de 21 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte:1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.
2.º Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).
3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de germe de arroz, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:
(ver documento original) Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno, 3 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.