Portaria 752/88
de 23 de Novembro
Ao fixarem-se as características dos óleos comestíveis e das suas misturas legalmente previstas, importa ter em conta o relevante trabalho nesta matéria desenvolvido, a nível internacional, pelo Codex Alimentarius da FAO/OMS e, a nível nacional, pelas estruturas de normalização, tendo, todavia, presente uma perspectiva de evolução e de consequente acompanhamento a nível legislativo, já previsto no Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, ao remeter para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o estabelecimento destas exigências.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os óleos comestíveis constantes do quadro seguinte devem obedecer às características e limites transcritos nos anexos à presente portaria:
(ver documento original)
2.º Sem prejuízo da composição em ácidos gordos e dos limites fixados para os diferentes óleos comestíveis, é de considerar e de relevar, para efeitos de atribuição de eventual anormalidade, a ocorrência esporádica de quantidades vestigiais de ácidos gordos resultantes de contaminações, sobretudo na refinação, provenientes de outras gorduras ou óleos comestíveis.
3.º Dos óleos de bagaço de azeitona, caracterizados no anexo V, só pode ser comercializado a retalho o produto designado "óleo de bagaço de azeitona», resultante da mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado com azeite virgem não lampante.
4.º Os óleos comestíveis, quando destinados à indústria de conservas de peixe, não podem apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC, sem reversão do aroma e do sabor, mesmo depois de submetidos a 120ºC durante duas horas em ambiente fechado.
5.º - 1 - Nos óleos comestíveis destinados ao consumidor final, virgens ou refinados, apenas é admissível a presença dos contaminantes nos teores máximos a seguir indicados:
a) Sabão, expresso em oleato de sódio:
Óleo refinado - máximo de 50 mg/kg;
Óleo virgem - nenhum;
b) Resíduo de solvente:
Óleo refinado - máximo de 50 mg/kg;
Óleo virgem - nenhum;
c) Ferro:
Óleo refinado - máximo de 3 mg/kg;
Óleo virgem - máximo de 5 mg/kg;
d) Cobre:
Óleo refinado - máximo de 0,4 mg/kg;
Óleo virgem - máximo de 1 mg/kg;
e) Chumbo:
Óleo refinado - máximo de 0,7 mg/kg;
Óleo virgem - máximo de 1 mg/kg;
f) Arsénio:
Óleo refinado - máximo de 0,1 mg/kg;
Óleo virgem - máximo de 0,1 mg/kg.
2 - Os óleos comestíveis não destinados ao consumidor final, além da presença admissível de água, impurezas insolúveis em éter de petróleo e resíduo de solvente, podem conter os contaminantes indicados nas alíneas c) a f) do número anterior.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
Do ANEXO I ao ANEXO XIV
(ver documento original)