de 17 de Janeiro
1. O desemprego é um dos riscos sociais que assume, nos nossos, dias, maior gravidade, exigindo medidas de política concertada que visem, por um lado, a diminuição das taxas de desemprego e, por outro, a protecção social dos trabalhadores desempregados e das suas famílias.O esquema de protecção no desemprego, constante do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho, não se encontra integrado nos regimes de segurança social, ao contrário do que acontece nos restantes países da Europa Ocidental, e a sua concepção assenta numa óptica de raiz predominantemente assistencial, uma vez que em todos os casos se faz depender a atribuição do subsídio do reconhecimento da carência económica do trabalhador em situação de desemprego.
Este subsídio não tem, assim, a natureza de prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho nem está com estes relacionado, no que respeita ao seu valor.
Por outro lado, também a carreira profissional e a correspondente relação contributiva com o sistema de Segurança Social não é relevante para a fixação dos períodos de concessão de subsídio.
2. Deste contexto resulta, pois, uma inadequada protecção dos trabalhadores face à eventualidade de desemprego, pelo que se impõe a total revisão do actual regime e a criação de um verdadeiro seguro de desemprego, como parte integrante do regime geral da Segurança Social, que tenha em conta a carreira profissional dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, através da atribuição de um subsídio de desemprego cuja duração e montante tenham directa ligação com os períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador e com as remunerações de trabalho perdidas.
Este o objectivo primordial do presente diploma, que, paralelamente, mantém, para os casos não abrangidos pelo novo regime, o actual sistema de protecção no desemprego, este integrado no regime não contributivo da Segurança Social, e que se consubstancia na atribuição de um subsídio social do desemprego sujeito à verificação de condições de recursos.
3. Como aspectos mais relevantes da nova concepção de seguro de desemprego salienta-se a fixação de um prazo de garantia de 36 meses consecutivos de trabalho por conta de outrem, a tempo inteiro ou a tempo parcial, com as correlativas folhas de remunerações entradas nas instituições de segurança social, prazo de garantia esse que, uma vez verificado, dá direito ao período mínimo de 6 meses de concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário que demonstrem capacidade e disponibilidade para o trabalho e que o requeiram.
Paralelamente, a carreira laboral e contributiva do trabalhador é relevante para a fixação do prazo de concessão do subsídio, o qual será acrescido de 1 mês por cada 12 meses de trabalho por conta de outrem, com a correspondente entrada de folhas de remunerações para efeitos de vinculação ao regime geral da Segurança Social.
4. Porque a verificação dos períodos de trabalho relevantes para a fixação do prazo de concessão do subsídio de desemprego nem sempre será fácil, exigindo morosas consultas, que, em muitos casos, só serão possíveis pelo sistema manual, entendeu-se imprescindível a atribuição provisória do subsídio pelo prazo mínimo de 6 meses, com base nas declarações do trabalhador, prestadas sob compromisso de honra, e com a verificação da entrada das folhas de remunerações referentes aos 12 meses imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede a data do desemprego.
Desta forma evitar-se-á, na maior parte dos casos, uma demasiada dilação entre a verificação da situação de desemprego e a atribuição do subsídio.
5. Igualmente importante é a alteração introduzida no conceito de desemprego involuntário. Actualmente, como é sabido, vigora o princípio de que o trabalhador apenas tem direito ao subsídio de desemprego nos casos em que a quebra do vínculo laboral não lhe é imputável. Contudo, porque apenas em juízo pode ser demonstrada a inexistência de justa causa, o legislador introduziu um elemento de correcção ao princípio, estabelecendo que se presume involuntário o despedimento cuja suspensão e impugnação seja judicialmente requerida.
A experiência demonstrou, contudo, que esta orientação apresenta mais inconvenientes que vantagens.
Com efeito, mesmo nos casos em que o despedimento se funda em motivos inequivocamente justos, sempre o trabalhador tem interesse na sua contestação por via judicial, condição necessária e suficiente para poder requerer o subsídio de desemprego. Esta circunstância provoca, como se compreende, um significativo aumento de processos nos tribunais do trabalho, contribuindo assim para a morosidade que infelizmente caracteriza a nossa jurisdição laboral e implica um considerável acréscimo dos custos com a administração da justiça, já de si elevados, obrigando, além disso, os empregadores a efectuar despesas com a contestação judicial das correspondentes acções que, de outra forma, não teriam de suportar.
