de 15 de Novembro
O Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, fixou as disposições básicas e genéricas a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, remetendo para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a posterior fixação das características dos diferentes tipos de azeite.Por esta forma, procurou o citado diploma instituir um procedimento legislativo que, de modo expedito, possa acompanhar a evolução técnica e científica do sector, bem como a adaptação às disposições comunitárias que sobre a matéria venham a ser estabelecidas.
Na fixação das características dos diferentes tipos de azeite importa também atender aos valores de referência elaborados pelo Conselho Oleícola Internacional e ao trabalho de normalização nesta matéria desenvolvido a nível nacional.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O azeite deverá obedecer às características gerais e aos limites transcritos no anexo I à presente portaria.
2.º Além das características gerais referidas no número anterior, os diferentes tipos de azeite deverão obedecer às características especiais e limites transcritos nos seguintes anexos à presente portaria:
(ver documento original) 3.º Os diferentes tipos de azeite que podem ser destinados ao consumidor final, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, devem apresentar um valor de acidez expressa em ácido oleico, até aos limites máximos a seguir indicados:
a) Azeite virgem extra - 1%;
b) Azeite virgem - 2%;
c) Azeite - 1,5%.
4.º O azeite, quando destinado à indústria de conservas de peixe:
a) Não poderá apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC nem reversão de aroma e sabor, mesmo depois de submetido a 120ºC durante duas horas em ambiente fechado;
b) Deve ser dos tipos comerciais extra ou refinado;
c) Deve apresentar um máximo de absorvência, expressa em (Sigma), de 1 g por 100 cm3, em 1 cm de percurso óptico e a 270 nm, de 0,65.
5.º - 1 - No azeite destinado ao consumidor final, apenas é admissível a presença dos contaminantes nos teores máximos a seguir indicados:
a) Água:
Azeite virgem - nenhum;
Azeite - nenhum;
b) Impurezas insolúveis no éter de petróleo:
Azeite virgem - nenhum;
Azeite - nenhum:
c) Sabão, expresso em oleato de sódio:
Azeite virgem - nenhum;
Azeite - máximo de 30 mg/kg;
d) Ferro:
Azeite virgem - máximo de 5 mg/kg;
Azeite - máximo de 5 mg/kg;
Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;
Azeite - máximo de 5 mg/kg;
f) Chumbo:
Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;
Azeite - máximo de 1 mg/kg;
g) Arsénio:
Azeite virgem - máximo de 0,1 mg/kg;
Azeite - máximo de 0,1 mg/kg.
2 - O azeite não destinado ao consumidor final, além da presença admissível de água e impurezas insolúveis em éter de petróleo, pode conter os contaminantes indicados nas alíneas c) a g) do número anterior.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
(ver documento original)