Decreto-Lei 96/90
de 20 de Março
A introdução de alterações na legislação comunitária relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final determina a transposição para o direito interno das correspondentes disposições.
O Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, prevê, no que respeita à rotulagem do azeite e dos restantes óleos comestíveis, um período de utilização dos rótulos que satisfaziam a anterior legislação, sem prejuízo, contudo, da conformidade do produto com as novas características e da salvaguarda da necessária informação ao consumidor, como forma de minimizar os custos para os agentes económicos decorrentes da aplicação deste novo quadro legal.
A necessidade de, no decurso de 1990, se proceder à referida harmonização, prosseguindo a mesma linha de orientação, impõe a articulação entre a entrada em vigor das novas disposições de rotulagem e o termo do período de plena adaptação às disposições do citado decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - ...
2 - Sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, é admissível a utilização de rótulos que não observem o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, até 31 de Dezembro de 1990.
3 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.