É certo que, verificada a procedência do despedimento, o Fundo de Desemprego tem a possibilidade de exigir judicialmente a reposição do subsídio indevidamente pago. Mas também neste caso se tem revelado muito elevado o custo dos procedimentos tendentes a assegurar tais reposições que, pelas mais diversas razões, não chegam frequentemente, a concretizar-se.
Reconhecida a deficiência da solução legal que presentemente vigora, poder-se-ia pensar, à imagem do que sucede noutros países, em estabelecer uma presunção de voluntariedade do desemprego em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora com base em ilícito disciplinar do trabalhador que, por isso, não teria direito à prestação de desemprego, pelo menos enquanto em juízo não fosse declarada a improcedência do despedimento.
Esta solução não se mostra contudo adequada em virtude do atraso com que normalmente os conflitos de trabalho são dirimidos em juízo. Por outro lado, nem sempre as causas em que se funda o despedimento autorizam um juízo de censura ao trabalhador justificativo da exclusão de uma prestação para a qual, de certa forma, já contribuiu ou que lhe é atribuída por razões de carácter social.
Pelas razões expostas, consagra-se no diploma o princípio de que, para efeitos de concessão do subsídio de desemprego, se considera involuntário o desemprego que ocorra por decisão unilateral da entidade empregadora ou por decurso do prazo. Esta é, com efeito, a solução que, pela simplicidade que reveste e atendendo à natureza contributiva do seguro de desemprego, se afigura preferível. Além do mais porque, como se viu, o universo de potenciais beneficiários da prestação do desemprego coincide com o que já decorria do conceito de desemprego involuntário agora substituído, não implicando por isso qualquer aumento de encargos financeiros para o Fundo de Desemprego.
6. As regras sobre o montante do subsídio de desemprego apontam para a concepção desta prestação como tendencialmente substitutiva das remunerações perdidas, porquanto, como regra geral, é o mesmo igual ao do subsídio a que o trabalhador teria direito nos casos de doença.
Não obstante a sua natureza contributiva, o seguro de desemprego caracteriza-se também por uma componente social, razão por que se fixam limites, mínimo e máximo, para o valor do subsídio de desemprego, sendo o primeiro igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade ou a própria remuneração do trabalhador, caso seja inferior àquela remuneração mínima, e o limite máximo igual ao triplo dessa mesma remuneração mínima.
7. Já a concepção do subsídio social de desemprego como prestação integrada no âmbito material do regime não contributivo da Segurança Social assenta em princípios diversos, que desligam a prestação da estrita relação com a carreira laboral do beneficiário, permitindo a sua atribuição como complemento aos períodos de concessão do subsídio de desemprego ou quando se não verifiquem no trabalhador as condições definidas como mínimas para o acesso ao subsídio de desemprego.
Esta prestação, evitando que do novo regime resulte tratamento menos favorável que o que decorria do esquema de protecção ora substituído, destina-se a dar respostas a situações mais graves de carência económica, pelo que a sua concessão pressupõe a verificação de condições de recursos do trabalhador e do seu agregado familiar, procurando adequar o montante e a própria duração do prazo de concessão do subsídio social à real situação do trabalhador desempregado.
8. A integração do regime de protecção no desemprego no contexto dos regimes de segurança social determina, necessariamente, uma alteração radical no sistema do seu financiamento, dispondo este diploma que lhe seja afectada futuramente a parte das quotizações para o Fundo de Desemprego que for legalmente fixada, muito embora se preveja a manutenção da responsabilidade do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego enquanto não se criem os mecanismos necessários àquela afectação.
9. Salienta-se ainda que o presente diploma consagra uma estreita colaboração entre os centros de emprego e as instituições de segurança social, articulando as competências que lhes são próprias por forma a garantir uma adequada verificação das condições de concessão das prestações aqui previstas e uma melhor protecção dos trabalhadores em situação de desemprego.
10. Em cumprimento do disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio, o projecto que antecedeu o presente diploma foi publicado em separata ao Boletim do Trabalho e Emprego para apreciação pública, tendo sido recebidos no Ministério do Trabalho e Segurança Social 26 críticas, comentários e propostas de alteração.
