de 17 de Julho
Com a recente igualização dos preços dos óleos directamente comestíveis deixou de justificar-se o regime especial a que se encontra submetido o óleo de soja, quer quanto à sua venda para consumo, quer no tocante a exigência de escrituração específica e, bem assim, à proibição da sua existência simultânea com a dos restantes óleos directamente comestíveis, pelo que se impõe a sua revogação.Na solução adoptada não se deixa, todavia, de atender à qualidade do óleo alimentar actualmente fornecido ao consumo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, o seguinte:
1.º São revogados os n.os 6.º, 8.º e 9.º da Portaria 411/73, de 9 de Junho.
2.º Até à publicação da respectiva norma portuguesa, o teor de ácido linolénico do óleo alimentar não poderá exceder 2%.
3.º A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º Fica revogado o n.º 4 do n.º 7.º da Portaria 13/78, de 10 de Janeiro.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde, 17 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.