Decreto-Lei 312/88
de 7 de Setembro
Considerando que desde a publicação do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, o qual definia os princípios e as principais condições a que obedecia a produção, certificação e comercialização de batata-semente, se verificaram importantes transformações e uma acentuada evolução naqueles domínios, quer ao nível do nosso país quer no plano internacional;
Considerando que a CEE dispõe desde há muito de legislação com incidência na produção, certificação e comercialização de batata-semente, de que se destaca a Directiva n.º 66/403/CEE , respeitante à comercialização de batata-semente;
Considerando, por outro lado, a manifesta importância que a cultura de batata-semente representa para muitas explorações agrícolas do País e, por outro lado, o interesse em diminuir a dependência quase total do exterior, que hoje se verifica;
Considerando, ainda, as condições previstas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em particular as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 344.º, através das quais, entre outros aspectos, se estabelece que Portugal está autorizado a adiar a aplicação da Directiva n.º 66/403/CEE no seu território até 31 de Dezembro de 1990;
Considerando que, do quadro enunciado, resulta a oportunidade e necessidade de proceder à alteração da legislação que regula e condiciona as actividades de produção e certificação de batata-semente, assim como certos aspectos relacionados com a comercialização daquele produto, de forma a integrar a evolução verificada e os conhecimentos e a experiência entretanto adquiridos naqueles domínios e a concretizar-se, desde já, uma aproximação e uma significativa harmonização com a realidade e a prática dominante nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias e com as normas e disposições legais comunitárias;
Considerando, por outro lado, a indispensabilidade de se garantir aos actuais agentes produtores as condições julgadas suficientes para uma conveniente adaptação dos mesmos ao novo quadro legal, através de algumas medidas transitórias e de salvaguarda:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma determina as normas relativas à produção, controle e certificação de batata-semente e estabelece certas condições necessárias à sua comercialização.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica ao seguinte material de propagação:
a) De selecção, de gerações anteriores à batata-semente da categoria pré-base;
b) Destinado à realização de ensaios ou a estudo de natureza científica;
c) Destinado a trabalhos de selecção.
3 - A importação de material de propagação referido no número anterior, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, só pode ser efectuado mediante parecer favorável do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Produtor - a entidade que, devidamente licenciada nos termos dos artigos 7.º e 8.º, se dedique à selecção ou produção de batata-semente;
b) Agricultor-multiplicador - a entidade que produza batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com um produtor;
c) Batata-semente - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, comercializado ou utilizado para multiplicação e que seja:
I) Proveniente de campos de produção, sob o controle dos serviços, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições deste diploma;
II) Proveniente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e produzido e certificado nos termos do presente diploma;
III) Originário dos países da CEE, com excepção de tubérculos da categoria certificada das classes C e CC ou equivalentes, cujo esquema de produção, controle e certificação de batata-semente esteja conforme com a Directiva n.º 66/403/CEE ;
IV) Originário de países exteriores à CEE e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tinham à data da nossa adesão às Comunidades Europeias o seu sistema de produção, controle e certificação de batata-semente reconhecido por Portugal, através da Portaria do Ministro da Agricultura de 30 de Dezembro de 1937, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 305, da Portaria do Secretário de Estado da Agricultura de 8 de Novembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, e das Portarias 11764, de 24 de Março de 1947, 11995, de 20 de Agosto de 1947, 12729, de 3 de Dezembro de 1947 e 16860, de 8 de Setembro de 1958, as quais se manterão, para este efeito, em vigor;
d) Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas seleccionadas e reconhecidas como sãs e típicas da variedade em questão, tendo em vista a produção de batata-semente de características uniformes e com pureza varietal e estado sanitário adequados;
e) Batata-semente pré-base - os tubérculos que:
Com respeito pelos princípios da selecção de conservação varietal, sejam directamente provenientes de material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata;
