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Decreto-lei 74/84, de 2 de Março

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Sumário

Cria junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação Social, de carácter consultivo e composição tripartida e define as suas atribuições, composição e modo de funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/84

de 2 de Março

1. A existência e o funcionamento de instituições especificamente criadas para promover o diálogo e a concertação em matéria sócio-económica tem constituído nas sociedades democráticas factor decisivo para o desenvolvimento harmonioso das economias e para o melhoramento das relações sociais.

2. A crise internacional e a necessidade que dela resulta de coordenar os meios de actuação nestes domínios têm revelado prioridades que realçam o papel do Estado, das confederações sindicais e de empregadores como elementos insubstituíveis no processo complexo de gestão do conjunto das actividades sócio-económicas.

3. O fundamento da criação do Conselho Permanente de Concertação Social, aliás já previsto no programa do IX Governo Constitucional, reside, pois, na necessidade de institucionalizar em Portugal o diálogo e a consulta entre o Governo e as principais organizações a nível confederativo de trabalhadores e de empregadores, de forma que as transformações estruturais necessárias à modernização da economia nacional possam vir a efectuar-se de forma concertada e contribuir assim para a implementação de uma dinâmica social de desenvolvimento.

4. São dadas ao Conselho atribuições alargadas, de forma a permitir-lhe debruçar-se sobre os mais importantes problemas económicos e sociais.

Dignifica-se a consulta, quer consignando na lei as obrigações do Governo nesta matéria, quer cometendo-lhe a responsabilidade de manter o Conselho informado do seguimento dado aos pareceres solicitados ou às propostas e recomendações que, no uso de iniciativa própria, o Conselho está autorizado a formular.

5. A composição, a estruturação e o funcionamento dos órgãos do Conselho obedecem a um rigoroso princípio de ordem tripartida, de molde a ser neles assegurada idêntica representação das partes que o compõem.

6. Finalmente, o método adoptado na preparação deste diploma, elaborado com o concurso das organizações representadas no Conselho, demonstra as potencialidades do diálogo e da concertação que este organismo terá por vocação favorecer.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, finalidade e atribuições

ARTIGO 1.º

(Criação e finalidade)

1 - É criado junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação Social, de carácter consultivo e composição tripartida.

2 - O Conselho deverá, através da representação, a nível confederativo, dos trabalhadores e dos empregadores, favorecer o diálogo e a concertação entre o Governo e aquelas organizações, a fim de assegurar a sua participação no âmbito da política sócio-económica.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

1 - São atribuições do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico, bem como sobre a execução das mesmas, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, quer por propostas e recomendações de sua própria iniciativa;

b) Propor soluções conducentes ao regular funcionamento da economia, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral.

2 - O Conselho deverá ainda incrementar a recolha e divulgação de informação especializada no domínio sócio-económico.

3 - O Governo deverá consultar o Conselho sobre projectos de legislação respeitantes a matérias relacionadas com a competência deste.

ARTIGO 3.º

(Informação ao Conselho)

1 - O presidente do Conselho Permanente de Concertação Social informará, em cada sessão, o Conselho do seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do Conselho Permanente de Concertação Social, em nome do Governo, apresentará anualmente ao Conselho um relatório escrito sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.

ARTIGO 4.º

(Informação, consulta e estudos)

Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho poderá confiar a realização de estudos ou trabalhos a entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Composição e organização

ARTIGO 5.º

(Composição)

1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:

a) O Primeiro-Ministro, que presidirá;

b) Os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo;

c) 3 representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, um dos quais o seu secretário coordenador;

d) 3 representantes, a nível de secretariado nacional, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;

e) 2 representantes, a nível de direcção, da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

f) 2 representantes, a nível de direcção, da Confederação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

g) 2 representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Cada ministro designará um suplente, que será obrigatoriamente um membro do Governo.

4 - Sempre que se verifique a delegação de competência prevista no n.º 2, o Ministro das Finanças e do Plano será substituído pelo seu suplente.

