeite:

a) Azeite virgem extra;

b) Azeite virgem;

c) Azeite.

2 - O azeite virgem lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.

3 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção do tipo comercial azeite.

Artigo 10.º

Óleos comestíveis

1 - É admissível a obtenção dos óleos comestíveis a seguir enunciados e definidos:

a) Óleo de algodão - gordura líquida à temperatura de 20ºC extraída da semente das diversas espécies cultivadas de Gossypium;

b) Óleo de amendoim - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Arachis hipogaea L.;

c) Óleo de arroz - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do farelo e gérmen de semente de Oriza sativa L.;

d) Óleo de bagaço de azeitona bruto - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;

e) Óleo de bolota - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;

f) Óleo de cártamo - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Carthamus tinctorius L.;

g) Óleo de colza - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Brassica napus L. e Brassica campestris L., com teor de ácido erúcico não superior a 5%;

h) Óleo de gergelim - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Sesasum indicum L.;

i) Óleo de girassol - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Helianthus annus L.;

j) Óleo de grainha de uva- gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Vitis vinifera L.;

l) Óleo de milho - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do gérmen de Zea mays L.;

m) Óleo de semente de tomate - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Solanum lycopersicum L.;

n) Óleo de soja - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Glycine max L. Merril.

2 - São também consideradas comestíveis as misturas de óleos a seguir designadas e definidas:

a) Óleo alimentar - gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de dois ou mais óleos comestíveis, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite;

b) Óleo de bagaço de azeitona - gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com excepção do azeite virgem lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%;

3 - Quanto ao modo de obtenção, os óleos comestíveis classificam-se em:

a) Óleos brutos - óleos comestíveis que satisfaçam as definições constantes do n.º 1, obtidos por extracção mecânica ou por dissolução por solvente, de acordo com as condições previstas no presente diploma;

b) Óleos refinados - óleos directamente comestíveis, obtidos pela refinação dos óleos brutos;

c) Óleos virgens - óleos directamente comestíveis obtidos por extracção mecânica, ou por outras operações físicas, excluída a dissolução, em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alerações do óleo e que não tenham sofrido outro tratamento para além da lavagem, depuração por decantação, filtração, centrifugação e desmucilaginização.

4 - São considerados directamente comestíveis e podendo ser destinados ao consumidor final os seguintes óleos:

a) Os óleos comestíveis enumerados e definidos no n.º 1, quando refinados, com excepção do óleo de bagaço de azeitona bruto e do óleo de bagaço de azeitona refinado;

b) As misturas de óleos enumeradas e definidas no n.º 2;

c) Os óleos virgens de amendoim, gergelim, girassol e milho obtidos de acordo com a alínea c) do n.º 3.

5 - Os óleos comestíveis brutos referidos no n.º 1 e o óleo de bagaço de azeitona refinado apenas podem ser vendidos a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas e exportadores.

Artigo 11.º

Acondicionamento

1 - O azeite e os outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores e refinadores podem ser comercializados a granel ou acondicionados.

2 - O material em contacto com o azeite e com os outros óleos comestíveis quer estejam a granel ou acondicionados, deve ser impermeável e inerte em relação ao conteúdo, inócuo e garantir uma adequada conservação.

Artigo 12.º

Embalagens

1 - O azeite e os outros óleos comestíveis só poderão ser postos à venda e vendidos a retalhistas ou a entidades aos mesmos equiparadas e ao consumidor, quando devidamente pré-embalados, com as seguintes quantidades líquidas:

0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l; 3 l; 5 l e 10 l.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a cantinas e a outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais podem ser fornecidos azeites e outros óleos comestíveis pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 10 l.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser utilizadas embalagens com quantidades líquidas diferentes das aí estabelecidas quando se destinem à exportação.

4 - Sem prejuízo das tolerâncias permitidas por lei, os pré-embalados não poderão apresentar um volume não preenchido pelo conteúdo superior a 10% da sua capacidade total, ou superior a 20%, quando se trate de embalagens de quantidades líquidas inferiores a 1 l.

Artigo 13.º

Rotulagem

1 - Na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores ou refinadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, sendo de observar o seguinte:

a) A denominação de venda do azeite será feita por uma das expressões que constam do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos;

b) A denominação de venda dos outros óleos comestíveis será feita por uma das seguintes expressões, consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção:

Óleo de ... bruto;

Óleo de ... parcialmente refinado;

Óleo de ... refinado;

Óleo de ... virgem.

2 - À rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados ao consumidor é aplicável a legislação em vigor sobre rotulagem, tendo em conta o seguinte:

a) Na denominação de venda do azeite será utilizada uma das expressões referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante os casos;

b) Na denominação de venda dos óleos comestíveis referidos no n.º 1 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo de ... virgem» ou «óleo de ...

refinado», consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção;

c) Na denominação de venda das misturas indicadas no n.º 2 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo alimentar» ou «óleo de bagaço de azeitona», consoante os casos;

d) A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão «consumir de preferência antes do fim de ...», seguida da indicação do mês e do ano, quando ao produto for atribuída uma duração inferior a dezoito meses, ou apenas com a indicação do ano, quando lhe for atribuída uma duração superior a dezoito meses.

