Portaria 582-B/84
de 8 de Agosto
É profunda e generalizada a convicção de ser urgente modificar o regime de acesso ao ensino superior.
A satisfação de tal urgência é incompatível com transformações que, implicando estudos prévios laboriosos e exigindo alterações no ensino secundário, não possam entrar em vigor a muito curto prazo.
Há, pois, que introduzir um novo regime, exequível para o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1985-1986, o qual deve ser estabelecido por diploma a publicar antes do início do ano lectivo de 1984-1985.
Contudo, têm-se verificado distorções, de incidência crescente, particularmente gravosas, quer da dignidade e responsabilidade de um processo que pode decidir do futuro de muitos milhares de jovens, quer de um respeito mínimo de princípios que, se subvertidos, despojam de sentido a dura lei do numerus clausus. Face a tal situação, o Governo não pode deixar de estabelecer medidas correctoras para vigorarem já no ano lectivo de 1984-1985. Foi esse o significado da Portaria 262/84, de 24 de Abril, aplicada ao regime geral de acesso ao ensino superior, e é essa também a razão do presente diploma, aplicável aos regimes especiais desse acesso.
Procede-se, assim, à revisão e clarificação dos regimes especiais de acesso ao ensino superior regulados até aqui pela Portaria 564/80, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 824/82, de 30 de Agosto, 4/83, de 3 de Janeiro, 761/83, de 15 de Julho e 422/84, de 28 de Junho.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos I a III, se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º São revogadas a Portaria 564/80, de 4 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 824/82, de 30 de Agosto, 4/83, de 3 de Janeiro, 761/83, de 15 de Julho e 422/84, de 28 de Junho.
4.º - 1 - Excepcionalmente, na candidatura para 1984-1985 a alínea b) do artigo 40.º terá a seguinte redacção:
b) Sejam titulares do 11.º ano de escolaridade português ou legalmente equivalente ou de diploma terminal do curso do ensino secundário do país de que são nacionais, correspondente a pelo menos 11 anos de escolaridade;
2 - Aos candidatos abrangidos pela disposição excepcional do n.º 1 aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo 2.º
Artigo 2.º
(Estabelecimentos de ensino superior)
Para os fins deste Regulamento, entendem-se por estabelecimentos de ensino superior as universidades, institutos universitários, escolas superiores de medicina dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, escolas de ensino superior politécnico, institutos superiores de contabilidade e administração, institutos superiores de engenharia, escolas superiores de belas-artes e Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, do sistema de ensino superior público.
Artigo 3.º
(Cursos superiores)
1 - São cursos superiores para os efeitos do presente Regulamento os cursos conferentes dos graus de bacharel e licenciado ministrados nos estabelecimentos enumerados no artigo 2.º
2 - São igualmente cursos superiores para os efeitos deste Regulamento os cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º que, embora não conferindo graus académicos, sejam definidos como superiores por disposição legal genérica.
3 - Não são qualificados como superiores os cursos como tal designados da área de música do extinto Conservatório Nacional por tal designação apenas pretender reportar-se a cursos subsequentes aos cursos gerais, e não a cursos pós-secundários de nível superior.
4 - Quando expressamente referida esta disposição, são igualmente considerados como cursos superiores para os efeitos deste Regulamento aqueles que, embora não ministrados nos estabelecimentos indicados no artigo 2.º, tenham sido reconhecidos como tal através de diploma legal apropriado ou de decisão de equivalência proferida nos termos da lei.
Artigo 4.º
(Incompatibilidades)
1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos regimes regulados pelo presente Regulamento.
2 - Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência ou ao abrigo do regime geral de candidatura ao ensino superior.