O projecto foi também, de acordo com o que estabelece o Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, submetido à apreciação do Conselho Permanente de Concertação Social, que sobre ele emitiu parecer favorável, designadamente tendo em conta o facto de o novo sistema não envolver qualquer aumento de carga contributiva para o Fundo de Desemprego nem para a Segurança Social.
Todas as críticas e sugestões dirigidas ao projecto foram cuidadosamente ponderadas e, na medida em que não implicavam agravamento dos custos com a cobertura do regime, incomportável para o orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, foram inteiramente acolhidas nalguns casos e noutros tomadas parcialmente em consideração.
Assim, e a título de exemplo, foram alterados os termos em que deve ser instruído o requerimento do subsídio de desemprego, concretizado o conceito de emprego conveniente, alterado parcialmente o regime das faltas, alargados os prazos para cumprimento das obrigações por parte dos empregadores e modificado o sistema sancionatório instituído.
Nos termos constitucionais foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Esquema contributivo de protecção no desemprego
Artigo 1.º
(Objectivo)
É instituído um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social, que se concretiza através da atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
1 - Podem beneficiar do subsídio de desemprego os trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:a) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou a tempo parcial;
b) Estejam em situação de desemprego involuntário;
c) Tenham capacidade para o trabalho;
d) Estejam disponíveis para o trabalho;
e) Estejam inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da sua área de residência;
f) Sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social, contribuindo sobre salários reais e com folhas de remunerações entradas relativamente ao período de emprego referido na alínea a);
g) Não sejam beneficiários de pensão de invalidez ou de velhice, ainda que de natureza não contributiva.
2 - Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cooperadores e os membros dos colectivos de trabalhadores das empresas em auto-gestão.
3 - Para efeitos do preenchimento das condições previstas na alínea f) do n.º 1 são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 3.º
(Desemprego involuntário)
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho ocorra por decisão unilateral da entidade empregadora ou por decurso do prazo de vigência do contrato.2 - Considera-se ainda involuntário o desemprego que decorra da rescisão unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa.
3 - No caso da cessação do contrato de trabalho por mútuo acorda das partes, integrado num processo de redução dos quadros de pessoal da empresa, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho, pode o Ministro do Trabalho e Segurança Social considerar o desemprego como involuntário para efeitos do disposto no presente diploma.
4 - Considera-se que não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador, sem justificação plausível, não exerça o direito de opção ou preferência à reintegração ou readmissão na empresa ou recuse a renovação do contrato de trabalho celebrado a prazo.
Artigo 4.º
(Capacidade a disponibilidade)
1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão do trabalhador para ocupar um posto de trabalho.2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se na obrigação assumida pelo trabalhador de se sujeitar ao controle dos centros de emprego para efeitos de verificação da situação de desemprego, aceitar o emprego ou trabalho conveniente ou formação profissional que lhe sejam oferecidos e no cumprimento efectivo dessa obrigação.
Artigo 5.º
(Emprego e trabalho convenientes)
1 - O emprego considera-se conveniente desde que:a) Se mostre compatível com as aptidões declaradas pelo beneficiário, atendendo nomeadamente às suas habilitações literárias e à profissão constante da declaração da entidade empregadora;
b) Sejam observadas as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável e não cause ao beneficiário prejuízo sério, tendo em conta, designadamente, a deslocação geográfica do local de trabalho.
2 - Considera-se trabalho conveniente aquele que o beneficiário do subsídio de desemprego tenha capacidade para prestar e não lhe cause prejuízo sério no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, em termos a estabelecer em portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - A prestação de trabalho conveniente não confere direito a qualquer remuneração complementar, sem prejuízo de compensações pecuniárias que ao beneficiário sejam concedidas pelas entidades a quem o trabalho é prestado por despesas de transporte e alimentação.
Artigo 6.º
(Montante)
1 - O montante do subsídio de desemprego é equivalente ao subsídio pecuniário que ao trabalhador seria atribuído na eventualidade de doença, mas não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade nem inferior a essa remuneração mínima.2 - Nos casos em que a remuneração do trabalhador, fixada nos termos em que é considerada para efeitos de atribuição do subsídio de doença, seja inferior à remuneração mínima garantida por lei para o sector, o montante do subsídio de desemprego será igual àquela remuneração.