3 - Para além das indicações previstas no número anterior, na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis são também obrigatórias, consoante os casos, as seguintes indicações:

a) O qualificativo «especial» relativamente ao azeite virgem extra cuja acidez seja igual ou inferior a 0,7%;

b) A acidez, ou a acidez máxima estabelecida para o respectivo tipo comercial, expressa em ácido oleico, no caso dos diferentes tipos comerciais de azeite;

c) A expressão «óleo para tempero e fritura», quando o óleo comestível possuir um teor de ácido linolénico (C18:3) inferior ou igual a 2,0%, ou a expressão «óleo para tempero», quando o teor for superior a 2,0%;

d) A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.

4 - Na rotulagem da mistura designada por «óleo de bagaço de azeitona» é proibido sob qualquer forma o uso da palavra azeite.

Artigo 14.º

Regiões demarcadas e marcas de qualidade

1 - Mediante decreto regulamentar, será regulamentada a demarcação de regiões produtoras de azeite, o uso de denominações de origem, bem como fixadas exigências qualitativas e de rotulagem para os azeites abrangidos por esta disposição.

2 - Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixado e regulamentado o uso de marcas nacionais ou regionais a utilizar no azeite.

Artigo 15.º

Colheita de amostras

Na colheita de amostras de azeite e de outros óleos comestíveis para efeito de prevenção e investigação das infracções contra a sua genuinidade, qualidade ou composição serão utilizados os critérios a publicar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.

Artigo 16.º

Métodos de análise

1 - Para efeitos de verificação das características do azeite e dos outros óleos comestíveis, serão utilizados os métodos de preparação da amostra para o laboratório e de análise definidos em normas portuguesas.

2 - Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto da Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica de normalização respectiva, indicar quais os métodos a utilizar.

Artigo 17.º

Beneficiação

O azeite e os outros óleos comestíveis considerados anormais podem ser beneficiados ou aproveitados para consumo, mediante um dos processos a seguir indicados, consoante a natureza da anormalidade detectada:

a) Alteração da sua denominação de venda;

b) Beneficiação, quando tecnicamente possível, através das operações referidas no artigo 6.º;

c) Aproveitamento como matéria-prima de outras indústrias, alimentares ou não.

Artigo 18.º

Infracções

Às violações ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 19.º

Revogações

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto de 17 de Outubro de 1903;

b) Decreto de 22 de Julho de 1905;

c) Decreto-Lei 28556, de 30 de Março de 1938;

d) Portaria 21430, de 29 de Julho de 1965;

e) Portaria 23932, de 21 de Fevereiro de 1969;

f) Portaria 23945, de 27 de Fevereiro de 1969:

g) Portaria 23964, de 8 de Março de 1969;

h) Portaria 411/73, de 9 de Junho;

i) Portaria 386/78, de 17 de Julho;

j) Portaria 1002/80, de 21 de Novembro;

l) Decreto-Lei 33/82, de 2 de Fevereiro;

m) Decreto-Lei 407/83, de 19 de Novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - É admissível a utilização da rotulagem que satisfaça a legislação ora revogada, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, até 31 de Dezembro de 1989.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rótulos de azeite fino, a indicação da acidez máxima carece de correcção, excepto quando esta menção corresponder à acidez do próprio produto conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Arlindo Marques Cunha - António José Fernandes de Sousa - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/28/plain-1696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-03-30 - Decreto-Lei 28556 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Cria uma marca nacional, cuja aposição é obrigatória nas latas de azeite destinado á exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-29 - Portaria 21430 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece, a título provisório, as bases de apreciação das características peculiares dos novos óleos para fins alimentares autorizados pelo Decreto-Lei n.º 46257.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - Portaria 23932 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Considera directamente comestível o óleo de semente de cártamo e define as características que o mesmo produto deverá apresentar depois de refinado.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-27 - Portaria 23945 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Considera directamente comestível o óleo de semente de tomate e define as características que o mesmo produto deverá apresentar depois de refinado.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Portaria 23964 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Considera directamente comestível o óleo de semente de girassol e define as características que deverá apresentar o mesmo produto depois de refinado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 411/73 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Fixa as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do óleo de semente de soja.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Portaria 386/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho (fixa as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do óleo de semente e de soja) e a Portaria n.º 13/78, de 10 de Janeiro (regulamenta o regime de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestiveis).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 55/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Portaria 1002/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno

    Considera comestível o óleo de germe de arroz refinado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto-Lei 407/83 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/82, de 2 de Fevereiro (estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD795 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 343/88, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, QUE ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E OUTROS ÓLEOS COMESTIVEIS E AS REGRAS A QUE DEVE ATENDER A RESPECTIVA COMERCIALIZACAO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 225, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Portaria 739/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas aos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e de outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-15 - Portaria 741/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do azeite.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Portaria 752/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características dos óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 96/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, que estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 217/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Adopta diversas medidas regulamentares sobre a rotulagem dos óleos vegetais refinados.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-23 - Portaria 928/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. As características das gorduras e óleos vegetais, à excepção do óleo de bagaço de azeitona estreme que se encontram fixados no Regulamento (CEE) n.º 2568/91 (EUR-Lex), de 11 de Julho são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Portaria 246/2000 - Presidência do Conselho de Ministros, e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Define as características do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, as condições a observar na sua obtenção e tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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