Portaria 558/88
de 17 de Agosto
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º A alínea a) do artigo 30.º da secção II da Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 413/86, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os emigrantes portugueses ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º) que:
a) Tenham residência permanente durante mais de dois anos no país de imigração e apresentem candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal.
2.º O anexo I do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, com as alterações introduzidas pela Portaria 413/86, de 30 de Julho, passa a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
(ver documento original)