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Decreto-lei 311/88, de 7 de Setembro

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Sumário

Define as normas para a constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).

Texto do documento

Decreto-Lei 311/88
de 7 de Setembro
Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 36665, de 10 de Dezembro de 1947, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regula e condiciona a introdução em cultura e o comércio de variedades de batata em Portugal;

Considerando que a CEE dispõe de legislação que condiciona e regula a comercialização e certificação de variedades, nomeadamente de batata, de que se destaca a Directiva n.º 70/457/CEE , relativa ao Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas;

Considerando as condições previstas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em particular as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 344.º, através das quais, entre outros aspectos, se estabelece que Portugal está autorizado a adiar a aplicação da Directiva n.º 70/457/CEE , no seu território, para o caso da batata, até 31 de Dezembro de 1990;

Considerando que diversos Estados, nomeadamente a maioria dos Estados membros da CEE, instituíram sistemas de protecção dos direitos dos obtentores de variedades, situação que, face à inexistência, até à data, de sistemas idênticos ou equivalentes a nível do nosso país, condiciona ou poderá condicionar o acesso e utilização de certas variedades, sobretudo no que se refere à produção de batata-semente;

Considerando as vantagens que, numa perspectiva comunitária, o estabelecimento do Catálogo Nacional de Variedades de Batata permite realizar, em particular uma maior disciplina e clareza na introdução e comércio de variedades, a criação de condições mais favoráveis à promoção e protecção do património genético nacional e à introdução de boas variedades, a contribuição para a defesa e promoção da produção de batata-semente nacional e, por último, uma melhor fundamentação e maior facilidade, por parte dos diferentes agentes, na escolha das variedades a promover e a utilizar, como resultado da informação decorrente dos procedimentos e das provas que o processo implica;

Considerando que, para além da sua importância social e como cultura de rendimento, a batata e a produção de batata apresentam características próprias e específicas ao nível do melhoramento e selecção, dos métodos e técnicas de produção, controle e certificação de batata-semente e de produção de batata em geral, assim como no que se refere aos aspectos relativos à utilização e qualidade do produto e à problemática fitossanitária que envolve a cultura da batata;

Considerando o disposto na legislação sobre produção, controle e certificação de batata-semente;

Considerando que do quadro exposto resulta a oportunidade e necessidade de criar legislação sobre as condições a que deverão obedecer as variedades de batata para as quais é admitida a comercialização e certificação em Portugal, orientada para uma aproximação e harmonização com as normas e disposições legais comunitárias e com a prática dominante nos outros Estados membros das Comunidades Europeias;

Considerando, por outro lado, a indispensabilidade de estabelecer algumas medidas transitórias de salvaguarda que garantam aos agentes produtores e comerciais o acesso a boas variedades até que se verifiquem as primeiras inscrições de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Batata e que, em ligação com algumas das disposições da nova legislação sobre produção, controle e certificação de batata-semente, proporcionem aos obtentores ou proprietários de variedades de batata um certo controle sobre as condições de circulação e utilização das suas variedades, de modo a contribuir para a criação de condições mais favoráveis a uma diversificação do sortido de variedades de batata multiplicadas e certificadas em Portugal:

Ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas e condições que deverão ser observadas na constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) e disciplina a certificação e comercialização de variedades de batata (Solanum tuberosum L.) no País.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Variedade ou cultivar de batata (Solanum tuberosum L.) - o conjunto de plantas cultivadas que se distinguem claramente por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros e que, após multiplicação, conservam esses mesmos caracteres;

b) Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de batata seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em questão, tendo em vista garantir a existência da variedade ou a produção de batata-semente de características uniformes e com pureza varietal e estado sanitário adequados;

c) Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) - a relação das variedades estudadas e aprovadas, de acordo com o disposto no presidente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade varietais (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU) e para as quais se encontra garantida a selecção de conservação, realizada segundo métodos apropriados;

d) Obtentor (Obt.) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que criou uma variedade;

e) Proprietário actual (PA) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que detém os direitos de propriedade sobre uma variedade;

f) Responsável pela conservação (RC) - a entidade nacional ou estrangeira, individual ou colectiva, que efectua a selecção de conservação de uma variedade;

g) Representante legal (RL) - a entidade individual ou colectiva, com sede em Portugal, devidamente credenciada para o efeito pelo obtentor ou pelo proprietário actual, no caso de variedades protegidas, ou pelo responsável pela conservação, no caso de variedades do domínio público;