Artigo 5.º
(Regimes especiais de candidatura)
Os regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição são de 2 tipos:
a) Regimes em função da titularidade de uma habilitação académica, adiante designados por regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais e regulados pelo capítulo II deste Regulamento;
b) Regimes em função de um estatuto pessoal associado à titularidade de uma habilitação académica, adiante designados por regimes de candidatura de supranumerários e regulados pelo capítulo III deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
(Regimes)
Os regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais são os seguidamente enumerados, correspondentes à titularidade de:
a) Aprovação em exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;
b) Qualificação para a matrícula e inscrição em curso do ensino superior brasileiro;
c) Matrícula e inscrição noutros sistemas de ensino superior;
d) Cursos médios e superiores.
SECÇÃO II
Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior
Artigo 7.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho.
Artigo 8.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 21/84, de 13 de Janeiro.
Artigo 9.º
(Seriação)
Os candidatos por este regime serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
SECÇÃO III
Qualificação para acesso ao sistema de ensino brasileiro
Artigo 10.º
(Âmbito)
1 - São abrangidos por este regime os estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado com aproveitamento o exame vestibular.
2 - A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil e não poderá tê-la sido por equivalência.
Artigo 11.º
(Cursos a que se podem candidatar)
1 - Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se a cursos para que disponham de aprovação, no 2.º grau, em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a conluna 3 do mapa do anexo III da Portaria 262/84, de 24 de Abril, correspondentes aos cursos em causa, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesma portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se a cursos em relação aos quais tenham obtido aprovação - ou equivalência -, no ensino secundário português, nas disciplinas nucleares correspondentes tal como definido no n.º 1 e, se aplicável, nas disciplinas a que se refere o n.º 4.º da Portaria 262/84.
Artigo 12.º
(Seriação)
Os candidatos por este regime são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Média das classificações das disciplinas nucleares;
b) Classificação do 2.º grau do ensino secundário.
SECÇÃO IV
Outros sistemas de ensino superior
Artigo 13.º
(Âmbito)
1 - São abrangidos por este regime:
a) Os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino particular ou cooperativo português em curso oficialmente reconhecido como superior ou em estabelecimento de ensino superior público não dependente do Ministério da Educação e que não o hajam concluído;
b) Os estudantes que hajam estado inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.
2 - São ainda condições para ser abrangido por este regime:
a) Terem estado inscritos em, pelo menos, 2 anos lectivos anteriores àquele a que se destina a candidatura;
b) Haverem concluído, pelo menos, metade das disciplinas em que se inscreveram.
Artigo 14.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os estudantes abrangidos por este regime podem candidatar-se:
a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos desde que comprovem aprovação nas disciplinas de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a coluna 3 do mapa do anexo III da Portaria 262/84 correspondentes ao curso em causa e, se aplicável, satisfaçam as condições do n.º 4.º da mesma portaria.
Artigo 15.º
(Seriação)
Os candidatos por este regime são seriados de acordo com critérios a fixar pela mesma entidade e nos termos previstos para a fixação dos limites quantitativos (artigo 19.º). Os critérios procurarão ter essencialmente em conta as disciplinas a que foi ou será conferida equivalência, as classificações obtidas nestas, o maior adiantamento no curso que vinham frequentado, bem como para a hipótese prevista no artigo 14.º, alínea b), as classificações obtidas na habilitação aí referida.
SECÇÃO V
Cursos médios e superiores
Artigo 16.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes que sejam titulares de:
a) Um curso superior, incluindo aqueles a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
b) Um curso complementar do ensino secundário e o curso do magistério primário;
c) Um curso complementar do ensino secundário e o curso de educadores de infância.
Artigo 17.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os estudantes abrangidos por este regime:
a) Se titulares de um curso superior, podem candidatar-se à matrícula e inscrição em qualquer curso superior;
b) Se titulares do curso do magistério primário ou do curso de educadores de infância, podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos em relação aos quais tenham aprovação nas disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário ou na área dos 10.º/11.º anos de escolaridade correspondentes, nos termos das colunas 3 ou 4 do mapa do anexo II ou das colunas 3 ou 4 do mapa do anexo III da Portaria 262/84, de 24 de Abril, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesma portaria.