Ou sejam directamente provenientes de plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal;
Ou pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal;
f) Batata-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de batata-semente base da classe SE ou equivalente e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;
g) Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base e se destinem à produção de batata-consumo;
h) Certificação - o acto oficial de aposição ou de aposição e introdução nas embalagens de batata-semente de um certificado ou de um certificado e de uma etiqueta oficial, como resultado dos exames e controles oficialmente efectuados pelos serviços, nos termos deste diploma, para verificação do cumprimento das condições exigidas;
i) Controle - todos os actos, provas e exames efectuados pelos serviços, de acordo com o presente diploma, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das condições nele preceituadas;
j) Serviços - qualquer dos organismos ou serviços oficiais que participam ou detêm responsabilidades no processo de controle e certificação de batata-semente nacional, nos termos do presente diploma;
k) Lote de batata-semente - conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe e calibre, sendo a sua origem e dimensão variáveis de acordo com a regulamentação a estabelecer por este diploma;
l) Lotes pouco abrolhados - lotes em que menos de 50% dos tubérculos constituintes do lote apresentam brolhos de comprimento superior a 1 cm;
m) Campo - fracção contínua de terreno a cultivar ou cultivada com batata-semente de uma só variedade;
n) Pós-controle - controle efectuado, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente;
o) Controle a posteriori - controle efectuado aos lotes de batata-semente, após certificação, destinado a comprovar a efectiva qualidade dos lotes, não influindo, obviamente, nas classificações atribuídas.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 3.º
Serviço central
1 - O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) é o serviço responsável pela certificação de batata-semente, competindo-lhe, designadamente, orientar, apoiar e coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em matéria de controle da produção e certificação de batata-semente, bem como verificar do efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Quando considerar necessário, pode o CNPPA intervir directamente no controle da produção e na certificação da batata-semente.
Artigo 4.º
Serviços regionais
Compete às direcções regionais de agricultura proceder, nas respectivas áreas geográficas, ao controle da produção e à certificação da batata-semente.
Artigo 5.º
Recursos
1 - Das decisões dos directores regionais de agricultura em matéria abrangida pelo presente diploma cabe recurso necessário para o director do CNPPA, a interpor no prazo de um mês.
2 - Das decisões tomadas pelo director do CNPPA ao abrigo do artigo 9.º do presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a interpor no prazo de um mês.
CAPÍTULO III
Da produção
Artigo 6.º
Zonas de produção
1 - A produção de batata-semente só é permitida nas zonas delimitadas anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA efectuada após parecer das respectivas direcções regionais de agricultura.
2 - Caso não se verifiquem alterações, manter-se-á em vigor a relação das zonas autorizadas constantes da última lista publicada.
3 - Serão autorizadas, para a produção de batata-semente, zonas em relação as quais haja entidades que demonstrem interesse naquela produção, desde que se considere existirem condições ecológicas, agrícolas, sócio-económicas e de suporte tecnológico suficientes.
4 - O CNPPA pode proibir a produção de batata-semente em qualquer área onde sejam assinaladas doenças ou pragas consideradas perigosas ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.
Artigo 7.º
Produtores e agricultores-multiplicadores
1 - Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as pessoas individuais ou colectivas, do sector público, privado ou cooperativo, previamente licenciadas mediante a atribuição de um título de produtor.
2 - O produtor poderá dedicar-se directamente à multiplicação de produção de batata-semente ou contratar agricultores-multiplicadores para esse efeito.
3 - As actuais cooperativas de produtores de batata-semente que desejem continuar a sua actividade deverão solicitar, no prazo máximo de três meses a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a atribuição de título de produtor, instruindo o respectivo requerimento, pelo menos, com os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º
4 - As cooperativas que ao abrigo do número anterior tenham obtido o título de produtor deverão, no prazo máximo de dois anos após a obtenção do mesmo, dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de revogação do mesmo.
