de 21 de Março
Havendo conveniência em o Conselho da Revolução se fazer assistir de um corpo de especialistas que o auxiliem na execução das suas tarefas;Visto o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Comissão Consultiva do Conselho da Revolução, constituída por especialistas de reconhecido mérito e da confiança política de Conselho.
2. Os membros da Comissão Consultiva, em número não superior a oito, serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Revolução.
Art. 2.º Compete à Comissão Consultiva dar parecer sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho da Revolução.
Art. 3.º A Comissão Consultiva é presidida pelo Presidente da República, que poderá delegar em um dos membros do Conselho da Revolução.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.