Artigo 18.º
(Seriação)
1 - Os candidatos por este regime são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Conforme os casos, classificação do curso superior, do curso do magistério primário ou do curso de educadores de infância, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma, dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conferente de grau, de um bacharelato ou de uma licenciatura.
2 - Caso a classificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 conste do certificado com parte decimal, aquela deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.
3 - Quando estes candidatos ingressem em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pela mesma entidade e nos termos previstos para a fixação dos limites quantitativos (artigo 19.º).
SECÇÃO VI
Regras processuais gerais do regime de candidatura de titulares de habilitações especiais
Artigo 19.º
(Fixação dos limites quantitativos)
1 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso em relação a cada um dos regimes.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou em institutos universitários submeterão o número referido no n.º 1 à aprovação do director-geral do Ensino Superior.
3 - Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estarão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.
4 - O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja necessária a mesma habilitação de acesso.
5 - Os reitores das universidades e dos institutos universitários comunicarão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup) os números máximos que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.
6.º A DGESup comunicará ao GCIES os números máximos que tiver aprovado nos termos do n.º 2.
Artigo 20.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.
2 - Cada candidato apenas pode indicar um par estabelecimento/curso.
3 - Os candidatos pelo regime a que se refere a secção V não poderão indicar um par estabelecimento/curso para que não hajam sido fixados lugares.
4 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar junto da delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma onde resida.
5 - O prazo de candidatura será fixado nos termos do artigo 77.º
Artigo 21.º
(Instrução do pedido)
1 - O pedido será instruído com:
a) Requerimento dirigido à entidade a que se refere o artigo 23.º, de que constarão obrigatoriamente:
I) Nome do requerente;
II) Data de nascimento;
III) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
IV) Endereço;
V) Regime ao abrigo do qual faz o requerimento;
VI) Habilitação académica que o titula para a utilização do regime referido no n.º V);
VII) Estabelecimento e curso a que se candidata à matrícula e inscrição;
b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação referida na alínea a) do n.º VI), com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;
c) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade do candidato;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - O director do GCIES poderá determinar a substituição do requerimento por um impresso de modelo, que fixará, onde o candidato liquidará o imposto do selo através de estampilha fiscal de valor adequado.
3 - Os candidatos que já disponham de alguns dos documentos referidos no n.º 1, alíneas b) a d), arquivados no GCIES podem substituí-los por declaração nesse sentido no requerimento referido no n.º 1, salvo se carecerem de actualização.
4 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação de tal recibo indispensável para qualquer diligência posterior.
Artigo 22.º
(Remessa de processos)
1 - No prazo fixado o GCIES remeterá os processos individuais aos estabelecimentos de ensino superior a que os estudantes se candidataram.
2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa elaborada em duplicado, para cada par curso/estabelecimento e regime de candidatura, da qual constarão o número e nome de cada candidato.
Artigo 23.º
(Decisão)
As decisões sobre os pedidos a que se refere o presente capítulo são da competência do reitor, salvo nas universidades onde a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições esteja atribuída a órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes, ou dos presidentes dos conselhos directivos, no caso dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades.
Artigo 24.º
(Desempate)
1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate face à aplicação dos critérios de seriação fixados para cada regime disputem o último lugar disponível de um par curso/estabelecimento para esse regime, cabe ao reitor, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino em causa, decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo se para tal for necessário exceder o número máximo de lugares disponíveis.
2 - Nos estabelecimentos de ensino não integrados em universidades a função atribuída no n.º 1 ao reitor cabe ao presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora.
Artigo 25.º
(Comunicação de decisão)
1 - A decisão de aceitação ou rejeição será comunicada por via postal ao candidato e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.
2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada a partir da data da afixação do edital.
Artigo 26.º
(Reclamações)
1 - Das decisões previstas no artigo 23.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital.
2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior cujo órgão proferiu a decisão.
3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 23.º, sendo proferidas no prazo de 15 dias sobre a data da entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.
