de 7 de Junho
A evolução operada no mercado dos óleos alimentares tem levado, no que respeita ao óleo de soja, à adopção de medidas, tais como a anulação da cobrança do diferencial de 4$00/l e a suspensão da obrigatoriedade da adição de um revelador, tendo em vista a simplificação do regime instituído para a comercialização daquele tipo de óleo.Muito embora se torne necessário manter ainda um certo condicionalismo, através da exigência de venda de óleo estreme e do seu acondicionamento em embalagens de um litro, visto não se encontrar desde já devidamente determinado o seu poder de conservação, reconhece-se indispensável prosseguir naquela linha de simplificação do sistema de vendas, por forma a facilitar e desonerar o mais possível o lançamento daquele óleo no mercado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, o seguinte:
1.º Ficam revogados os n.os 5.º e 7.º da Portaria 411/73, de 9 de Junho.
2.º O n.º 9.º da Portaria 411/73 passa a ter a seguinte redacção:
9.º - 1. O óleo de soja destinado ao consumo público só pode ser acondicionado em embalagens de 1 l, cujas cápsulas de selagem devem conter a indicação «Óleo de soja».
2. Nos rótulos a apor nas embalagens deve constar o preço máximo de venda ao público.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 26 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.