5 - As organizações de trabalhadores e de empregadores designarão os membros efectivos e os seus suplentes, de idêntico nível.

ARTIGO 6.º

(Perda de qualidade)

Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, manter-se-á em funções até à nomeação do seu sucessor.

ARTIGO 7.º

(Órgãos)

São órgãos do Conselho Permanente de Concertação Social:

a) O plenário do Conselho;

b) O conselho coordenador;

c) As secções especializadas.

ARTIGO 8.º

(Composição e competência do plenário)

O plenário é constituído por todos os membros do Conselho e compete-lhe, nomeadamente:

a) Discutir e aprovar pareceres, propostas e recomendações, nos termos do artigo 2.º;

b) Aprovar, sob proposta do conselho coordenador, o programa anual de actividades, bem como o respectivo orçamento;

c) Criar secções especializadas, comissões e grupos de trabalho;

d) Aprovar o regulamento interno do Conselho;

e) Discutir e aprovar, sob proposta do conselho coordenador, o relatório anual de actividades.

ARTIGO 9.º

(Conselho coordenador)

1 - O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Permanente de Concertação Social e por 5 vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são designados, de entre os seus representantes no Conselho, 1 pelos ministros, 2 pelas organizações de trabalhadores e 2 pelas organizações de empregadores.

ARTIGO 10.º

(Competência do conselho coordenador)

O Conselho Permanente de Concertação Social é dirigido pelo conselho coordenador, ao qual compete, nomeadamente:

a) Preparar e coordenar as reuniões do plenário;

b) Dar seguimento às deliberações do plenário;

c) Elaborar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento e assegurar a sua execução;

d) Elaborar o relatório anual de actividades;

e) Orientar os serviços.

ARTIGO 11.º

(Secções especializadas)

1 - O Conselho organizar-se-á em secções especializadas, às quais compete o estudo das principais questões ligadas à actividade sócio-económica.

2 - As secções especializadas são compostas por membros do Conselho, a indicar, em número igual, pelos representantes governamentais, pelos representantes dos trabalhadores e pelos representantes dos empregadores.

3 - Poderá ser solicitada, por iniciativa do Conselho ou a pedido das secções, a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.

ARTIGO 12.º

(Comissões e grupos de trabalho)

Poderão ser criados, sob proposta do conselho coordenador, as comissões e grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da actividade do Conselho.

ARTIGO 13.º

(Secretário-geral)

1 - O Conselho tem 1 secretário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente, dirigir os serviços técnicos e administrativos e organizar os respectivos trabalhos.

2 - O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador e é responsável pela elaboração das respectivas actas.

3 - O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador, por um período de 3 anos, renovável.

CAPÍTULO III

Funcionamento

ARTIGO 14.º

(Regulamento interno)

Sob proposta do conselho coordenador, o plenário aprovará, na sua primeira reunião, o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, o qual será publicado no Diário da República.

ARTIGO 15.º

(Reuniões do plenário)

1 - O plenário reunirá em sessão ordinária, pelo menos, de 2 em 2 meses.

2 - O plenário poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

3 - Cabe ao presidente convocar os membros do Conselho para as sessões referidas nos números anteriores.

ARTIGO 16.º

(Especialistas)

1 - Os membros do Conselho poderão fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas sessões do plenário ou das secções especializadas.

2 - Cada membro do Conselho não poderá fazer-se acompanhar por mais de 2 especialistas, os quais não participarão nas discussões.

ARTIGO 17.º

(Reuniões do conselho coordenador)

1 - O conselho coordenador reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.

2 - Cabe ao presidente do conselho coordenador e aos presidentes das secções a convocação das respectivas reuniões.

3 - O regulamento interno do Conselho definirá o modo de convocação das reuniões e as suas condições de funcionamento.

ARTIGO 18.º

(Publicidade e actas das sessões)

1 - As sessões plenárias do Conselho poderão ser públicas quando tal for deliberado, caso a caso, pelo conselho coordenador, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos seus membros.