Artigo 7.º
(Prazo e local para requerer o subsídio)
1 - O subsídio de desemprego deverá ser requerido ao centro regional de segurança social pelo qual o trabalhador esteja abrangido, sendo o requerimento, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, apresentado no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.
2 - Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 8.º
(Instrução de requerimento)
1 - Com o requerimento de subsídio de desemprego deve o trabalhador apresentar:a) Declaração da entidade empregadora, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
b) Cartão ou credencial de beneficiário da Segurança Social.
2 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa, o requerimento, além dos elementos constantes do número anterior, deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora.
3 - Em caso de impossibilidade ou recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve emitir no prazo máximo de 15 dias.
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º suspende-se pelo tempo necessário à emissão da declaração prevista no número anterior.
Artigo 9.º
(Cartão de controle)
Deferido o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, será entregue ao trabalhador um documento que certifique a sua situação de desemprego, com indicação dos seus direitos e deveres, e permita os registos convenientes para efeitos de controle.
Artigo 10.º
(Início e prazo de concessão)
1 - O subsídio de desemprego é devido desde a data de entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 7.º 2 - O cumprimento do prazo de garantia estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º confere o direito de percepção do subsídio de desemprego durante 6 meses.3 - Além do período mínimo de concessão, o subsídio de desemprego é concedido durante 1 mês por cada período de 12 meses seguidos ou interpolados de desemprego com entrada de folhas de remunerações.
4 - Decorrido o prazo de concessão do subsídio de desemprego, o beneficiário que tiver 62 anos de idade poderá requerer a pensão de reforma por velhice desde que preencha os restantes requisitos legalmente exigíveis para a sua concessão.
5 - O subsídio de desemprego é pago mensalmente.
Artigo 11.º
(Suspensão)
1 - A concessão do subsídio de desemprego é suspensa:a) Durante o período de emprego ou ocupação por conta própria inferior a 36 meses;
b) Durante o período de concessão de subsídio de maternidade ou paternidade;
c) Durante o tempo de prestação de serviço militar;
d) Durante o número de meses completos que resultam da divisão do valor da indemnização pecuniária recebida a título de cessação do contrato de trabalho pelo salário com base no qual foi calculada.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o subsídio de desemprego correspondente ao trabalho prestado durante o período de suspensão acresce ao que não foi auferido em virtude dessa mesma suspensão.
Artigo 12.º
(Cessação do pagamento)
1 - O direito ao pagamento do subsídio de desemprego cessa:
a) Com o termo do prazo de concessão;
b) Quando o beneficiário esteja empregado ou ocupado por conta própria durante pelo menos 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou a tempo parcial;c) Com a recusa de emprego ou trabalho conveniente ou de formação profissional;
d) Com a segunda falta de comparência não justificada a convocação do centro de emprego respectivo ou em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) Com a passagem do beneficiário à situação de reforma por invalidez;
f) Quando o beneficiário atinja a idade legal de reforma por velhice, se a ela tiver direito;
g) Com a verificação da existência de falsas declarações ou da utilização de qualquer meio fraudulento com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou período de concessão.
2 - Caso o beneficiário tenha percebido subsídio de desemprego que tenha cessado pela obtenção de novo emprego, o prazo de concessão estabelecido no artigo 10.º é acrescido do período durante o qual o primeiro subsídio não foi auferido.
Artigo 13.º
(Deveres do beneficiário)
1 - Durante o prazo de concessão do subsídio de desemprego o beneficiário é obrigado a comunicar à competente instituição da Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da sua verificação, qualquer evento susceptível de provocar a suspensão ou cessação do pagamento do subsídio de desemprego.2 - Constituem ainda deveres do beneficiário:
a) Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
b) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
c) Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração da residência.
3 - O beneficiário do subsídio de desemprego, em caso de obtenção de qualquer emprego, deve informar a entidade empregadora daquela situação.
Artigo 14.º
(Justificação das faltas)
1 - É aplicável à justificação das faltas nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados, com as necessárias adaptações, o regime, das faltas ao trabalho estabelecido na lei geral.2 - É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao centro de emprego.