Artigo 8.º
Atribuição de título de produtor e seus requisitos
1 - A atribuição da licença referida no n.º 1 do artigo anterior é da competência do director do CNPPA e depende da aceitação do projecto a que se refere o n.º 2 e de parecer favorável da direcção regional de agricultura da região onde a entidade interessada pretende exercer a sua actividade.
2 - O pedido da licença deve ser instruído com um projecto, do qual constem os seguintes elementos:
a) Esquema de selecção, produção, conservação e escoamento proposto;
b) Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação. Esta garantia deverá ser dada pelo representante legal da variedade em Portugal ou pelo responsável pela conservação da mesma;
c) Origem do material a multiplicar;
d) Estudo de viabilidade técnica;
e) Estatutos da entidade interessada e certificado do seu registo, quando se trate de pessoa colectiva.
3 - No projecto referido no número anterior, a entidade interessada poderá considerar áreas de produção e estruturas e equipamentos de conservação, manutenção e preparação do produto que sejam propriedade de agricultores-multiplicadores ou de outras entidades, exigindo-se, nestes casos, a apresentação de elementos, tais como contratos ou outro tipo de prova devidamente justificada, que constituam garantia bastante ao bom funcionamento do regime com os agricultores-multiplicadores ou com os detentores das infra-estruturas e equipamentos a utilizar.
4 - A produção de batata-semente de uma variedade protegida, quando não efectuada pelo obtentor ou proprietário actual da variedade, só é permitida pelo CNPPA se a entidade interessada fizer prova documental de estar autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade dessa variedade ou pelo representante legal a proceder à sua multiplicação.
5 - Anualmente e nos termos previstos no despacho a que se refere o artigo 30.º, os produtores terão de fornecer ao CNPPA, através das direcções regionais de agricultura com competência na área em que aqueles exercem a sua actividade, os seus planos de produção.
6 - O título de produtor é intransmissível em vida ou por morte.
Artigo 9.º
Suspensão e revogação do título de produtor
1 - Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento, consciente e intencional, das disposições do presente diploma e legislação complementar, o CNPPA suspenderá o título de produtor pelo prazo de dois anos.
2 - No caso de o título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, o CNPPA procederá à sua revogação.
Artigo 10.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Até 31 de Dezembro de 1990 só poderão ser multiplicadas e certificadas as variedades inscritas na Lista Nacional de Variedades de Batata (LNVB) e as que entretanto venham a ser inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).
2 - Após aquela data, somente as variedades constantes do CNVB poderão ser multiplicadas e certificadas.
3 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores só poderão ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA, nomeadamente em virtude de se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNVB ou se destinarem à exportação para Estados não pertencentes às Comunidades Europeias.
Artigo 11.º
Categorias e classes admitidas à certificação
1 - Admitem-se à certificação as categorias de batata-semente pré-base, base e certificada, de acordo com as condições previstas no presente diploma e no despacho a que se refere o artigo 30.º
2 - No despacho previsto no artigo 30.º, poderão ser estabelecidas e definidas classes para a batata-semente das categorias pré-base e base, considerando-se, desde já, na categoria de batata-semente certificada as classes A e B, dependendo a classificação do cumprimento das exigências específicas consideradas no anexo I e no despacho atrás referido.
3 - Um campo ou lote que não esteja em condições de ser aprovado na categoria e classe a que se propõe poderá ser certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, desde que preencha as exigências estabelecidas para essa categoria e classe.
Artigo 12.º
Material a utilizar na multiplicação
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo anterior poderá, consoante as situações e de acordo com o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas na alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
2 - A utilização, na produção de batata-semente, de material de propagação importado e pertencente a gerações anteriores à batata-semente da categoria base, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, carece de prévia autorização do CNPPA.
Artigo 13.º
Interdição de produção numa exploração agrícola
Quando numa exploração agrícola for assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 1-A do anexo I do presente diploma, pode o CNPPA, sem prejuízo de outras medidas de âmbito fitossanitário, interditar, por tempo determinado, a produção de batata-semente nessa exploração.
