A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 96/90, de 20 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, que estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/90
de 20 de Março
A introdução de alterações na legislação comunitária relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final determina a transposição para o direito interno das correspondentes disposições.

O Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, prevê, no que respeita à rotulagem do azeite e dos restantes óleos comestíveis, um período de utilização dos rótulos que satisfaziam a anterior legislação, sem prejuízo, contudo, da conformidade do produto com as novas características e da salvaguarda da necessária informação ao consumidor, como forma de minimizar os custos para os agentes económicos decorrentes da aplicação deste novo quadro legal.

A necessidade de, no decurso de 1990, se proceder à referida harmonização, prosseguindo a mesma linha de orientação, impõe a articulação entre a entrada em vigor das novas disposições de rotulagem e o termo do período de plena adaptação às disposições do citado decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - ...
2 - Sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, é admissível a utilização de rótulos que não observem o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, até 31 de Dezembro de 1990.

3 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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