Resolução da Assembleia Regional n.º 8/87/M
O Conselho Permanente de Concertação Social, criado pelo Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, tem por objectivos principais o «pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico, bem como sobre a execução das mesmas, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, quer por propostas e recomendações de sua própria iniciativa» e «propor soluções conducentes ao regular funcionamento da economia, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral» (artigo 1.º, alíneas a) e b), respectivamente).
A concertação social é um objectivo essencial que o Governo Regional da Madeira tem vindo não só a increver nos seus programas, como, de facto, tem constituído uma prática efectiva desde que a partir de 1976 tem assumido a governação da Região Autónoma da Madeira.
Daí que a Assembleia Regional da Madeira considere conveniente e frutuoso assegurar antes a participação da Região no Conselho Permanente de Concertação Social, onde se analisam e debatem questões políticas, económicas, laborais e sociais com dimensão nacional.
Assim, deverá a Região Autónoma estar representada no Conselho Permanente de Concertação Social, sem, naturalmente, perder a oportunidade de a nível regional continuar a imprimir uma acção permanente e atenta de diálogo com os parceiros sociais da Região e de efectiva concertação no domínio sócio-laboral, numa perspectiva tripartida, como, aliás, é reconhecido princípio geral e procedimento notório do Governo Regional da Madeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), e do seu Regimento, a Assembleia Regional da Madeira aprova o seguinte:
1 - Ao Conselho Permanente de Concertação Social, criado pelo Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, deverá ser assegurada a participação de representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pela Assembleia Regional.
2 - Competirá ao Governo Regional da Madeira continuar a desenvolver as iniciativas que se revelem necessárias para que o Governo da República concretize o pretendido pela presente resolução.
Aprovada em plenário da Assembleia Regional da Madeira em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.