3 - Findo o impedimento que determinou a falta, o trabalhador deverá comparecer no centro de emprego.
Artigo 15.º
(Prestações não acumuláveis)
Durante o prazo de concessão do subsídio de desemprego o beneficiário não tem direito aos subsídios de doença, de gravidez e de reconversão profissional.
Artigo 16.º
(Deveres da entidade empregadora)
1 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora entregará ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - A entidade empregadora deverá comunicar ao centro de emprego respectivo a admissão do trabalhador que se encontre a receber o subsídio de desemprego.3 - A entrega da declaração referida no n.º 1 e a comunicação prevista no n.º 2 deste artigo devem ser efectuadas no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação do contrato de trabalho ou da data em que a entidade empregadora tiver conhecimento do facto.
Artigo 17.º
(Competência dos centros regionais de segurança social)
1 - Ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido compete conceder, suspender ou fazer cessar o subsídio de desemprego.
2 - No exercício das competências referidas no número anterior, cabe ao centro regional de segurança social, designadamente:
a) Verificar as condições de concessão respeitantes aos períodos contributivos ou equivalentes;
b) Determinar o montante e o prazo de concessão do subsídio de desemprego;
c) Controlar, pelo registo de remunerações em nome do beneficiário, a acumulação do subsídio de desemprego com indemnização por cessação do contrato de trabalho ou com remunerações;
d) Controlar a acumulação do subsídio de desemprego com prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho;
e) Aplicar coimas e promover as reposições do subsídio de desemprego indevidamente pago e processar e arrecadar o respectivo montante;
f) Praticar todos os actos cuja competência não seja atribuída expressamente aos centros de emprego.
3 - O centro regional de segurança social deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões tomadas no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O centro regional de segurança social deve comunicar ao beneficiário, pessoalmente, com termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 18.º
(Competência dos centros de emprego)
1 - Compete ao centro de emprego da área de residência do beneficiário a verificação das condições de concessão do subsídio de desemprego e de suspensão ou cessação do seu pagamento respeitantes:a) À avaliação da capacidade e disponibilidade para o trabalho;
b) À verificação dos períodos de emprego declarados;
c) À qualificação do desemprego como involuntário;
d) À qualificação do emprego e do trabalho como convenientes;
e) Ao controle da situação de desemprego do beneficiário;
f) À justificação das faltas de comparência a convocatória sua;
g) Ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 13.º 2 - Verificadas as condições de atribuição do subsídio de desemprego, o centro de emprego envia o requerimento referido no artigo 7.º, devidamente informado, ao centro regional de segurança social competente.
3 - O centro de emprego deve comunicar ao centro regional de segurança social competente qualquer evento susceptível de influir na manutenção ou extinção do direito ao subsídio de desemprego cuja verificação seja da sua competência.
4 - O centro de emprego deve comunicar ao trabalhador, pessoalmente, com termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 19.º
(Concessão provisória)
1 - Com base na verificação das condições de concessão efectuada pelos centros de emprego, das declarações do beneficiário prestadas sob compromisso de honra, constantes do requerimento, e após confirmação da entrada de folhas de remunerações durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao segundo mês que antecede o desemprego, os centros regionais de segurança social procederão, no prazo máximo de 30 dias, à concessão provisória do subsídio de desemprego pelo período mínimo de 6 meses.2 - Durante o decurso do prazo provisório de concessão do subsídio, os centros regionais de segurança social devem proceder à confirmação dos períodos contributivos declarados pelo beneficiário, fixando em conformidade o prazo definitivo de concessão.
Artigo 20.º
(Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
1 - À Inspecção-Geral do Trabalho compete fazer cumprir as normas do presente diploma em articulação com os serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social e com os competentes serviços da área do emprego.
2 - No exercício da sua competência, a Inspecção-Geral do Trabalho levantará auto de notícia em caso de infracção às normas do presente diploma, de acordo com as atribuições constantes da respectiva lei orgânica.
Artigo 21.º
(Recurso hierárquico)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de 5 dias, para o conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 22.º
(Recurso contencioso)
Das decisões tomadas pelo conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelos centros regionais de segurança social pode o trabalhador recorrer contenciosamente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º
(Assistência judiciária)
Nas acções interpostas nos termos do presente diploma presume-se a situação de carência económica do trabalhador para efeitos de obtenção de assistência judiciária.
