Portaria 90/85
de 12 de Fevereiro
O Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, instituiu o novo regime jurídico de protecção no risco social do desemprego, cujos princípios e normas consagram a atribuição de prestações que passam a fazer parte integrante do sistema de segurança social.
Caracteriza-se, assim, este regime, por um lado, pela atribuição do subsídio de desemprego, que, integrado no regime geral de segurança social, tem em conta, na sua concepção básica, a carreira profissional do trabalhador e os respectivos períodos contributivos, e, por outro, pela concessão, em complemento ou substituição daquele, de um subsídio social de desemprego que, tomando por base períodos de trabalho de curta duração e determinados níveis de condição de recursos, visa essencialmente dar resposta às situações de maior carência económica ou, por extensão, enquadrar a protecção dos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo respectivo regime especial de segurança social.
Do novo regime instituído resulta que o direito à prestação depende da caracterização de um conjunto de situações divergentes na sua atribuição, mas que, pela sua natureza, respeitam ao âmbito das competências próprias dos centros de emprego e das instituições de segurança social. Tal facto determina, assim, formas de articulação permanente de modo a salvaguardar a uniformidade de tratamento referente à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação.
Neste objectivo se insere o estatuído no artigo 7.º do diploma, ao estabelecer que o requerimento dirigido ao centro regional de segurança social e apresentado no centro de emprego seja de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o requerimento para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, cujo modelo consta do anexo a esta portaria.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 25 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
(ver documento original)