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Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Concede apoios financeiros à criação de actividades independentes que não sejam qualificadas como profissões liberais, destinadas a jovens com menos de 25 anos à procura de emprego e desempregados por um período superior a um ano.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/87
O Conselho de Ministros das Comunidades Europeias decidiu, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, alterar a alínea c) do artigo 1.º do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2950/83 , de 17 de Outubro, alargando o seu âmbito no sentido de prever apoios à criação de actividades independentes, com exclusão das actividades denominadas por profissões liberais.

O Fundo Social Europeu (FSE), na prossecução da sua política de melhorar as possibilidades de emprego, passou, assim, a financiar desde 1986 a criação de actividades independentes destinadas a jovens com menos de 25 anos à procura de emprego e a indivíduos desempregados por um período superior a um ano.

A nível nacional foram já tomadas algumas medidas no sentido de promover a criação de emprego de independentes, no âmbito de políticas sectoriais de emprego evidenciando já resultados bastante significativos.

Importa, pois, dar continuidade ao esforço que se tem vindo a desenvolver com o intuito de se contribuir para a criação de postos de trabalho, em especial dos jovens, por forma a reduzir-se, tanto quanto possível, a taxa de desemprego.

Nesta perspectiva, pelo Despacho Normativo 12/86, de 14 de Fevereiro, foram definidas orientações de carácter genérico e programático sobre a atribuição de subsídios visando a criação de actividades independentes, no âmbito dos apoios do FSE nesta matéria.

Tendo em conta a experiência obtida no decurso do ano de 1986 sobre a rigorosa aplicação daquele normativo, importa proceder a alguns ajustamentos de ordem prática, mantendo-se, no essencial, as directrizes constantes daquele diploma.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - São concedidos apoios à criação de actividades independentes que não sejam qualificadas como profissões liberais.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se profissões liberais aquelas para cujo exercício se exige formação académica de nível superior.

3 - Os candidatos deverão ocupar, pelo menos, 36 horas semanais no exercício da actividade subsidiada.

4 - O apoio a conceder revestirá a forma de um subsídio não reembolsável, que será concedido por um período máximo de doze meses e que, em princípio, não deverá ser reportado a mais de um ano civil.

5 - O montante de cada subsídio terá em conta o que for fixado em cada ano pela Comissão das Comunidades Europeias para idênticos apoios e será fixado em função de indivíduo apoiado/semana.

6 - Podem candidatar-se a estas ajudas financeiras:
a) Os jovens com mais de 18 anos e menos de 25 à procura de emprego;
b) Todos os indivíduos desempregados há mais de doze meses, desde que não tenham usado a faculdade prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.

7 - Os candidatos a este subsídio deverão apresentar proposta no centro regional de segurança social da área do seu domicílio.

8 - As propostas serão formalizadas em impresso de modelo próprio e no acto da sua entrega os candidatos deverão exibir o bilhete de identidade. Tratando-se de indivíduos com 25 anos ou mais, deverão ainda fazer prova da sua situação de desempregados há mais de doze meses.

9 - O centro regional de segurança social informará os candidatos no prazo de quinze dias úteis contados desde a data da entrega do impresso da respectiva candidatura.

10 - O subsídio é devido desde o início da actividade até ao fim do ano civil e será pago de uma só vez pelo centro regional de segurança social.

11 - O enquadramento na Segurança Social das pessoas abrangidas por este despacho normativo bem como o respectivo regime contributivo serão objecto de regulamentação própria.

12 - A atribuição do subsídio previsto neste diploma suspende a concessão das prestações de protecção no desemprego nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como a utilização da faculdade prevista no artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.

13 - Os centros regionais de segurança social que tenham atribuído os subsídios procedem periodicamente à comprovação do exercício da actividade por parte dos interessados, mediante verificação directa dos serviços de fiscalização, e elaborarão relatório final de avaliação no mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o apoio.

14 - Os encargos com este tipo de apoios serão suportados pelo orçamento da Segurança Social através das verbas afectas para o emprego e formação profissional.

15 - Até ao dia 31 de Julho de cada ano, os centros regionais de segurança social apresentarão ao Grupo Permanente de Coordenação, Acompanhamento e Controle dos Projectos da Secretaria de Estado da Segurança Social Apoiados pelo Fundo Social Europeu (GRUFSE) previsão do montante global dos apoios a conceder no ano seguinte na sua área.

16 - O montante global a conceder em cada ano, a nível nacional, será fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social até ao dia 1 de Outubro do ano precedente.

17 - O GRUFSE elaborará um orçamento-programa global.
18 - Os centros regionais de segurança social enviarão trimestralmente ao GRUFSE uma lista nominal dos indivíduos apoiados durante o trimestre, com a data de início da concessão do subsídio.

19 - Na implementação deste programa, a Secretaria de Estado da Segurança Social actuará em colaboração com a Secretaria de Estado da Juventude no que respeita aos indivíduos com menos de 25 anos.

20 - Fica revogado o Despacho Normativo 12/86, de 14 de Fevereiro.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 27 de Janeiro de 1987. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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