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Resolução do Conselho de Ministros 74/86, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas relativas à manutenção e conservação das minas de estanho e volfrâmio, no que respeita à situação dos trabalhadores afectos às equipas de manutenção e encargos com materiais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/86
Os subsectores mineiros do estanho e volfrâmio registam actualmente uma grave crise, resultante das baixas cotações internacionais.

Considerando:
O inequívoco interesse económico-social do sector mineiro, sobretudo pela sua localização em regiões geograficamente desfavorecidas;

Que a paralisação de uma mina corresponde geralmente ao seu encerramento definitivo, com perda do aproveitamento do património do Estado;

Que as minas actualmente em produção se situam em zonas de provadas potencialidades mineiras, não abundantes no País, que é de toda a conveniência resguardar de uma perda definitiva;

Que a actual crise reveste, face aos elementos disponíveis, um carácter transitório;

Que a suspensão da actividade acarreta a suspensão temporária dos contratos de trabalho, havendo necessidade de salvaguardar a situação dos trabalhadores durante o período de inactividade;

Considerando a exposição dos Ministros da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, de acordo com a qual se justifica um esforço por parte do Estado no sentido de permitir a salvaguarda do seu património e de minorar as consequências económico-sociais desta situação sobre os trabalhadores do sector através do desenvolvimento de acções que possibilitem a futura reabertura das minas que venham a suspender ou encerrar a sua actividade, nomeadamente a participação nas despesas com as equipas de manutenção e detecção de novas oportunidades de exploração no sector mineiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Setembro de 1986, resolveu:
I - Medidas relativas à manutenção e conservação das minas, no que respeita à situação dos trabalhadores afectos às equipas de manutenção e encargos com materiais.

1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social garantirá:
a) O pagamento da subvenção aos trabalhadores com os contratos suspensos ao abrigo do Despacho Normativo 35/84, de 13 de Fevereiro, logo após a entrada no Centro Regional de Segurança Social de requerimento solicitando o pagamento da referida subvenção;

b) O alargamento do prazo limite de pagamento da subvenção previsto no Despacho Normativo 35/84 até ao final da vigência dos protocolos a celebrar entre o Ministério da Indústria e Comércio e as empresas, tendo em vista favorecer a retoma da actividade;

c) A possibilidade de o reembolso constante do citado despacho normativo ser efectuado no prazo de cinco anos contados a partir do termo do segundo ano após o reinício da exploração, em prestações semestrais iguais, não vencendo juros, sem prejuízo dos correspondentes a mora, se a eles houver lugar;

d) O pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pelas diferenças salariais abonadas aos trabalhadores integrados nas equipas de manutenção.

2 - O Ministério da Indústria e Comércio suportará:
a) A diferença salarial entre a subvenção paga e a remuneração efectiva do trabalhador;

b) Os encargos com o pagamento do subsídio de refeição;
c) As diuturnidades;
d) O seguro de acidentes de trabalho;
e) Os encargos com os materiais necessários à manutenção da mina de acordo com o protocolo celebrado entre a Direcção-Geral de Geologia e Minas e o concessionário.

II - Medidas relativas aos trabalhadores suspensos que não integram as equipas de manutenção

O Ministério do Trabalho e Segurança Social propõe-se:
a) Garantir o pagamento da subvenção de forma idêntica à referida na alínea a) do n.º I, 1;

b) Garantir o alargamento do prazo de pagamento da subvenção até ao final da vigência dos protocolos a celebrar entre o Ministério da Indústria e Comércio e as empresas, tendo em vista favorecer a retoma da actividade;

c) Analisar a possibilidade de, após o período de vigência do protocolo, equacionar apoios à reestruturação do sector, quando sejam adoptados novos processos tecnológicos e que motivem a readmissão de apenas parte dos trabalhadores; os trabalhadores não absorvidos que aceitarem a rescisão do contrato por mútuo acordo, nos termos da legislação em vigor, terão acesso ao regime geral de protecção no desemprego;

d) Facilitar o acesso à pré-reforma dos trabalhadores com mais de 50 anos, criando condições mais favoráveis do que as previstas na Portaria 656/81, de 1 de Agosto;

e) Articular com as autarquias locais no sentido de se estabelecerem programas ocupacionais específicos durante o período de vigência dos protocolos a celebrar com o Ministério da Indústria e Comércio, assegurando a estes trabalhadores condições idênticas às usufruídas pelos que integram as equipas de manutenção;

f) Possibilitar o acesso ao auto-emprego mediante apresentação de um projecto próprio, estudando-se o reforço do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 365/86, de 15 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Portaria 365/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o pagamento do montante global do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito nos termos do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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