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Decreto-lei 162/83, de 22 de Abril

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Sumário

Extingue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/83

de 22 de Abril

Com o termo do Conselho da Revolução e a distribuição das suas atribuições por outras entidades deixam de ter razão de subsistir os organismos que lhe serviram de apoio, ou sejam, a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, pelo que são extintos.

Carecendo, todavia, de conclusão as actividades em curso, é criada, na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão liquidatária para o efeito.

Ao pessoal civil dos 2 referidos organismos deverão ser aplicadas as normas gerais constantes do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio, que regula o estatuto dos excedentes de pessoal na Administração Pública.

Todavia, para se tornarem praticáveis as referidas disposições legais, existe a necessidade de afectar o referido pessoal a uma estrutura de gestão, para o que se escolheu a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. A esta competirá, nos termos legais, a gestão administrativa dos funcionários excedentes, ficando a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, responsável pela sua recolocação.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Extinção de órgãos e serviços do Conselho da Revolução)

Consideram-se extintos:

a) A Comissão Consultiva do Conselho da Revolução (CCCR), criada pelo Decreto-Lei 147-B/75, de 21 de Março, a partir da extinção do Conselho da Revolução;

b) Os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR), criados pelo Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Transição de competências)

1 - É criada junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, adiante designada por Comissão, órgão que terá a seu cargo:

a) A conclusão das tarefas de natureza técnica, administrativa e financeira em curso nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;

b) A transferência do património;

c) Assegurar a gestão da Comissão Constitucional.

2 - A Comissão terminará os seus trabalhos até 30 de Junho de 1983.

3 - As competências administrativas e Financeiras, atribuídas ao presidente dos SACR pelos Decretos-Leis n.os 246-B/75, de 21 de Maio, e 654-A/76, de 31 de Julho, transitam para o presidente da Comissão Liquidatária.

ARTIGO 3.º

(Constituição da Comissão)

1 - A Comissão terá a seguinte constituição:

Presidente - presidente dos ex-SACR.

Vogais:

Secretário-geral dos SACR;

Presidente do conselho administrativo;

Chefe dos serviços de contabilidade.

2 - O apoio administrativo à Comissão será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal referido no número anterior transitará automaticamente dos extintos SACR, sendo considerado em regime de destacamento junto da Comissão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O desempenho de funções, na Comissão, por militares será feito em comissão normal de serviço, obtida a autorização dos respectivos chefes de estado-maior.

ARTIGO 4.º

(Regime de substituição)

O presidente da Comissão é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo oficial de maior patente e antiguidade de funções ou, em caso de igualdade, pelo de maior permanência nos SACR.

ARTIGO 5.º

(Constituição de excedentes)

Adquire a qualidade de excedente o pessoal civil da CCCR e dos SACR que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.

ARTIGO 6.º

(Quadro de efectivos interdepartamentais)

É criado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), ao abrigo do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.

2 - Consideram-se integrados nesse QEI os funcionários e agentes constituídos em excedentes de pessoal nos termos do artigo precedente, sem prejuízo das situações de destacamento e requisição em que se encontrem à data da publicação deste diploma.

ARTIGO 7.º

(Formalidades a observar)

1 - A aquisição da qualidade de excedente e a integração do QEI, criado ao abrigo do artigo 6.º, obedecerão às seguintes formalidades:

a) Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa;

b) Anotação do Tribunal de Contas;

c) Publicação no Diário da República.

2 - O despacho mencionado na alínea a) do n.º 1 poderá assumir a forma de lista nominativa e mencionará:

a) O nome, vínculo, categoria e letra de vencimento dos funcionários e agentes constituídos em excedentes e, bem assim, as situações a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e a parte final do n.º 2 do artigo 6.º;

b) A data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade e a correspondente integração no QEI.

ARTIGO 8.º

(Vínculo e categoria a respeitar)

1 - O pessoal constituído em excedente manterá o vínculo e a categoria de que era titular à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.

ARTIGO 9.º

(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)

Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, relativamente à actividade de recolocação dos excedentes.

ARTIGO 10.º

(Regime geral de pessoal)

Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos:

a) No tocante a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime consignado nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio;

b) Relativamente à sua situação funcional, ao regime estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do mesmo diploma.

ARTIGO 11.º

(Providências orçamentais)

O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à inclusão, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das verbas necessárias:

a) Para satisfação de encargos resultantes da actividade da Comissão;

b) Para pagamento das remunerações do pessoal a integrar no QEI, a que se refere o artigo 6.º

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Relação de pessoal da Comissão Liquidatária, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Pessoal dirigente

Presidente dos serviços.

Secretário-geral.

Presidente do conselho administrativo.

Chefe dos serviços de contabilidade.

Pessoal administrativo e auxiliar Oficial tesoureiro ... 1 Oficial-adjunto ... 1 Primeiro-oficial ... 1 Terceiro-oficial-secretário coordenador ... 1 Terceiro-oficial ... 3 Auxiliar técnico principal ... 1 Escriturário-dactilógrafo ... 3 Motorista ... 2 Encarregado de pessoal auxiliar ... 1 Contínuo ... 2 Servente ... 1 O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/22/plain-14265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria a Comissão Consultiva do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5951 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/83, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que extingue os Serviços de Apoio ao Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 340/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril (cria a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 336/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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