Despacho Normativo 90/85
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, foi instituído um sistema de garantia salarial com o objectivo de assegurar o pagamento aos trabalhadores das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.
Tomando por base as dificuldades que normalmente estão subjacentes à declaração destas providências e as situações que determinam a cessação dos contratos de trabalho, o sistema instituído pretende, tal como refere o texto preambular do referido diploma, minimizar as consequências geradas pelo não pagamento pelo empregador das retribuições devidas aos seus trabalhadores.
É assim que, e apesar de os objectivos do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, não serem de segurança social, as respectivas instituições são interventoras no processo de garantia salarial, já que, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, o processamento e pagamento das remunerações garantidas compete às instituições de segurança social em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Nestes termos, e de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, determino o seguinte:
I
Garantia salarial
A garantia do pagamento aos trabalhadores por conta de outrem das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora cuja declaração de extinção, falência ou insolvência determinem a cessação dos contratos de trabalho é regulada nos termos do presente despacho.
II
Âmbito da garantia salarial
O pagamento das retribuições devidas e não pagas reporta-se aos últimos 4 meses do período de 6 meses imediatamente anterior à data da declaração de qualquer das situações da entidade empregadora previstas no número anterior.
III
Valores remuneratórios a considerar
1 - As retribuições mensais asseguradas correspondem aos montantes das retribuições líquidas devidas aos trabalhadores e não pagas pela entidade patronal, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro.
2 - Os montantes respeitantes aos subsídios de férias e de Natal não são considerados na determinação dos quantitativos mensais assegurados.
IV
Requerimento
1 - O pagamento das retribuições asseguradas será requerido pelo trabalhador ao centro de emprego da área da sua residência.
2 - O prazo para apresentação do requerimento de modelo anexo ao presente despacho é de 30 dias, contados a partir da data da cessação do contrato de trabalho decorrente da extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora.
V
Declaração da entidade empregadora
1 - O requerimento deverá ser acompanhado da declaração da entidade empregadora do modelo anexo ao presente despacho.
2 - A entidade empregadora ou o seu legal representante entregará ao trabalhador a declaração prevista no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data da cessação do respectivo contrato, devendo nos casos de recusa ou impossibilidade da sua obtenção aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 8.º, n.os 3.º e 4.º, do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
VI
Competência dos centros de emprego e dos centros regionais de segurança social
1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do trabalhador deferir o pagamento das retribuições garantidas após a verificação das condições exigidas e remeter à instituição de segurança social no prazo de 10 dias o requerimento devidamente informado, acompanhado da declaração da entidade empregadora.
2 - Compete às instituições de segurança social o processamento e o pagamento, por uma só vez, das retribuições garantidas.
VII
Situações excluídas
1 - Os trabalhadores que tenham recebido prestações de segurança social por incapacidade temporária de trabalho no período a que respeita a garantia salarial não poderão dela beneficiar no todo ou na parte correspondente às prestações pagas.
2 - Os trabalhadores que beneficiem de subvenções ao abrigo do disposto no Despacho Normativo 35/84, de 13 de Fevereiro, são excluídos do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro.
VIII
Contribuições
As entidades patronais mantém a obrigação de pagamento das contribuições devidas para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.
IX
Encargos
1 - Os encargos referidos na parte final do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 50/85 compreendem as despesas com o pagamento das retribuições garantidas, bem como os correspondentes encargos de administração.
2 - Para cumprimento da parte final do número anterior o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego participará nos encargos administrativos globais da Segurança Social, proporcionalmente ao valor orçamentado em cada ano na rubrica «Transferências do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego - Pagamento de garantias salariais» do orçamento da Segurança Social.
3 - A verba entregue nos termos do n.º 2 será corrigida no ano imediato após conhecimento dos valores efectivos processados, sendo completada a entrega ou restituído o excedente, conforme se apure um valor superior ou inferior ao orçamentado.
X
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro.
Ministério do Trabalho e Segurança Social. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
(ver documento original)