Portaria 264/85
de 9 de Maio
A disposição do artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, constitui uma inovação no quadro do regime jurídico de protecção no desemprego.
Como tal, a regulamentação daquele preceito não poderá deixar de ter em conta esse facto, por forma que a experiência venha a constituir a grande fonte do seu futuro aperfeiçoamento.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, o montante do subsídio de desemprego pode ser transformado em subsídio à criação do próprio emprego do subsidiado desde que:
a) O beneficiário o requeira, apresentando um projecto de criação do próprio emprego;
b) Seja concedida a necessária autorização.
2 - O subsídio ao emprego será o montante global da prestação a que o beneficiário tenha direito e destina-se exclusivamente ao financiamento do projecto de criação do próprio emprego.
2.º - 1 - O projecto de criação do próprio emprego, a seguir designado por projecto de emprego, deverá conter elementos suficientes que permitam concluir pela sua viabilidade.
2 - Entende-se por viabilidade, para efeitos desta portaria, a possibilidade de a execução do projecto assegurar, de maneira estável, resultados económicos positivos decorrentes do seu desenvolvimento.
3 - Não se consideram como projectos de emprego os projectos que se configurem, designadamente, como:
a) Simples aplicação do subsídio na remuneração do beneficiário ou noutras despesas não remuneradoras;
b) Pagamento a um empregador e, eventualmente, a terceiro pelo acesso a um emprego.
3.º Os projectos de emprego poderão ter por objecto qualquer actividade legal.
4.º - 1 - Para efeitos de execução do seu projecto de emprego, o beneficiário poderá optar por qualquer solução jurídica, desde que salvaguardada a legalidade e a viabilidade.
2 - A associação, cooperativa, societária ou outra, de beneficiários entre si, ou com outras entidades, deverá ser estimulada, desde que verificadas as duas condições referidas no número anterior deste número.
3 - O beneficiário também poderá formular o seu projecto de emprego na adesão a uma cooperativa, na participação no capital social de uma sociedade já existente ou noutras hipóteses de associação.
4 - Na hipótese referida no número anterior, a percepção do subsídio poderá ter lugar desde que verificadas as seguintes condições, sem prejuízo das restantes que figuram neste regulamento:
a) A capacidade de a cooperativa, sociedade ou outra entidade em causa assegurarem o emprego do beneficiário, com respeito pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e pelas normas aplicáveis aos restantes cooperadores ou trabalhadores;
b) A efectiva admissão do beneficiário a tempo inteiro e sem prazo.
5.º - 1 - O subsídio deverá ser aplicado na aquisição de bens ou serviços destinados à execução do projecto de emprego.
2 - O subsídio poderá aplicar-se, no todo ou em parte, na realização de acções de formação profissional, desde que as mesmas se justifiquem em função do projecto e sem prejuízo da viabilidade deste.
3 - Em termos contabilísticos, o montante do subsídio será escriturado como capital próprio.
6.º Os subsídios concedidos ao abrigo deste diploma não prejudicam o acesso a outros apoios técnicos ou financeiros para fomento do emprego e acções de formação profissional.
7.º - 1 - Os requerimentos do subsídio ao emprego são apresentados nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) da área da respectiva residência.
2 - O montante do subsídio ao emprego respeita apenas às prestações do subsídio de desemprego não recebidas.
3 - O centro de emprego procede à verificação das condições e efectua a proposta que tiver por adequada nos termos desta portaria.
4 - A verificação da viabilidade pode ser obtida por uma das seguintes entidades:
a) Os serviços de análise do centro coordenador do IEFP da região em causa;
b) Os serviços centrais do IEFP, quando a análise não possa ser assegurada pelo centro coordenador;
c) Os serviços do ministério do sector a que pertence a actividade prevista no projecto de emprego, regionais ou centrais, com preferência para os que se situem na área do centro de emprego;
d) Outras entidades públicas ou privadas no âmbito de acordos específicos a estabelecer com o IEFP.
5 - A análise da viabilidade pode ser substituída pela comunicação de uma instituição de crédito que financie o projecto de emprego, com base na sua viabilidade, num montante, pelo menos, igual ao subsídio ao emprego.
6 - A análise da viabilidade será também dispensada nos casos em que o processo venha já instruído com parecer favorável de uma das entidades referidas no n.º 4, alíneas c) e d).
7 - Compete ao director do centro de emprego a decisão relativa à dispensa da análise a que se referem os n.os 4, alíneas c) e d), e 5, devendo optar pela sua realização quando surjam sérias dúvidas sobre a viabilidade do projecto.
8.º - Na escolha da entidade a quem solicitar a realização da análise do projecto, o director do centro de emprego dará prioridade às que se situem na área abrangida pelo centro.
9.º - Os encargos com a elaboração, instalação e funcionamento do projecto, designadamente obras de instalação, mobiliário e equipamento, poderão ser objecto de um apoio financeiro não reembolsável, até ao montante máximo de 30000$00, a conceder pelo IEFP.
10.º - 1 - O despacho de concessão do subsídio ao emprego é da competência do órgão directivo do centro regional de segurança social da área respectiva, tendo por base o parecer favorável do órgão dirigente do serviço regional ou central do IEFP.
2 - O processo será enviado para despacho através do centro coordenador do IEFP.
3 - O centro regional de segurança social remeterá cópia do despacho de concessão do subsídio ao centro coordenador do IEFP que lhe enviou o processo.
11.º O pagamento do subsídio ao beneficiário efectua-se contra a apresentação dos documentos indicados no despacho de concessão.
12.º Os serviços regionais do IEFP procederão ao acompanhamento da execução dos projectos de emprego subsidiados, tendo em vista não só o cumprimento das condições a que obedeceu a concessão mas também o contributo efectivo para o fomento do emprego.
13.º - 1 - Para informação dos beneficiários interessados, o IEFP passará a dispor, na medida do possível, e a partir de um ano após a publicação deste diploma, de um ficheiro de actividades recomendáveis.
2 - O conteúdo do ficheiro referido no número anterior será difundido tão amplamente quanto possível, e, para efeitos da sua permanente actualização, recorrer-se-á ao contributo de todas as fontes acessíveis.
3 - O ficheiro contemplará sobretudo actividades mais intensivas em mão-de-obra, dado o tipo de investimentos a que, em geral, se destina.
4 - Os serviços do IEFP, de preferência, em articulação com outras entidades, de estatuto público ou privado, promoverão a realização de acções de informação e apoiarão iniciativas de animação, tendo em vista a preparação e lançamento de projectos de emprego.
5 - As acções e iniciativas previstas no número anterior far-se-ão no âmbito do programa sobre iniciativas locais de criação de empregos e de outros programas ou medidas que se adaptem ao objectivo visado.
14.º - 1 - Trimestralmente os serviços do IEFP elaborarão relatórios acerca da aplicação deste diploma, avaliando o seu contributo efectivo para a criação de postos de trabalho e para a redução do desemprego.
2 - Com base nos relatórios a que se refere o número anterior, o IEFP poderá propor as alterações que daí decorram como necessárias ao seu funcionamento.
15.º No caso de incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão ou de aplicação indevida do subsídio recebido, aplicar-se-á o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 9 de Abril de 1985.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.