Artigo 27.º
(Matrícula de inscrição)
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 77.º, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.
2 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e confirmado documentalmente não poderão no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.
Artigo 28.º
(Devolução de processos)
Os processos dos candidatos não colocados ou colocados e não matriculados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o artigo 22.º e na qual se assinalará:
a) A situação final de cada candidato;
b) Se procedeu ou não à matrícula.
CAPÍTULO III
Regimes de candidatura de supranumerários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
(Regimes)
Os regimes de candidatura de supranumerários são os enumerados nas secções seguintes, correspondentes à titularidade das situações pessoais e habilitações aí descritas e facultam acesso aos cursos aí igualmente identificados.
SECÇÃO II
Emigrantes portugueses e seus familiares
Artigo 30.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os emigrantes portugueses ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º) que:
a) À data de apresentação da candidatura tenham residência permanente há mais de 2 anos no país de imigração;
b) Tenham obtido nesse país a titularidade de:
I) Um curso secundário que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
II) O 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, tendo aí igualmente realizado a habilitação precedente do 12.º ano.
Artigo 31.º
(Cursos a que se podem candidatar)
1 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial daquele país.
2 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria 262/84, de 24 de Abril).
SECÇÃO III
Estudantes residentes em Macau
Artigo 32.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes do território de Macau que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Comprovadamente residam no território à data de 30 de Abril do ano em que se efectua a candidatura;
b) Sejam titulares de uma das habilitações de acesso fixadas pela Portaria 262/84, de 24 de Abril;
c) Hajam frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade e concluído a habilitação precedente do 12.º ano no território de Macau;
d):
I) Residam em companhia dos pais ou dos encarregados de educação que já o fossem antes da sua chegada ao território; ou
II) Sendo maiores, comprovem dispor de meios locais de subsistência.
Artigo 33.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria 262/84, de 24 de Abril).
SECÇÃO IV
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro
Artigo 34.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro, ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º), habilitados com:
a) Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
b) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e houvessem realizado igualmente em país estrangeiro a habilitação precedente do 12.º ano.
Artigo 35.º
(Cursos a que se podem candidatar)
1 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial daquele país.
2 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria 262/84, de 24 de Abril).
SECÇÃO V
Bolseiros e funcionários em missão oficial no estrangeiro
Artigo 36.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de portugueses que à data de apresentação da candidatura se encontrem há mais de 2 anos em país estrangeiro na qualidade de funcionário público em missão oficial ou de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei) e que:
a) Sejam titulares de:
I) Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando acompanhando o famliar e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
II) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e aí hajam realizado igualmente a habilitação precedente do 12.º ano;
b) À data de apresentação da candidatura tenham residência permanente há mais de 2 anos no país estrangeiro.
Artigo 37.º
(Cursos a que se podem candidatar)
1 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial daquele país.
2 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria 262/84, de 24 de Abril).
SECÇÃO VI
Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas
Artigo 38.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com estas.
Artigo 39.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.
SECÇÃO VII
Estudantes nacionais de países africanos de expressão portuguesa
Artigo 40.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) A candidatura à matrícula e inscrição seja feita pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
b) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade português ou legalmente equivalente ou de diploma terminal do curso do ensino secundário do país de que são nacionais, correspondente a, pelo menos, 11 anos de escolaridade;
c) Não tenham a nacionalidade portuguesa, atento o disposto no artigo 27.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Artigo 41.º
(Cursos a que se podem candidatar)
1 - Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de aprovação naquele curso secundário em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a coluna 3 do mapa do anexo III da Portaria 262/84, de 24 de Abril, correspondentes aos cursos em causa, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesma portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se a cursos em relação aos quais tenham obtido aprovação - ou equivalência -, no ensino secundário português, nas disciplinas nucleares correspondentes, tal como definido no n.º 1, e, se aplicável, nas disciplinas a que se refe o n.º 4.º da Portaria 262/84, de 24 de Abril.