CAPÍTULO IV
Controle e certificação
Artigo 14.º
Poder geral de inspecção
Os serviços podem realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições de cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições deste diploma e legislação complementar.
Artigo 15.º
Controle de campo
1 - Os campos e as culturas serão objecto de acções de controle que, para além da sua componente administrativa, compreenderão, como regra, a realização de inspecções de campo durante o ciclo da cultura, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
2 - Para além das disposições do presente diploma e do despacho a que se refere o artigo 30.º, os campos e as culturas, consoante a sua categoria e classe, deverão respeitar as condições expressas no anexo I.
3 - Conforme os resultados que se verifiquem no decurso do processo de controle, a cultura será excluída ou aprovada e classificada provisoriamente.
Artigo 16.º
Pós-controle
A classificação definitiva das culturas aprovadas e classificadas provisoriamente em resultado do controle de campo, só será, em regra, atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através de provas de pós-controle efectuadas pelo CNPPA, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, sob tubérculos provenientes dos respectivos campos de produção, para verificação das condições constantes do anexo I.
Artigo 17.º
Controle dos lotes
Após a colheita, e durante o período de conservação e preparação dos tubérculos, todos os lotes serão obrigatoriamente inspeccionados pelos serviços, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 18.º
Certificação
Quando dos controles previstos nos artigos 16.º e 17.º resultar a constatação de que os lotes preenchem todas as condições exigidas, serão os mesmos certificados.
Artigo 19.º
Escolha e nova certificação
1 - Os serviços poderão, em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, permitir que um lote de batata-semente certificada que deixou de satisfazer as condições relativas à qualidade dos tubérculos expressas no anexo I seja objecto de escolha adequada e, posteriormente, de nova inspecção para verificação do cumprimento das mencionadas condições.
2 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados, devendo ser indicados nos certificados respectivos a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço responsável, nos termos do anexo II ao presente diploma.
3 - Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 1 não poderão ser comercializados como batata-semente.
Artigo 20.º
Controle a posteriori
1 - De acordo com protocolo estabelecido com o CNPPA, os produtores deverão instalar campos de ensaio culturais para verificação da qualidade da sua própria produção e, em particular, das condições específicas indicadas no anexo I.
Os ensaios poderão ser acompanhados pelos serviços, devendo os resultados obtidos ser-lhes obrigatoriamente comunicados em tempo devido.
2 - O CNPPA efectuará normalmente campos de controle a posteriori, para testar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a qualidade de lotes de batata-semente importada.
3 - Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos de experimentação, que os resultados obtidos não satisfazem as condições mínimas indicadas no anexo I para os ensaios de controle a posteriori, o CNPPA poderá interditar a produção ou comercialização de batata-semente, nacional ou importada, da origem em questão.
CAPÍTULO V
Comercialização
Artigo 21.º
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
1 - Só é permitida a comercialização de batata-semente que se encontre nas condições previstas na alínea c) do artigo 2.º e que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e 26.º e os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.
2 - A batata-semente que seja importada em conformidade com os n.os II), III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º só poderá ser comercializada desde que, no momento da realização da inspecção fitossanitária, os tubérculos que constituem os respectivos lotes se apresentem sãos, não gelados e não abrolhados ou pouco abrolhados, e satisfaçam as condições relativas ao calibre previstas no n.º 2, D, do anexo I.
3 - Nos lotes de batata-semente referida no número anterior é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum, Pseudomonas solanacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum, sarna prateada, sarna pulvurulenta ou de rizoctónia ou de tubérculos apresentando defeitos externos, desde que individualmente não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 2, B, do anexo I.
4 - A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso das sarnas, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, no caso da rizoctónia, a tubérculos apresentando ataque médio ou grave, e no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.
