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Despacho Normativo 12/86, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Concede apoios financeiros para a criação de actividades independentes a favor dos jovens com menos de 25 anos à procura de emprego e desempregados de longa duração.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/86
O Conselho de Ministros das Comunidades Europeias decidiu, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, alterar a alínea c) do artigo 1.º do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2950/83 , de 17 de Outubro, alargando o seu âmbito no sentido de prever ajudas à criação de actividades independentes, com exclusão das actividades de profissão liberal.

O Fundo Social Europeu, na prossecução da sua política de melhorar as possibilidades de emprego, passa assim a financiar, já a partir de 1986, a criação de actividades independentes a favor de jovens com menos de 25 anos à procura de emprego e de desempregados de longa duração.

A nível nacional foram já tomadas algumas medidas no sentido de promover a criação de empregos independentes, no âmbito de políticas sectoriais de emprego. Urge agora, de harmonia com a nova orientação comunitária, regulamentar o apoio à criação de actividades independentes, no contexto de uma política global de emprego.

A necessidade de implementar rapidamente este tipo de apoios e de evitar uma excessiva burocratização na sua concessão impõe uma solução que se pretende consiga conjugar uma certa flexibilidade na sua atribuição, com a salvaguarda dos interesses em causa.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - São concedidos apoios à criação de actividades independentes que não sejam profissões liberais.

2 - Para efeitos destes apoios consideram-se profissões liberais aquelas para cujo exercício se exige formação académica adequada de nível superior.

3 - Os candidatos deverão ocupar pelo menos 36 horas semanais no exercício da actividade subsidiada.

4 - O apoio a conceder revestirá a forma de um subsídio não reembolsável, que será concedido por um período máximo de 12 meses e nunca poderá ser reportado a mais de 1 ano civil.

5 - O montante de cada apoio terá em conta o que for fixado em cada ano pela Comissão das Comunidades Europeias para idênticos apoios e será fixado em função do indivíduo apoiado/semana.

6 - Podem candidatar-se a estas ajudas financeiras:
a) Os jovens com mais de 18 anos e menos de 25 anos à procura de emprego;
b) Todos os indivíduos desempregados há mais de 12 meses, desde que não tenham usado a faculdade prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.

7 - Os candidatos este subsídio deverão apresentar proposta no centro regional de segurança social da área do seu domicílio.

8 - As propostas serão formalizadas em impresso próprio e no acto da sua entrega os candidatos deverão exibir o bilhete de identidade. Tratando-se de indivíduos com 25 anos ou mais, deverão ainda fazer prova da sua situação de desempregados à mais de 12 meses.

9 - O centro regional de segurança social informará os candidatos, no prazo de 5 dias úteis, da concessão do apoio solicitado.

10 - O subsídio é devido desde o início da actividade até ao fim do ano civil e será pago de uma só vez.

11 - O pagamento será efectuado pelo centro regional de segurança social que abranja o local do domicílio do requerente.

12 - Com base nos elementos constantes do processo, o centro regional de segurança social promoverá oficiosamente a inscrição dos interessados como beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos da legislação aplicável.

13 - A atribuição deste subsídio suspende a concessão das prestações de protecção no desemprego nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como a utilização da faculdade prevista no artigo 27.º ambos do Decreto-Lei 20/85.

14 - Durante o período a que diz respeito o pagamento do subsídio de apoio à criação de actividades independentes, os interessados ficam dispensados do pagamento directo das contribuições devidas à Segurança Social, as quais serão cobradas pelos centros regionais mediante dedução das respectivas importâncias no pagamento do subsídio, nos termos do n.º 11.

15 - As contribuições são calculadas nos termos especialmente previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 88/84, de 21 de Abril.

16 - Os centros regionais que tenham atribuído os subsídios procedem periodicamente à comprovação do exercício da actividade por parte dos interessados mediante verificação directa dos serviços de fiscalização e elaboram no mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o apoio relatório final de avaliação.

17 - Os encargos com este tipo de apoios serão suportados pelo orçamento da Segurança Social através das verbas para o emprego e formação profissional.

18 - Até ao dia 1 de Setembro de cada ano os centros regionais de segurança social apresentarão ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) previsão do montante global dos apoios a conceder no ano seguinte na sua área.

19 - O montante global a conceder em cada ano, a nível nacional, será fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social até ao dia 1 de Outubro do ano precedente.

20 - O DAFSE elaborará um orçamento-programa global.
21 - Os centros regionais de segurança social enviarão trimestralmente ao DAFSE uma lista nominal dos indivíduos apoiados durante o trimestre, com a data de início da concessão do subsídio.

22 - Na implementação deste programa, o DAFSE actuará em colaboração com a Secretaria de Estado da juventude no que respeita aos indivíduos com menos de 25 anos.

23 - Excepcionalmente, neste primeiro ano:
a) Os centros regionais de segurança social apresentarão estimativa do montante dos apoios a conceder em 1986 na sua área até 23 de Janeiro de 1986;

b) O Ministro do Trabalho e Segurança Social fixará por despacho, até 27 de Janeiro de 1986, o montante global dos subsídios a conceder a nível nacional em 1986.

24 - Os apoios concedidos no corrente ano nos termos do n.º 23 serão reportados a 1 de Janeiro de 1986 sempre que se comprove que nesta data a actividade subsidiada se encontrava já, no essencial, a ser exercida.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 30 de Dezembro de 1985. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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