3 - Os candidatos que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria 262/84, de 24 de Abril).
SECÇÃO VIII
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal
Artigo 42.º
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missões diplomáticas acreditadas em Portugal, ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º), habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino de um país estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.
Artigo 43.º
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial do país estrangeiro referido no artigo 42.º
SECÇÃO IX
Regras processuais gerais do regime de candidatura de supranumerários
Artigo 44.º
(Limitações quantitativas)
1 - O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um número igual a 10% do numerus clausus fixado, para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
2 - Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:
a) Pelo regime a que se refere a secção VI;
b) Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.
3 - Se os valores a que se refere o n.º 1 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.
Artigo 45.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação:
a) De um curso de ensino superior em que o candidato se pretende inscrever prioritariamente;
b) Do conjunto dos estabelecimentos de ensino que ministram o curso referido na alínea a) e onde o candidato aceita ser colocado, por ordem decrescente de preferência;
c) De um conjunto de até 10 pares estabelecimento/curso em que o candidato pretenda ser colocado caso não obtenha colocação no curso referido na alínea a), por ordem decrescente de preferência.
2 - Os cursos de ensino superior e os estabelecimentos que os ministram são os indicados respectivamente nas colunas 1 e 3 do anexo I.
3 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, junto da delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma onde resida.
4 - Os candidatos residentes no território de Macau apresentarão os seus pedidos nos serviços competentes do Governo do território, que os remeterá ao GCIES através do Gabinete de Macau.
5 - O prazo de candidatura será fixado nos termos do artigo 77.º
Artigo 46.º
(Instrução do pedido)
1 - O pedido será instruído com:
a) Requerimento, dirigido ao director do GCIES, de que constarão obrigatoriamente:
I) Nome do requerente;
II) Data de nascimento;
III) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
IV) Endereço;
V) Regime ao abrigo do qual faz o requerimento;
VI) Situação pessoal que o titula para a utilização do regime referido no n.º V);
VII) Habilitação académica que o titula para a utilização do regime referido no n.º V);
VIII) Os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º;
b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da situação pessoal referida na alínea a), n.º VI);
c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação referida na alínea a), n.º VII), com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;
d) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade do candidato;
e) Procuração, quando for caso disso.
2 - O director do GCIES poderá determinar a substituição do requerimento por um impresso de modelo, que fixará, e onde o candidato liquidará o imposto do selo através de estampilha fiscal de valor adequado.
3 - Os candidatos que já disponham de alguns dos documentos referidos no n.º 1, alíneas b) a e), arquivados no GCIES, podem substituí-los por declaração nesse sentido no requerimento referido no n.º 1, salvo se carecerem de actualização.
4 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação de tal recibo indispensável para qualquer diligência posterior.
Artigo 47.º
(Cursos em que o número de candidatos não excede o número máximo de lugares)
1 - Se o número de candidatos a um curso não exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, proceder-se-á à sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos que o ministram, de acordo com as regras seguidamente descritas.
2 - O número máximo de candidatos a admitir a cada par curso/estabelecimento é de 10% do numerus clausus fixado para esse par, para o regime geral de candidatura.
3 - Para cada estabelecimento que ministre o curso:
a) Sempre que o número de candidatos que o indica em primeiro lugar não exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 2, proceder-se-á à sua imediata colocação nesse estabelecimento;
b) Sempre que o número de candidatos que o indica em primeiro lugar exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 2, escolher-se-ão de entre esses, por sorteio, os candidatos a colocar nesse estabelecimento.
4 - Sempre que se verifique a previsão do n.º 3, alínea b), proceder-se-á, em relação aos alunos não colocados, e aos lugares disponíveis, a operação idêntica à descrita no n.º 3, para a segunda opção indicada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º
5 - O processo atrás descrito repetir-se-á, opção a opção, até à colocação da totalidade dos candidatos ou exaustão das opções dos candidatos ou exaustão dos lugares disponíveis para os estabelecimentos pedidos.