5 - Os lotes de batata-semente referida no n.º 2 em que a tolerância estabelecida no n.º 3 seja ultrapassada, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos apresentando defeitos externos ou de tubérculos atacados por podridões secas ou húmidas ou por sarna comum, sarna prateada, sarna pulvurulenta ou rizoctónia, poderão ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção para verificação das condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 deste artigo.
6 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respectivas embalagens ser provido de um selo oficial adequado, nos termos do artigo 26.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respectivos certificados (etiqueta oficial conforme com o disposto no anexo II) a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
7 - Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 5 não poderão ser comercializados como batata-semente.
Artigo 22.º
Batata-consumo
Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, apresentar batata-consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
Artigo 23.º
Tratamento dos tubérculos
1 - Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não poderão ser comercializados como batata-semente.
2 - Os tubérculos que tenham sido objecto de tratamento químico só poderão ser transportados em embalagens ou recipientes fechados.
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efectuado aos tubérculos, através de inscrição no certificado referido no n.º 1 do artigo 26.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 24.º
Conservação e armazenagem
Não se poderá conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata-consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.
Artigo 25.º
Embalagem
1 - A batata-semente a comercializar só poderá ser embalada em sacos de juta de boa linhagem, contendo 50 kg no momento do fecho e com dimensões mínimas de 0,57 m de largura e 1,07 m de altura.
2 - Em casos devidamente justificados, o CNPPA poderá autorizar a utilização de sacos ou recipientes com diferentes características ou com capacidades distintas.
3 - Os sacos ou recipientes referidos nos n.os 1 e 2 deverão ser novos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controle oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo 26.º
4 - As inscrições e marcações a efectuar pelo produtor nas embalagens, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, terão de respeitar as condições específicas contidas no despacho referido no artigo 30.º
Artigo 26.º
Certificados, fecho e selagem das embalagens
1 - Durante a comercialização, todas as embalagens de batata-semente, além de não revelarem sinais de violação, deverão ser providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo II e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 3 do artigo 25.º e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho poderá comportar:
a) A incorporação de um certificado no caso de este ser constituído por material que seja difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
b) A incorporação de um certificado e aposição de um selo oficial adequado, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que o certificado seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.
3 - No decurso da comercialização, todas as embalagens de batata-semente deverão ser providas no seu interior de uma etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo II concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido no n.º 1 deste artigo.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo II, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, os serviços poderão autorizar várias operações de fecho e de certificação e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controle oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nos correspondentes certificados, em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 27.º
Garantia de abastecimento
1 - No caso de se verificarem graves dificuldades no abastecimento de batata-semente e para se suprirem as necessidades do mercado, pode ser excepcionalmente autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a comercialização por tempo determinado de batata-semente que não satisfaça o disposto no presente diploma.
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deverá respeitar o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 21.º e nos artigos 22.º a 26.º, sendo utilizado um certificado em conformidade com o prescrito no anexo II.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Lista Nacional de Variedades de Batata
A LNVB considera-se constituída, até 31 de Dezembro de 1990, pelas variedades incluídas nas listas de variedades de batata cuja importação para semente foi autorizada, publicadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural no Diário da República, 3.ª série, n.os 285 e 298, respectivamente de 11 de Dezembro de 1984 e de 27 de Dezembro de 1985, e pelas que até àquela data venham a ser nelas incluídas por despacho do director do CNPPA.
Artigo 29.º
Quantitativos a pagar pela admissão ao controle e pela certificação e taxas
1 - Pelo controle e certificação será devido pelos produtores o pagamento de determinados montantes monetários.
2 - Os montantes referidos no número anterior serão fixados, em função das áreas de produção inscritas e da quantidade de batata-semente certificada, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.
3 - Mantém-se em vigor a taxa especial a cobrar à batata-semente importada para comercialização, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e actualizada por força do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - As importâncias cobradas nos termos dos n.os 2 e 3 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos com o processo de controle e certificação e a apoiar, nomeadamente, a realização de estudos, acções de informação e apetrechamento técnico que visem o desenvolvimento da produção de batata-semente no País.
