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Portaria 578/99, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação na Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 578/99
de 28 de Julho
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior - CNAES:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, para Ingresso no Curso de Ciências da Educação, a que se refere a alínea b) do n.º 8.º da Portaria 514/88, de 29 de Julho, ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º É revogado o capítulo II da Portaria 514/88, de 29 de Julho.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para ingresso no curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Fases
Dadas as características especiais que justificam a realização deste concurso local, o acesso ao curso tem uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

1 - Fase de pré-selecção:
a) Esta fase é de natureza documental;
b) Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta;

c) A avaliação da fase de pré-selecção será feita em função da satisfação dos requisitos previamente fixados pelo júri a que se refere o artigo 10.º

2 - Fase de selecção:
a) Esta fase é constituída por provas de ingresso e, se necessário, por entrevistas;

b) A secretaria da Faculdade disponibiliza um documento com esclarecimentos sobre cada uma das fases.

Artigo 3.º
Validade dos concursos
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições para candidatura
Para a candidatura ao concurso local o estudante deve ser titular de uma das seguintes habilitações:

a) Curso de educadores de infância com o grau de bacharel ou equivalente (Lei 50/90, de 25 de Agosto);

b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico com o grau de bacharel ou equivalente (Lei 50/90, de 25 de Agosto);

c) Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com o grau de bacharel ou equivalente;

d) Curso de Serviço Social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

e) Curso de bacharelato em Enfermagem;
f) Outros cursos de bacharelato;
g) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Artigo 5.º
Vagas
1 - As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, e distribuem-se em número de lugares, fixado pela Faculdade para cada grupo de candidatos titulares de iguais habilitações e divulgadas, antes do início da candidatura, na própria Faculdade.

2 - As eventuais vagas sobrantes de cada grupo de candidatos titulares de iguais habilitações revertem para outros grupos de candidatos de acordo com as regras definidas pela Faculdade antes do início da candidatura.

Artigo 6.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação de Lisboa, Alameda da Universidade, 1699 Lisboa.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Requerimento, em conformidade com a norma fornecida pela secretaria da Faculdade;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade das habilitações de acesso com que se candidata;

d) Curriculum vitae pormenorizado.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao conselho directivo da Faculdade.
Artigo 10.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso local é da competência de um júri, designado pelo reitor da Universidade de Lisboa, a quem compete, nomeadamente:

a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
2 - Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

Artigo 11.º
Nota de candidatura
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Artigo 12.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada e divulgada, antes do início da candidatura, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

2 - A prova escrita será eliminatória no caso de ser classificada com nota inferior a 10 valores.

Artigo 13.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 11.º

Artigo 14.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 12.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 15.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Artigo 16.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 22.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 11.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Artigo 21.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os admitidos com indicação de nome e número de bilhete de identidade.

Artigo 22.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, devendo ser tornados públicos, quer através de aviso afixado na própria Faculdade quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 514/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de licenciado em Ciências da Educação, aprova o respectivo plano e regime de estudos e regulamenta as condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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