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Decreto-lei 217/91, de 17 de Junho

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Sumário

Adopta diversas medidas regulamentares sobre a rotulagem dos óleos vegetais refinados.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/91

de 17 de Junho

A importância que o azeite e os outros óleos comestíveis apresentam nos hábitos alimentares justifica que sejam adoptadas medidas de natureza regulamentar tendentes a favorecerem a sua adequada utilização na dieta alimentar, designadamente em fritura.

A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos registada neste domínio aconselha que tal objectivo seja prosseguido através da fixação de características analíticas que, de modo objectivo e para a generalidade dos óleos comestíveis, avaliem o seu comportamento à fritura.

O Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, estabelece o procedimento a seguir para a fixação das características e dos respectivos limites de forma suficientemente flexível para acompanhar com oportunidade a referida evolução, não se justificando neste contexto a continuidade das exigências de rotulagem previstas no mesmo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Rotulagem

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.

4 - ....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, as normas de rotulagem relativas à utilização em fritura do azeite e outros óleos comestíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/17/plain-26819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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