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Decreto-lei 336/87, de 21 de Outubro

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Sumário

Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/87
de 21 de Outubro
A estrutura do XI Governo Constitucional obriga a rever a composição do Conselho Permanente de Concertação Social na sua componente Governo.

Acresce que a experiência de mais de três anos de vigência do Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, aconselha à introdução de alguns ajustamentos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º (alterado pelo Decreto-Lei 8/86, de 16 de Janeiro), 6.º, 10.º, 13.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Composição
1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:
a) ...
b) Cinco ministros, a designar pelo Primeiro-Ministro, que tenham a seu cargo as áreas da economia e finanças, planeamento, emprego, agricultura e pescas, indústria e comércio;

c) ...
d) ...
e) Dois representantes, a nível directivo, da Confederação de Agricultores de Portugal, um dos quais o seu presidente;

f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifique a delegação de competências prevista no n.º 2, o Ministro das Finanças será substituído pelo membro do Governo que for designado pelo Primeiro-Ministro.

5 ...
6 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas b) a g) do n.º 1 tomam posse perante o Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º
Perda de qualidade
Os membros do Conselho que percam a qualidade a cujo título foram designados mantêm-se em funções até à data da posse ou do início do exercício de funções dos respectivos sucessores.

Artigo 10.º
Competência do conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é o órgão orientador do funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, desenvolvendo e executando as deliberações do plenário.

2 - Compete ao conselho coordenador praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função e, em especial:

a) Estabelecer objectivos, critérios e formas de actuação do Conselho Permanente de Concertação Social, em conformidade com as deliberações do plenário;

b) Definir as principais directrizes de acção do Conselho;
c) Preparar as reuniões do plenário;
d) Dar seguimento às deliberações do plenário;
e) Elaborar o programa anual de actividades e a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar o relatório anual de actividades e a respectiva conta de gerência;
g) Propor a criação e acompanhar o funcionamento de secções especializadas;
h) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a que se refere o artigo 27.º

Artigo 13.º
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador, por um período de três anos, renovável.

2 - Compete ao secretário-geral acompanhar e organizar os trabalhos do Conselho e dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas sessões do plenário e do conselho coordenador.

4 - O presidente, ou o Ministro das Finanças, havendo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, podem delegar no secretário-geral a sua competência administrativa.

Artigo 23.º
Serviço de apoio
1 - ...
2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem do pessoal do quadro anexo ao presente diploma.

3 - ...
4 - ...
5 - O pessoal que se encontra provido nas carreiras de secretária recepcionista e de auxiliar de limpeza, agora extintas, transitará para o quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 162/83, de 22 de Abril, observando-se, para o efeito, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 25.º
Regimes especiais
1 - Podem prestar serviço no Conselho, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, e trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.

2 - A requisição nos termos do número anterior não confere vínculo ao pessoal que anteriormente o não possuísse.

Artigo 27.º
Financiamento
1 - O orçamento anual do Conselho poderá incluir uma rubrica cuja dotação será atribuída às organizações com assento no Conselho.

2 - A afectação da dotação referida no número anterior dependerá da participação permanente de cada uma das organizações nas actividades do Conselho no ano a que respeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico a órgãos dirigentes e técnicos superiores, quer através de processos manuais, quer informáticos, de recolha, registo e tratamento de dados estatísticos de informação e documentação técnica, bem como das relações externas do Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Decreto-Lei 162/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Extingue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação Social, de carácter consultivo e composição tripartida e define as suas atribuições, composição e modo de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-16 - Decreto-Lei 8/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março (cria o Conselho Permanente de Concertação Social).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-29 - DECLARAÇÃO DD4253 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 336/87, da Presidência do Conselho de Ministros, que define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente da Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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