5 - Anualmente, o CNPPA atribuirá 50% das importâncias cobradas nos termos dos n.os 2 e 3 às direcções regionais de agricultura envolvidas na produção, controle e certificação de batata-semente.
6 - Os quantitativos a atribuir às direcções regionais de agricultura em conformidade com o disposto no número anterior serão estabelecidos de acordo com as áreas e a produção de cada uma das regiões.
Artigo 30.º
Regulamentação
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, sob proposta do CNPPA e mediante despacho normativo, as normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.
Artigo 31.º
Regiões autónomas
1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às direcções regionais de agricultura serão exercidas, nas regiões autónomas pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes em matéria de agricultura.
2 - As competências cometidas ao CNPPA pelos artigos 8.º, 9.º, 13.º e 16.º são exercidas nas regiões autónomas pelos serviços referidos no número anterior.
3 - A delimitação das zonas de produção nas regiões autónomas serão fixadas por despacho do membro do governo regional competente.
4 - Constituem receitas das regiões autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
5 - Nas regiões autónomas os recursos necessários previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º serão interpostos respectivamente para o director regional e o secretário regional competentes.
6 - Nas regiões autónomas as normas técnicas a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo membro do governo regional competente.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é revogado o Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947.
2 - São igualmente revogados os Decretos-Leis 38258, de 18 de Maio de 1951, 38747, de 10 de Maio de 1952 e 33/86, de 27 de Fevereiro.
Artigo 33.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
1 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente
A - Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:
a) Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum [Spieck & Kotth] Skapt. & Burkh. - causador da podridão anelar da batata;
b) Pseudomonas solanacearum E. F. Smith - causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;
c) Synchytrium endobioticum [Schilb.] Perc. - causador da verruga negra ou sarna verrugosa da batata;
d) Globodera pallida Stone - nemátodo de quistos da raiz da batateira;
e) Globodera rostochiensis [Wool.] Mull et Stone - nemátodo dourado ou anguílula da raiz da batateira;
f) Viróide do tubérculo em fuso (PSTV).
B - Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas).
(ver documento original)
C - Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controle (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras).
(ver documento original)
D - Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controle a posteriori (percentagem de plantas).
(ver documento original)
2 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente
A - Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de cumprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo.
B - Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
a) Presença de terra e de corpos estranhos - 2%;
b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum ou Pseudomonas solanacearum - 1%;
c) Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5%;
d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3%;
e) Rizoctónia (ataque médio ou grave) - 1%;
f) Tubérculos de outras variedades:
Categoria pré-base e base - 0%;
Categoria certificada - 0,05%;
g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive - 6%.
C - Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum [Spieck & Kotth] Skapt. & Burkh., Pseudomonas solanacearum E. F. Smith, Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., Globodera pallida Stone, Globodera rostochiensis [Woll.] Mull et Stone, viróide do tubérculo em fuso (PSTV) e Phthorimea operculella Zeller.
D - Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
a) Apresentar um calibre mínimo de 28 mm em calibrador de malha quadrada, excepto no caso de variedades cujo comprimento do tubérculo seja, em média, igual ou maior que duas vezes a maior largura, para as quais se admite um calibre mínimo de 25 mm em malha quadrada;
b) Apresentar um calibre máximo de 60 mm em calibrador de malha quadrada;
c) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 20 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
d) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5.
ANEXO II
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas do certificado (etiqueta exterior). - O certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor dos certificados (etiqueta exterior) e das etiquetas (etiqueta interior):
a) Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
b) Batata-semente da categoria base - branca;
c) Batata-semente da categoria certificada - azul;
d) Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 27.º - castanha.
3 - Indicações que deverão ser inscritas no certificado (etiqueta exterior) e na etiqueta (etiqueta interior):
a) Certificado:
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número de produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
b) Etiqueta. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano da produção.