6 - Os candidatos que no final desta sequência de operações não estejam colocados serão sujeitos à prova de seriação descrita na secção X, tendo em vista a colocação num dos pares estabelecimento/curso que tenham indicado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 48.º
(Cursos em que o número de candidatos excede o número máximo de lugares)
Se o número de candidatos a um curso exceder o limite fixado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, estes serão submetidos a uma prova de seriação a realizar nos termos previstos na secção X.
Artigo 49.º
(Seriação e colocação)
1 - Os candidatos aos cursos em que tenha ocorrido a previsão do artigo 48.º, bem como aqueles candidatos que tenham ficado na situação de não colocados por força do artigo 47.º, serão considerados em conjunto e ordenados por ordem decrescente da classificação da prova de seriação.
2 - A colocação dos candidatos nos lugares disponíveis será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no n.º 1, de acordo com a ordem de preferência manifestada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º
3 - A colocação num determinado curso é sempre feita sem prejuízo de:
a) Estarem ou virem a ser igualmente estabelecidos, no decorrer do curso, numerus clausus interno na opção por um determinado ramo ou especialidade;
b) A opção por um determinado ramo ou especialidade estar condicionada à titularidade de determinadas habilitações específicas.
4 - O resultado final deste processo será exposto em Colocado em ... (par curso/estabelecimento) e Não colocado.
Artigo 50.º
(Comunicação do resultado final e remessa dos processos)
1 - O resultado final do processo de candidatura de cada candidato será, no prazo fixado nos termos do artigo 77.º, comunicado pelo GCIES ao candidato, por via postal, e tornado público através de edital afixado nas delegações do GCIES.
2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada a partir da data da afixação do edital.
3 - No prazo fixado nos termos do artigo 77.º, o GCIES remeterá os processos individuais dos candidatos colocados aos estabelecimentos do ensino superior respectivos.
4 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa elaborada em duplicado, para cada par estabelecimento/curso e regime de candidatura, da qual constarão o número e o nome de cada candidato.
Artigo 51.º
(Reclamações)
1 - Do resultado referido no artigo 50.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital.
2 - As reclamações deverão ser entregues na delegação do GCIES onde se tenham candidatado.
3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do director do GCIES, sendo proferidas no prazo de 15 dias sobre a data da entrega e comunicadas por via postal aos reclamantes.
Artigo 52.º
(Matrícula e inscrição)
1 - Os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 77.º, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.
2 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe ao director do GCIES.
Artigo 53.º
(Devolução dos processos)
Os processos dos candidatos colocados que não hajam procedido à matrícula serão devolvidos pelos estabelecimentos de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º e na qual se assinalará se procedeu ou não à matrícula.
Artigo 54.º
(Familiar)
Para efeitos do disposto neste capítulo entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que se realiza a candidatura.
SECÇÃO X
(Prova de seriação)
Artigo 55.º
(Objectivo)
1 - A prova tem como objectivo avaliar capacidades gerais do candidato relacionadas com o ingresso no ensino superior.
2 - A prova não se destina à apreciação de conhecimentos específicos relacionados com o acesso ao curso que o candidato pretende frequentar.
Artigo 56.º
(Júri)
1 - A elaboração e classificação da prova será da responsabilidade de um júri nacional constituído por docentes de estabelecimentos de ensino superior, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do GCIES.
2 - O júri poderá agregar a si, para o apoiar na classificação da prova, docentes do ensino superior a nomear por despacho ministerial, sob sua proposta.
3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 57.º
(Regras da realização da prova)
O júri elaborará e aprovará as regras necessárias à realização das provas.
Artigo 58.º
(Local e data da prova)
As provas terão lugar em estabelecimentos de ensino superior a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do director do GCIES, colhida a prévia anuência do órgão de gestão competente de cada um daqueles, e em data a fixar nos termos do artigo 77.º
Artigo 59.º
(Bilhete de identidade)
Só poderão realizar a prova:
a) Os candidatos de nacionalidade portuguesa que sejam portadores do seu bilhete de identidade;
b) Os candidatos de nacionalidade estrangeira que, salvo acordo em contrário, sejam portadores de passaporte.
