A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 162/83, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Extingue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/83

de 22 de Abril

Com o termo do Conselho da Revolução e a distribuição das suas atribuições por outras entidades deixam de ter razão de subsistir os organismos que lhe serviram de apoio, ou sejam, a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, pelo que são extintos.

Carecendo, todavia, de conclusão as actividades em curso, é criada, na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão liquidatária para o efeito.

Ao pessoal civil dos 2 referidos organismos deverão ser aplicadas as normas gerais constantes do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio, que regula o estatuto dos excedentes de pessoal na Administração Pública.

Todavia, para se tornarem praticáveis as referidas disposições legais, existe a necessidade de afectar o referido pessoal a uma estrutura de gestão, para o que se escolheu a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. A esta competirá, nos termos legais, a gestão administrativa dos funcionários excedentes, ficando a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, responsável pela sua recolocação.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Extinção de órgãos e serviços do Conselho da Revolução)

Consideram-se extintos:

a) A Comissão Consultiva do Conselho da Revolução (CCCR), criada pelo Decreto-Lei 147-B/75, de 21 de Março, a partir da extinção do Conselho da Revolução;

b) Os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR), criados pelo Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Transição de competências)

1 - É criada junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, adiante designada por Comissão, órgão que terá a seu cargo:

a) A conclusão das tarefas de natureza técnica, administrativa e financeira em curso nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;

b) A transferência do património;

c) Assegurar a gestão da Comissão Constitucional.

2 - A Comissão terminará os seus trabalhos até 30 de Junho de 1983.

3 - As competências administrativas e Financeiras, atribuídas ao presidente dos SACR pelos Decretos-Leis n.os 246-B/75, de 21 de Maio, e 654-A/76, de 31 de Julho, transitam para o presidente da Comissão Liquidatária.

ARTIGO 3.º

(Constituição da Comissão)

1 - A Comissão terá a seguinte constituição:

Presidente - presidente dos ex-SACR.

Vogais:

Secretário-geral dos SACR;

Presidente do conselho administrativo;

Chefe dos serviços de contabilidade.

2 - O apoio administrativo à Comissão será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal referido no número anterior transitará automaticamente dos extintos SACR, sendo considerado em regime de destacamento junto da Comissão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O desempenho de funções, na Comissão, por militares será feito em comissão normal de serviço, obtida a autorização dos respectivos chefes de estado-maior.

ARTIGO 4.º

(Regime de substituição)

O presidente da Comissão é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo oficial de maior patente e antiguidade de funções ou, em caso de igualdade, pelo de maior permanência nos SACR.

ARTIGO 5.º

(Constituição de excedentes)

Adquire a qualidade de excedente o pessoal civil da CCCR e dos SACR que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.

ARTIGO 6.º

(Quadro de efectivos interdepartamentais)

É criado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), ao abrigo do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.

2 - Consideram-se integrados nesse QEI os funcionários e agentes constituídos em excedentes de pessoal nos termos do artigo precedente, sem prejuízo das situações de destacamento e requisição em que se encontrem à data da publicação deste diploma.

ARTIGO 7.º

(Formalidades a observar)

1 - A aquisição da qualidade de excedente e a integração do QEI, criado ao abrigo do artigo 6.º, obedecerão às seguintes formalidades:

a) Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa;

b) Anotação do Tribunal de Contas;

c) Publicação no Diário da República.

2 - O despacho mencionado na alínea a) do n.º 1 poderá assumir a forma de lista nominativa e mencionará:

a) O nome, vínculo, categoria e letra de vencimento dos funcionários e agentes constituídos em excedentes e, bem assim, as situações a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e a parte final do n.º 2 do artigo 6.º;

b) A data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade e a correspondente integração no QEI.

ARTIGO 8.º

(Vínculo e categoria a respeitar)

1 - O pessoal constituído em excedente manterá o vínculo e a categoria de que era titular à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.

ARTIGO 9.º

(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)

Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, relativamente à actividade de recolocação dos excedentes.

ARTIGO 10.º

(Regime geral de pessoal)

Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos:

a) No tocante a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime consignado nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio;

b) Relativamente à sua situação funcional, ao regime estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do mesmo diploma.

ARTIGO 11.º

(Providências orçamentais)

O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à inclusão, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das verbas necessárias:

a) Para satisfação de encargos resultantes da actividade da Comissão;

b) Para pagamento das remunerações do pessoal a integrar no QEI, a que se refere o artigo 6.º

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Relação de pessoal da Comissão Liquidatária, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Pessoal dirigente

Presidente dos serviços.

Secretário-geral.

Presidente do conselho administrativo.

Chefe dos serviços de contabilidade.

Pessoal administrativo e auxiliar Oficial tesoureiro ... 1 Oficial-adjunto ... 1 Primeiro-oficial ... 1 Terceiro-oficial-secretário coordenador ... 1 Terceiro-oficial ... 3 Auxiliar técnico principal ... 1 Escriturário-dactilógrafo ... 3 Motorista ... 2 Encarregado de pessoal auxiliar ... 1 Contínuo ... 2 Servente ... 1 O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/22/plain-14265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria a Comissão Consultiva do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5951 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/83, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que extingue os Serviços de Apoio ao Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 340/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril (cria a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 336/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda