Portaria 413/86
de 30 de Julho
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º O artigo 44.º do Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
(Limitações quantitativas)
1 - O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um valor a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
2 - Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:
a) Pelo regime a que se refere a secção VI;
b) Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.
3 - O valor a que se refere o n.º 1 será fixado como percentagem, do numerus clausus estabelecido nesse ano para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
4 - A percentagem a que se refere o número anterior não poderá ser superior a 10%, podendo assumir o valor 0.
5 - Se os valores resultantes do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 3 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.
2.º O anexo I do Regulamento anexo à Portaria 582-B/84 passa a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Julho de 1986.
O Ministro de Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
(ver documento original)