Decreto do Governo n.º 14/85
de 25 de Junho
Tendo-se suscitado dúvidas sobre a validade das reservas introduzidas pelo Decreto do Governo n.º 35/83, de 13 de Maio, na ratificação do Protocolo Adicional ao Código Europeu de Segurança Social, afigura-se preferível corrigir os termos em que essa ratificação foi feita, tanto mais que a publicação do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, nos permite agora aceitar as obrigações decorrentes de mais uma parte do Código, tal como modificado, pelo Protocolo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 35/83, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
b) Quanto ao Protocolo, Portugal aceita as obrigações decorrentes das partes III, IV, V, VII, IX e X do Código, tais como modificadas pelo Protocolo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.