de 22 de Abril
Com o termo do Conselho da Revolução e a distribuição das suas atribuições por outras entidades deixam de ter razão de subsistir os organismos que lhe serviram de apoio, ou sejam, a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, pelo que são extintos.Carecendo, todavia, de conclusão as actividades em curso, é criada, na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão liquidatária para o efeito.
Ao pessoal civil dos 2 referidos organismos deverão ser aplicadas as normas gerais constantes do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio, que regula o estatuto dos excedentes de pessoal na Administração Pública.
Todavia, para se tornarem praticáveis as referidas disposições legais, existe a necessidade de afectar o referido pessoal a uma estrutura de gestão, para o que se escolheu a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. A esta competirá, nos termos legais, a gestão administrativa dos funcionários excedentes, ficando a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, responsável pela sua recolocação.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção de órgãos e serviços do Conselho da Revolução)
Consideram-se extintos:
a) A Comissão Consultiva do Conselho da Revolução (CCCR), criada pelo Decreto-Lei 147-B/75, de 21 de Março, a partir da extinção do Conselho da Revolução;
b) Os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR), criados pelo Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Transição de competências)
1 - É criada junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, adiante designada por Comissão, órgão que terá a seu cargo:a) A conclusão das tarefas de natureza técnica, administrativa e financeira em curso nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;
b) A transferência do património;
c) Assegurar a gestão da Comissão Constitucional.
2 - A Comissão terminará os seus trabalhos até 30 de Junho de 1983.
3 - As competências administrativas e Financeiras, atribuídas ao presidente dos SACR pelos Decretos-Leis n.os 246-B/75, de 21 de Maio, e 654-A/76, de 31 de Julho, transitam para o presidente da Comissão Liquidatária.
ARTIGO 3.º
(Constituição da Comissão)
1 - A Comissão terá a seguinte constituição:Presidente - presidente dos ex-SACR.
Vogais:
Secretário-geral dos SACR;
Presidente do conselho administrativo;
Chefe dos serviços de contabilidade.
2 - O apoio administrativo à Comissão será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - O pessoal referido no número anterior transitará automaticamente dos extintos SACR, sendo considerado em regime de destacamento junto da Comissão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O desempenho de funções, na Comissão, por militares será feito em comissão normal de serviço, obtida a autorização dos respectivos chefes de estado-maior.
ARTIGO 4.º
(Regime de substituição)
O presidente da Comissão é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo oficial de maior patente e antiguidade de funções ou, em caso de igualdade, pelo de maior permanência nos SACR.
ARTIGO 5.º
(Constituição de excedentes)
Adquire a qualidade de excedente o pessoal civil da CCCR e dos SACR que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.
ARTIGO 6.º
(Quadro de efectivos interdepartamentais)
É criado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), ao abrigo do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.
2 - Consideram-se integrados nesse QEI os funcionários e agentes constituídos em excedentes de pessoal nos termos do artigo precedente, sem prejuízo das situações de destacamento e requisição em que se encontrem à data da publicação deste diploma.
ARTIGO 7.º
(Formalidades a observar)
1 - A aquisição da qualidade de excedente e a integração do QEI, criado ao abrigo do artigo 6.º, obedecerão às seguintes formalidades:a) Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa;
b) Anotação do Tribunal de Contas;
c) Publicação no Diário da República.
2 - O despacho mencionado na alínea a) do n.º 1 poderá assumir a forma de lista nominativa e mencionará:
a) O nome, vínculo, categoria e letra de vencimento dos funcionários e agentes constituídos em excedentes e, bem assim, as situações a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e a parte final do n.º 2 do artigo 6.º;
b) A data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade e a correspondente integração no QEI.
ARTIGO 8.º
(Vínculo e categoria a respeitar)
1 - O pessoal constituído em excedente manterá o vínculo e a categoria de que era titular à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.
ARTIGO 9.º
(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)
Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;
b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, relativamente à actividade de recolocação dos excedentes.
ARTIGO 10.º
(Regime geral de pessoal)
Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos:a) No tocante a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime consignado nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio;
b) Relativamente à sua situação funcional, ao regime estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do mesmo diploma.
ARTIGO 11.º
(Providências orçamentais)
O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à inclusão, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das verbas necessárias:a) Para satisfação de encargos resultantes da actividade da Comissão;
b) Para pagamento das remunerações do pessoal a integrar no QEI, a que se refere o artigo 6.º
ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 13 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.Relação de pessoal da Comissão Liquidatária, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Pessoal dirigente
Presidente dos serviços.Secretário-geral.
Presidente do conselho administrativo.
Chefe dos serviços de contabilidade.
Pessoal administrativo e auxiliar Oficial tesoureiro ... 1 Oficial-adjunto ... 1 Primeiro-oficial ... 1 Terceiro-oficial-secretário coordenador ... 1 Terceiro-oficial ... 3 Auxiliar técnico principal ... 1 Escriturário-dactilógrafo ... 3 Motorista ... 2 Encarregado de pessoal auxiliar ... 1 Contínuo ... 2 Servente ... 1 O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.