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Portaria 514/88, de 29 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de licenciado em Ciências da Educação, aprova o respectivo plano e regime de estudos e regulamenta as condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 514/88
de 29 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Criação
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
1 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

2 - Para além da parte escolar do curso, os alunos realizarão um estágio destinado à aplicação de conhecimentos de observação, planificação e intervenção educacional adquiridos durante o curso.

3 - A duração do estágio, incluindo a elaboração do relatório e a sua avaliação, não poderá exceder um semestre lectivo.

4.º
Planos de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade de Lisboa, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

8.º
Contingentes
As vagas distribuir-se-ão por dois contingentes:
a) Contingente do concurso geral de acesso;
b) Contingente do concurso directo à Faculdade.
9.º
Concurso geral
Ao preenchimento das vagas do contingente do concurso geral de acesso aplicam-se as regras em vigor para este concurso.

CAPÍTULO II
Concurso directo à faculdade
10.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso para as vagas do contingente do concurso directo à faculdade é feita através de um concurso de acesso destinado a avaliar capacidades e conhecimentos para a sua frequência e posterior exercício profissional.

11.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações ou equivalente legal:

a) Curso de educadores de infância e um curso complementar do ensino secundário;

b) Curso de professores do ensino primário e um curso complementar do ensino secundário;

c) Curso de bacharelato de educadores de infância;
d) Curso de bacharelato de professores do ensino primário;
e) Curso de serviço social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

f) Curso de enfermagem geral a que se refere a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e um curso complementar do ensino secundário;

g) Exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

12.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao conselho directivo.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Faculdade no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata, bem como a demais documentação fixada pelo júri.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo.

13.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 12.º;
b) Sejam apresentados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao conselho directivo.
14.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é de competência de um júri designado pelo conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
15.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Faculdade de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

16.º
Provas de acesso
1 - O concurso de acesso integrará uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - A fase de pré-selecção é de natureza documental.
3 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas de candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

4 - A fase de selecção é constituída por provas específicas e, eventualmente, entrevistas.

17.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação do conselho científico e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Faculdade.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados, até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas, aos requisitos mínimos das provas.
2 - Para este fim, estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 21.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior.

20.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade remeterá ao reitor, tendo em vista o envio ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 19.º, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado das duas fases do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 12.º

21.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo, devendo salvaguardar sempre a possibilidade de os candidatos poderem também ser opositores aos concursos geral e especial de acesso ao ensino superior.

22.º
Validade do concurso de acesso
O resultado final do concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo para que se realiza.

23.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 19.º

24.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo conselho directivo face à especificidade de cada curso.

25.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 13.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 o conselho directivo, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Faculdade e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

26.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Em dois cursos superiores ministrados em estabelecimentos do ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Num desses cursos superiores referidos na alínea a) e num curso não superior ministrado em estabelecimento público.

2 - Exceptua-se da alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de música, canto ou dança.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

27.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfaçam aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

28.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Faculdade.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
29.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo aos mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, nomeadamente num dos cursos a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do n.º 11.º

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

30.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade de Lisboa
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
Licenciatura em Ciências da Educação
1 - Área científica do curso:
Ciências da Educação.
2 - Duração normal (parte escolar) do curso:
Quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Mínimo de 123 unidades de crédito;
b) Realização de um estágio nos termos do n.º 3 do n.º 3.º
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências da Educação ... 50
b) Psicologia ... 27
c) Biologia ... 3
d) Ciências Sociais ... 3
e) Matemática e Estatística ... 9
4.2 - Conjunto de áreas científicas opcionais:
a) Ciências da Educação ... 31
b) Psicologia ... 31
c) Biologia ... 31
d) Ciências Sociais ... 31
e) Matemática e Estatística ... 31
f) Neurofisiologia e Psicofisiologia ... 31

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 578/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação na Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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