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Portaria 1002/80, de 21 de Novembro

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Sumário

Considera comestível o óleo de germe de arroz refinado.

Texto do documento

Portaria 1002/80

de 21 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.

2.º Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).

3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de germe de arroz, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

(ver documento original) Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno, 3 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/21/plain-57704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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