Decreto-Lei 8/86
de 16 de Janeiro
A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, ao introduzir profundas alterações na organização administrativa do Estado, veio, em consequência, criar novos ministérios e dar designação diferente a ministérios existentes.
Daí que se imponha proceder a adaptação de diplomas ou de preceitos legais que definem atribuições ou competências de entidades governativas que não encontram correspondência na nova estrutura orgânica do Governo.
É o que se faz com o presente diploma relativamente ao Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, que criou o Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Composição)
1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:
a) ...
b) Os Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.