Portaria 365/86
de 15 de Julho
A Portaria 264/85, de 9 de Maio, veio regulamentar o artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, definindo os termos e condições em que seria autorizado o pagamento aos trabalhadores desempregados do montante global do subsídio de desemprego.
Tratando-se de uma medida inovatória destinada ao financiamento de projectos de, criação do próprio emprego, a experiência colhida com a sua aplicação revela-se como uma base indispensável ao seu aperfeiçoamento e à introdução de algumas medidas correctivas.
Nestes termos, o presente texto de portaria, integrando o regime anteriormente consagrado, traduz uma mais adequada regulamentação, de forma a salvaguardar a criação e fomento do próprio emprego.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o pagamento do montante global do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito nos termos do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
2.º A atribuição dos subsídios pelo seu montante global destina-se ao exclusivo financiamento do próprio emprego do beneficiário.
3.º O montante global do subsídio corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos ao beneficiário durante o período de atribuição, deduzida das importâncias eventualmente já recebidas.
4.º O projecto de criação do próprio emprego tem de ter por objecto uma actividade legal prosseguida em nome individual ou nome colectivo, podendo esta revestir as formas de cooperativa, de sociedade ou outra forma legal e ser constituída por beneficiários entre si ou com outras entidades.
5.º Considera-se ainda como projecto de criação do próprio emprego a adesão do beneficiário a uma cooperativa, a participação no capital social de uma sociedade já constituída ou outras formas de associação desde que:
a) Se verifiquem as condições previstas neste diploma;
b) A cooperativa ou a sociedade tenham capacidade para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro e sem prazo e se obriguem a fazê-lo.
6.º Não se consideram como projectos de criação do próprio emprego os projectos que se configurem, designadamente, como:
a) Simples aplicação do subsídio na remuneração do beneficiário ou noutras despesas não remuneradas;
b) Pagamento a um empregador e, eventualmente, a terceiro pelo acesso a um emprego.
7.º - 1 - Do projecto de criação do próprio emprego, que passa a designar-se, por projecto de emprego, têm de constar, obrigatoriamente, elementos que permitam concluir da viabilidade da sua execução.
2 - Por viabilidade de execução entende-se a possibilidade de o projecto assegurar de maneira estável resultados económicos positivos decorrentes do seu desenvolvimento.
8.º - 1 - O subsídio a atribuir nos termos desta portaria deve ser aplicado na aquisição de bens e serviços destinados à execução do respectivo projecto de emprego.
2 - O subsídio pode, porém, ser aplicado, no todo ou em parte, na realização de acções de formação profissional, desde que as mesmas se justifiquem em função do projecto de emprego, mas sem prejuízo da viabilidade da sua execução.
3 - Em termos contabilísticos, o montante global do subsídio deve figurar como capital próprio.
9.º A autorização para o pagamento do montante global dos subsídios é requerida ao centro regional de segurança social que abrange o beneficiário e apresentada no centro de emprego da área da sua residência, acompanhado do respectivo projecto de criação do próprio emprego.
10.º - 1 - O centro de emprego procede à verificação dos elementos apresentados pelo beneficiário nos termos deste diploma e elabora sobre o projecto de emprego a proposta que tiver por adequada.
2 - Para efeitos da verificação da viabilidade de execução do projecto o centro de emprego pode solicitar o parecer das seguintes entidades:
a) Serviços de análise do respectivo centro coordenador do IEFP;
b) Serviços do ministério do sector a que pertence a actividade prevista no projecto de emprego, regionais ou centrais, com preferência para os que se situam na área do centro de emprego;
c) Outras entidades públicas ou privadas no âmbito de acordos específicos a estabelecer pelo IEFP.
11.º A verificação da viabilidade de execução do projecto pode ser dispensada nas situações seguintes, desde que não surjam sérias dúvidas sobre a respectiva viabilidade:
a) Mediante comunicação da instituição bancária que financie o projecto de emprego na base da sua viabilidade de execução, num valor pelo menos igual ao montante a que corresponde o pagamento global do subsídio;
b) Quando o processo do beneficiário se encontra já instruído, com parecer favorável, por uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 da norma anterior.
12.º - 1 - O centro de emprego remete ao respectivo centro coordenador o projecto de emprego acompanhado da proposta referida no n.º 1 da norma do n.º 10.º
2 - O centro coordenador analisa o projecto, emite parecer sobre o mesmo e remete-o ao centro regional de segurança social competente, com vista à obtenção do despacho do respectivo órgão directivo, de acordo com o parecer emitido pelo centro coordenador do IEFP.
3 - Do despacho referido no número anterior será remetida cópia pelo centro regional de segurança social ao centro coordenador.
13.º O pagamento do montante global do subsídio não é suspenso pelo facto de o beneficiário receber indemnizações ou qualquer quantia a título de cessação do contrato de trabalho.
14.º O pagamento do montante global de subsídio não dá lugar ao registo de equivalências à entrada de contribuições.
15.º Aos centros de emprego compete acompanhar a execução dos projectos de emprego durante, pelo menos, o número de meses a que corresponde a atribuição do subsídio pelo seu montante global.
16.º O acompanhamento da execução dos projectos de emprego tem como objectivo:
a) Verificar se o projecto de emprego está a ser executado nos termos e condições que determinaram a sua aprovação;
b) Avaliar do contributo efectivo do projecto para o fomento do emprego.
17.º Sempre que na execução do projecto de emprego se verificar o incumprimento injustificado das condições que determinaram a sua aprovação ou se concluir pela aplicação indevida do subsídio recebido, o beneficiário infractor fica sujeito às coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 20/85, sem prejuízo da respectiva responsabilidade criminal.
18.º O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras sobre reposição das prestações indevidamente pagas, previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 20/85.
19.º - 1 - Ao beneficiário a quem tenha sido pago o montante global do subsídio pode ainda ser concedido um subsídio no valor de 120000$00, a título de apoio financeiro, tendo em vista os encargos da elaboração, instalação e funcionamento do projecto, designadamente obras de instalação, mobiliário e equipamento.
2 - O apoio financeiro a que se refere o número anterior deverá ser requerido pelo beneficiário ao IEFP e apresentado no centro de emprego da área da sua residência.
20.º A atribuição deste subsídio é efectuada mediante parecer favorável do centro coordenador competente.
21.º - 1 - Para informação dos beneficiários interessados, o IEFP passa a dispor, na medida do possível, de um ficheiro de actividades recomendáveis, cujo conteúdo será difundido pela forma mais adequada, recorrendo-se ao contributo de todas as fontes acessíveis para a sua permanente actualização.
2 - O ficheiro a que se refere o número anterior conterá, em especial, informação sobre as actividades em que predomina a utilização de mão-de-obra.
3 - Os serviços do IEFP, de preferência em articulação com outras entidades, públicas ou privadas, promoverão a realização de acções de formação e apoiarão iniciativas de animação, tendo em vista preparar e proceder ao lançamento de projectos.
4 - As acções e iniciativas previstas no número anterior far-se-ão no âmbito do programa sobre iniciativas locais de criação de empregos e de outros programas ou medidas que se adaptem ao objectivo visado.
22.º Trimestralmente os serviços do IEFP elaborarão relatórios acerca da aplicação deste diploma, avaliando o seu contributo efectivo para a criação de postos de trabalho e para a redução do desemprego.
23.º A atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, nos termos da presente portaria, não prejudica o acesso a apoios de natureza técnica ou financeira destinados ao fomento do emprego e acções de formação profissional.
24.º O presente diploma revoga a Portaria 264/85, de 9 de Maio, e aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 30 de Junho de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.