de 9 de Junho
Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 35.º e 36.º deste diploma:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:
1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de soja.
2.º A designação de óleo de semente de soja é dada à gordura refinada obtida da semente do mesmo nome (Glycine max, L, Merr).
3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de soja, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:
(ver documento original) 4.º O óleo de semente de soja deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
5.º Ao óleo de semente de soja é obrigatória a adição de 5% de óleo de gergelim, que actuará como revelador, e o qual deve dar um resultado nitidamente positivo na reacção de Baudoim, modificada por Villavechia e Fabris.
6.º - 1. Nas fábricas de extracção e de refinação de óleo de semente de soja não poderá existir, simultaneamente, qualquer outro óleo cru ou refinado.
2. As unidades industriais que procedam à extracção ou refinação de óleo de soja deverão possuir livros de registo diário, de modelo a aprovar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, que permitam conhecer, em qualquer momento, as existências de sementes de soja e de óleos cru, refinado e em laboração.
7.º O óleo de soja, depois de fabricado, ficará em armazém, selado pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, só podendo ser embalado ou vendido para qualquer destino mediante autorização daquele organismo que a condicionará às necessidades do abastecimento e ao normal escoamento das outras gorduras vegetais alimentares.
8.º O óleo de soja só poderá ser vendido estreme.
9.º - 1. O óleo de soja destinado a consumo público só poderá sair das fábricas em embalagens de 1 l, nas quais se encontra gravada a designação de «óleo de soja» e o preço máximo de venda ao público.
2. As indicações referidas no número anterior deverão figurar em caracteres com um mínimo de 15 mm e não poderão ser, total ou parcialmente, ocultadas pelos rótulos das embalagens.
3. É proibida a utilização das embalagens referidas neste número no acondicionamento de qualquer outro produto que não seja o óleo de soja, mesmo que as indicações gravadas a que se alude no n.º 1 sejam ocultadas pelos rótulos.
10.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
11.º Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos de lei geral ou especial, as infracções da presente portaria constituem contravenção punível com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 23 de Maio de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.