Artigo 60.º
(Anulação da prova)
1 - Todo o candidato que no decurso da prova tenha actuação de natureza fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquela terá anulada a sua candidatura e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo da mesma.
2 - Será competente para proceder à anulação da inscrição o presidente do júri perante informação circunstanciada elaborada pela entidade que tenha detectado a ocorrência.
Artigo 61.º
(Resultado final)
O resultado final da apreciação da prova será expresso na escala de 0 a 20 valores e será notificado ao candidato juntamente com a notificação prevista no artigo 50.º
Artigo 62.º
(Recurso)
Do resultado da prova não é admitido recurso.
Artigo 63.º
(Validade)
A prova é válida apenas para o ano em que se realiza.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 64.º
(Curso congénere)
1 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 - São cursos congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa e na Universidade Livre os indicados no anexo II.
Artigo 65.º
(Candidatos residentes no estrangeiro)
Os candidatos residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
Artigo 66.º
(Processo individual)
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo processo de candidatura.
2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada no GCIES.
3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
Artigo 67.º
(Indeferimento liminar)
1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura por um dos regimes, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Pedidos realizados fora dos prazos;
b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Pedidos que expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete, conforme os casos, ao director do GCIES ou à entidade a que se refere o artigo 23.º
Artigo 68.º
(Exclusão da candidatura)
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é, conforme os casos, da competência do director do GCIES ou da entidade a que se refere o artigo 23.º
Artigo 69.º
(Não realização da candidatura)
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Artigo 70.º
(Frequência)
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Artigo 71.º
(Erros dos serviços)
1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do GCIES ou do estabelecimento de ensino superior terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário abrir um lugar adicional.
2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do GCIES ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior.
3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 72.º
(Integração curricular)
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplina de um curso superior, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.
3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.
4 - Às equivalências de habilitações nacionais aplicar-se-á o disposto no capítulo I do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.
5 - Às equivalências de habilitações estrangeiras aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.
Artigo 73.º
(Educação Física)
1 - A inscrição no curso superior de Educação Física está condicionada à aprovação no exame médico e provas físicas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 762/83, de 15 de Junho, alterada pela Portaria 415/84, de 27 de Junho.
2 - O exame médico e as provas físicas poderão ser realizados após a apresentação da candidatura, mas sempre antes da data limite para a deliberação sobre os pedidos.
Artigo 74.º
(Ciências Musicais)
1 - A inscrição no curso de licenciatura em Ciências Musicais está condicionada à demonstração de habilitações e capacidades específicas nos termos da Portaria 809/83, de 3 de Agosto, alterada pelas Portarias 226/84, de 11 de Abril e 489/84, de 21 de Julho.
2 - A prova das habilitações e capacidades referidas no n.º 1 poderá ser feita após a apresentação da candidatura, mas sempre antes da data limite para a deliberação sobre os pedidos.
Artigo 75.º
(Não aproveitamento de lugares)
Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos por qualquer regime de candidatura (geral, especiais ou de reingresso, mudança de curso ou transferência), de lugares colocados à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizados.
Artigo 76.º
(Prescrições)
As disposições do presente Regulamento aplicam-se sem prejuízo do regime de prescrições.
Artigo 77.º
(Prazos)
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes deste Regulamento serão objecto de despacho ministerial a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Aos actos a praticar nos termos da presente portaria é aplicável o disposto nos n.os 8, 10 e 11 do n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril.
Artigo 78.º
(Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 79.º
(Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ensino Superior)
1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.
2 - O prazo que vier a ser definido nos termos do artigo 77.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, pelo que, se concluírem um curso superior no decurso de um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.
Artigo 80.º
(Revisão)
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)