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Portaria 411/73, de 9 de Junho

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Sumário

Fixa as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do óleo de semente de soja.

Texto do documento

Portaria 411/73

de 9 de Junho

Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 35.º e 36.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de soja.

2.º A designação de óleo de semente de soja é dada à gordura refinada obtida da semente do mesmo nome (Glycine max, L, Merr).

3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de soja, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

(ver documento original) 4.º O óleo de semente de soja deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

5.º Ao óleo de semente de soja é obrigatória a adição de 5% de óleo de gergelim, que actuará como revelador, e o qual deve dar um resultado nitidamente positivo na reacção de Baudoim, modificada por Villavechia e Fabris.

6.º - 1. Nas fábricas de extracção e de refinação de óleo de semente de soja não poderá existir, simultaneamente, qualquer outro óleo cru ou refinado.

2. As unidades industriais que procedam à extracção ou refinação de óleo de soja deverão possuir livros de registo diário, de modelo a aprovar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, que permitam conhecer, em qualquer momento, as existências de sementes de soja e de óleos cru, refinado e em laboração.

7.º O óleo de soja, depois de fabricado, ficará em armazém, selado pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, só podendo ser embalado ou vendido para qualquer destino mediante autorização daquele organismo que a condicionará às necessidades do abastecimento e ao normal escoamento das outras gorduras vegetais alimentares.

8.º O óleo de soja só poderá ser vendido estreme.

9.º - 1. O óleo de soja destinado a consumo público só poderá sair das fábricas em embalagens de 1 l, nas quais se encontra gravada a designação de «óleo de soja» e o preço máximo de venda ao público.

2. As indicações referidas no número anterior deverão figurar em caracteres com um mínimo de 15 mm e não poderão ser, total ou parcialmente, ocultadas pelos rótulos das embalagens.

3. É proibida a utilização das embalagens referidas neste número no acondicionamento de qualquer outro produto que não seja o óleo de soja, mesmo que as indicações gravadas a que se alude no n.º 1 sejam ocultadas pelos rótulos.

10.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

11.º Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos de lei geral ou especial, as infracções da presente portaria constituem contravenção punível com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 23 de Maio de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 410/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Autoriza o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Portaria 346/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Introduz alterações na Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Portaria 208/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Determina quais os aditivos admissíveis nos óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Portaria 386/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho (fixa as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do óleo de semente e de soja) e a Portaria n.º 13/78, de 10 de Janeiro (regulamenta o regime de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestiveis).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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