Artigo 24.º
(Reposições)
Sempre que tenha ocorrido recebimento indevido do subsídio de desemprego, o beneficiário tem o dever de efectuar a sua reposição nos termos legalmente previstos para as demais prestações do regime geral da Segurança Social.
Artigo 25.º
(Nova concessão)
Em caso de incumprimento do dever de repor estabelecido no artigo 24.º, o beneficiário perde o direito à nova concessão do subsídio enquanto não tiverem decorrido 5 anos sobre a data do incumprimento do dever de repor.
Artigo 26.º
(Sanções)
1 - O não cumprimento dos deveres prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º será punido com coima de 2000$00 a 30000$00.2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal do infractor, a utilização de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha influência na concessão ou recebimento do subsídio de desemprego, no seu montante ou prazo de concessão, sujeita o infractor a coima de 10000$00 a 100000$00, não podendo, no entanto, o seu montante ser inferior a dez vezes o valor da prestação de desemprego indevidamente recebida.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores são elevados para o dobro.
4 - O produto das coimas reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 27.º
(Criação de emprego)
Nos casos em que o beneficiário o requeira, apresentando projecto para criação do seu próprio emprego, pode ser autorizado o pagamento do montante global do subsídio de desemprego a que tenha direito, como forma de financiamento, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
CAPÍTULO II
Esquema não contributivo de protecção no desemprego
Artigo 28.º
(Objectivo)
É instituído um esquema não contributivo de protecção no desemprego, integrado no regime não contributivo da Segurança Social, que se concretiza através do subsídio social de desemprego.
Artigo 29.º
(Âmbito pessoal)
1 - Têm direito ao subsídio social de desemprego os trabalhadores que, reunindo as condições previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, se encontrem em qualquer das seguintes situações:a) Tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego;
b) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem a tempo inteiro durante, pelo menos, 180 dias nos 360 dias anteriores à data do desemprego, com a correspondente entrada de folhas de remunerações para o regime geral da Segurança Social.
2 - Para efeitos do preenchimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1, são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 30.º
(Exclusões)
1 - Não têm direito ao subsídio social de desemprego:a) O trabalhador sem familiares a seu cargo que tenha rendimentos médios mensais próprios superiores a 70% do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade;
b) O trabalhador cujo agregado familiar tenha em média, per capita, rendimentos superiores a 70% do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector e, no total, superiores ao dobro daquela remuneração;
c) O trabalhador que tenha obtido importâncias em dinheiro, a qualquer título, nomeadamente por sucessão ou doação e em lotarias, durante o número inteiro de meses que resultar da divisão daquelas importâncias pelo dobro do valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade.
2 - O agregado familiar, para os efeitos deste diploma, é constituído pelo requerente da prestação, cônjuge e parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau que vivam em economia comum, e inclui ainda o cônjuge, ex-cônjuge ou filhos a quem o requerente deva alimentos.
3 - Os rendimentos e composição do agregado familiar constantes deste artigo comprovam-se por declaração feita, sob compromisso de honra, pelo beneficiário no requerimento de subsídio.
Artigo 31.º
(Montante)
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego, referido ao valor da remuneração mínima garantida por lei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade e calculado na base de 30 dias de trabalho por mês, é o seguinte:a) 100% para os trabalhadores com 6 ou mais pessoas a seu cargo;
b) 90% para os trabalhadores com 3 a 5 pessoas a seu cargo;
c) 80% para os trabalhadores com menos de 3 pessoas a seu cargo;
d) 70% para os trabalhadores sem pessoas a seu cargo.
2 - Consideram-se a cargo do trabalhador as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 70% do valor do salário mínimo do sector e vivam na sua efectiva dependência económica.
3 - Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no n.º 1, resulte um valor superior à remuneração média do trabalhador calculada nos termos em que é considerada para efeito da concessão do subsídio de doença, será aquele valor reduzido ao nível desta remuneração.
4 - Durante o prazo de concessão do subsídio, o montante deste será adaptado às alterações correspondentes à situação económica do trabalhador, do seu agregado e do número de pessoas a seu cargo.
