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Resolução da Assembleia Regional 8/87/M, de 27 de Junho

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Sumário

Delibera que seja assegurada a participação de representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Permanente de Concertação Social

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 8/87/M

O Conselho Permanente de Concertação Social, criado pelo Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, tem por objectivos principais o «pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico, bem como sobre a execução das mesmas, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, quer por propostas e recomendações de sua própria iniciativa» e «propor soluções conducentes ao regular funcionamento da economia, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral» (artigo 1.º, alíneas a) e b), respectivamente).

A concertação social é um objectivo essencial que o Governo Regional da Madeira tem vindo não só a increver nos seus programas, como, de facto, tem constituído uma prática efectiva desde que a partir de 1976 tem assumido a governação da Região Autónoma da Madeira.

Daí que a Assembleia Regional da Madeira considere conveniente e frutuoso assegurar antes a participação da Região no Conselho Permanente de Concertação Social, onde se analisam e debatem questões políticas, económicas, laborais e sociais com dimensão nacional.

Assim, deverá a Região Autónoma estar representada no Conselho Permanente de Concertação Social, sem, naturalmente, perder a oportunidade de a nível regional continuar a imprimir uma acção permanente e atenta de diálogo com os parceiros sociais da Região e de efectiva concertação no domínio sócio-laboral, numa perspectiva tripartida, como, aliás, é reconhecido princípio geral e procedimento notório do Governo Regional da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), e do seu Regimento, a Assembleia Regional da Madeira aprova o seguinte:

1 - Ao Conselho Permanente de Concertação Social, criado pelo Decreto-Lei 74/84, de 2 de Março, deverá ser assegurada a participação de representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pela Assembleia Regional.

2 - Competirá ao Governo Regional da Madeira continuar a desenvolver as iniciativas que se revelem necessárias para que o Governo da República concretize o pretendido pela presente resolução.

Aprovada em plenário da Assembleia Regional da Madeira em 21 de Maio de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação Social, de carácter consultivo e composição tripartida e define as suas atribuições, composição e modo de funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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