2 - As deliberações do plenário serão transmitidas à Presidência do Conselho de Ministros no prazo de 8 dias.

3 - As actas das reuniões dos órgãos do Conselho, bem como os documentos emanados dos mesmos, serão distribuídas aos respectivos membros no prazo de 15 dias.

4 - Compete ao secretário-geral assegurar a execução do disposto nos números anteriores.

ARTIGO 19.º

(Participação de membros do Governo não pertencentes ao Conselho)

1 - Os membros do Governo que não pertençam ao Conselho Permanente de Concertação Social podem participar, sem direito a voto, nas sessões do plenário e das secções especializadas por iniciativa própria ou a solicitação do conselho coordenador sempre que nelas sejam tratadas matérias da sua competência.

2 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior poderão fazer-se acompanhar de especialistas, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

ARTIGO 20.º

(Voto e deliberações)

1 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

2 - O plenário delibera validamente com a presença das 3 partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 - Os restantes órgãos deliberam validamente com a presença das 3 partes e de, pelo menos, metade dos respectivos membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

5 - Em caso de empate numa votação, o presidente exercerá o voto de qualidade.

6 - Serão precisadas, no regulamento interno, as normas de aplicação do disposto nos números anteriores.

ARTIGO 21.º

(Autonomia do Conselho)

1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado, na verba afecta à Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Para efeitos do número anterior, o Conselho enviará anualmente à Presidência do Conselho de Ministros uma proposta de orçamento.

ARTIGO 22.º

(Instalações)

1 - O Conselho deverá dispor de sede adequada, com as condições necessárias ao seu funcionamento.

2 - O Governo, ouvido o conselho coordenador, tomará as disposições indispensáveis à execução do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio

ARTIGO 23.º

(Serviços de apoio)

1 - O Conselho dispõe de serviços de apoio próprios, técnicos e administrativos, adequados às necessidades do seu funcionamento.

2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem do pessoal constante de quadro próprio a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O quadro de pessoal referido no número anterior será preenchido nos termos da legislação em vigor para a função pública.

4 - O pessoal do quadro dos serviços de apoio do Conselho fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 24.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal será efectuado directamente para qualquer das categorias, independentemente de quaisquer requisitos, incluindo o de descongelamento de lugares, salvo no que diz respeito às habilitações literárias, ao visto do Tribunal de Contas e à publicação no Diário da República.

2 - A nomeação do pessoal referido no número anterior efectuar-se-á mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador.

ARTIGO 25.º

(Regimes especiais)

Podem prestar serviço no Conselho, em regime de requisição ou destacamento, funcionários do Estado, de institutos públicos ou trabalhadores de empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26.º

(Posse)

1 - O Primeiro-Ministro empossará os membros do Conselho no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - As organizações de trabalhadores e de empregadores com assento no Conselho indicarão ao Primeiro-Ministro os seus representantes no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma.

3 - O secretário-geral será nomeado no prazo de 15 dias após a proposta do conselho coordenador.

ARTIGO 27.º

(Financiamento)

O Ministério das Finanças e do Plano providenciará no sentido de pôr à disposição do Conselho as verbas necessárias à sua instalação e funcionamento no ano de 1984.

ARTIGO 28.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/02/plain-268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Portaria 373/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o quadro de pessoal dos serviços de apoio ao Conselho Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 49/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos serviços da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 13.000$00, 16.500$00 e 19.200$00.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 50/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Institui um sistema de garantia salarial com o objectivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-14 - Decreto-Lei 7-A/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece critérios de pagamento dos salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-16 - Decreto-Lei 8/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março (cria o Conselho Permanente de Concertação Social).

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-27 - RESOLUÇÃO 8/87/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Delibera que seja assegurada a participação de representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Resolução da Assembleia Regional 8/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Delibera que seja assegurada a participação de representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Permanente de Concertação Social

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 336/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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