5 - Sempre que o trabalhador pretenda beneficiar de montante mais elevado do subsídio social de desemprego por alteração do número de pessoas a seu cargo, terá de o requerer nos 30 dias subsequentes ao evento determinante da alteração, fazendo prova documental do mesmo.
Artigo 32.º
(Duração)
1 - O subsídio social de desemprego é concedido durante o período de 15 meses, ficando, porém, o trabalhador obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º e 12.º meses e sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20% nos últimos 90 dias de concessão.2 - Os trabalhadores com idades, à data da entrega do requerimento de subsídio, iguais ou superiores a 50 anos e 55 anos terão direito, respectivamente, a 18 meses e 24 meses de subsídio, ficando obrigados a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º, 12.º e 18.º meses de concessão.
3 - O subsídio social de desemprego é pago mensalmente.
4 - Decorrido o prazo de 24 meses de concessão, o beneficiário que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer a respectiva pensão de velhice, desde que preencha os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
5 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, o subsídio social de desemprego será concedido pelo prazo estabelecido neste artigo, deduzido do número social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 33.º
(Nova concessão)
O trabalhador só poderá requerer novo subsídio social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 34.º
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não é expressamente regulado neste capítulo é aplicável o regime do seguro de desemprego, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
(Equivalência à entrada de contribuições)
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são considerados como equivalentes à entrada de contribuições.
Artigo 36.º
(Alargamento do regime)
Os trabalhadores legalmente sujeitos a descontos para o Fundo de Desemprego e que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social beneficiam da protecção estabelecida no presente diploma, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 37.º
(Trabalhadores agrícolas)
Enquanto não estiverem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, os trabalhadores agrícolas com o período de emprego indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e a correspondente entrada de contribuições no regime especial de abono de família têm direito ao subsídio social de desemprego nas condições previstas neste diploma.
Artigo 38.º
(Financiamento)
1 - A integração do sistema de protecção no desemprego nos regimes de segurança social implica a afectação ao financiamento do mesmo das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem legalmente determinadas.2 - Até que sejam criados mecanismos adequados à concretização do disposto no número anterior, mantém-se a responsabilidade do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos decorrentes do presente diploma.
Artigo 39.º
(Encargos)
Os encargos referidos no n.º 2 do artigo 38.º compreendem as despesas com o pagamento das prestações de desemprego, a parte das contribuições correspondentes à entidade empregadora, calculada sobre o montante das prestações, bem como as despesas de administração, a determinar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 40.º
(Regime transitório)
1 - O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações de desemprego verificadas após a sua entrada em vigor.2 - Os subsídios resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma mantêm-se sob a gestão dos centros de emprego, nos termos da legislação anteriormente em vigor, incluindo o que respeita a montantes e duração.
Artigo 41.º
(Reposições)
Enquanto não forem publicadas normas sobre reposições relativas a prestações indevidamente recebidas por beneficiários do regime geral da Segurança Social, aplicar-se-ão as seguintes regras para as reposições das prestações previstas no presente diploma indevidamente pagas:a) Verificado o dever de repor, o centro regional de segurança social que tiver pago o subsídio de desemprego notificará o beneficiário do montante e repor e do prazo de pagamento;
b) As reposições podem ser efectuadas por compensação com subsídio a receber ou, a requerimento do interessado e mediante despacho favorável do centro regional de segurança social, em prestações mensais, até ao máximo de 24, não podendo cada uma ser inferior a 500$00;
c) Não havendo reposição voluntária, ainda que de uma só prestação, o centro regional de segurança social promoverá a execução judicial do valor global da importância em dívida através dos tribunais das contribuições e impostos, servindo para tanto de título executivo certidão autenticada da qual conste a identificação completa do executado, as importâncias e os períodos a que respeita a reposição e os fundamentos da mesma;
d) O direito de exigir a reposição prescreve ao fim de 5 anos a partir da data do processamento da última mensalidade do subsídio indevidamente recebido.
Artigo 42.º
(Caixas de actividade e de empresa)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem as caixas de actividade e de empresa enquanto as mesmas subsistirem.
Artigo 43.º
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições gerais em vigor para o regime não contributivo da Segurança Social.
Artigo 44.º
(Regiões autónomas)
o presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as alterações decorrentes das transferências de competência do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 45.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho.
Artigo 46.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1985.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.