h) Variedade protegida - a variedade cuja multiplicação e comercialização se encontra condicionada ou defendida em qualquer Estado, por via do seu registo de acordo com disposições regulamentares e procedimentos conformes com as normas da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV);

i) Variedade do domínio público - a variedade que não se encontra abrangida pelo disposto na alínea anterior;

j) Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue nitidamente, por um ou mais caracteres importantes, das variedades conhecidas em Portugal;

k) Variedade homogénea - quando as plantas que constituem a variedade, com exclusão de raras aberrações, são semelhantes ou geneticamente idênticas quanto ao conjunto de caracteres considerados para este efeito;

l) Variedade estável - toda a variedade que, após multiplicações sucessivas, permanece conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais;

m) Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista da aptidão para a cultura e produção e da utilização dos tubérculos ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios apropriados de VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas).

CAPÍTULO II
Certificação e comercialização
Artigo 3.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/88, até 31 de Dezembro de 1990 serão admitidas à certificação as variedades constantes da Lista Nacional de Variedades de Batata (LNVB), constituída de acordo com o disposto no artigo 28.º daquele decreto-lei, as variedades que eventualmente venham entretanto a ser inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) e as variedades que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma.

2 - Após aquela data e nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/88, só poderão ser multiplicadas e certificadas as variedades constantes do CNVB e, eventualmente, as variedades que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 4.º
Variedades admitidas à comercialização
1 - Até 31 de Dezembro de 1990 podem ser comercializadas as variedades de batata inscritas na LNVB e as que, eventualmente, venham entretanto a ser inscritas no CNVB.

2 - Após a data indicada no número anterior, apenas as variedades de batata constantes do CNVB ou do Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas poderão ser comercializadas.

3 - A importação e comercialização de variedades que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores e cuja produção se destine comprovadamente apenas à exportação pode ser autorizada, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, após parecer favorável do director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

4 - A importação de variedades que não satisfaçam as condições referidas nos n.os 1 e 2 e que não sejam abrangidas pelo número anterior pode ser autorizada, após parecer favorável do director do CNPPA, nos seguintes casos e condições:

a) Quando se destinem à realização de ensaios ou estudos de natureza científica, desde que a quantidade não ultrapasse, anualmente e por variedade, os 5000 kg;

b) Quando se trate de variedades em fase de inscrição no CNVB e para as quais se pretenda iniciar a produção de batata-semente no País, desde que a quantidade não ultrapasse, anualmente e por variedade, os 15000 kg.

5 - A importação de materiais de propagação de obtenções, clones e outro tipo de germoplasma de batata que não satisfaça a definição de variedade indicada na alínea a) do artigo 2.º só pode ser autorizada após parecer favorável do director do CNPPA.

CAPÍTULO III
Inscrição e exclusão de variedades do CNVB
Artigo 5.º
Ensaios preliminares de valor agronómico
A entidade que pretenda pedir a inscrição de uma variedade no CNVB deve comunicar ao CNPPA a data do início da realização dos ensaios preliminares de valor agronómico, a efectuar de acordo com as condições e a metodologia fixadas no despacho a que se refere o artigo 19.º

Artigo 6.º
Pedido de inscrição no CNVB
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNVB deve ser dirigido, em modelo oficial fornecido pelo CNPPA, ao director deste e complementado com a entrega do relatório dos ensaios preliminares de valor agronómico.

2 - O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 2.º

3 - Tratando-se de variedades protegidas, o responsável pela conservação ou o representante legal devem estar, para o efeito, devidamente credenciados pelo obtentor ou pelo proprietário actual da variedade.

Artigo 7.º
Aceitação preliminar
1 - Apresentado o pedido de inscrição, ser-lhe-á dado um número de código, que a partir dessa altura identificará o respectivo processo.

2 - A decisão relativa à aceitação preliminar da variedade para efeitos da sua avaliação e apreciação é da competência do director do CNPPA, o qual pode solicitar parecer prévio ao conselho técnico.

Artigo 8.º
Estudo de variedades
1 - No caso de aceitação preliminar da variedade, o CNPPA iniciará o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e VAU.

2 - Na realização dos ensaios referidos no número anterior o CNPPA é apoiado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente direcções regionais de agricultura, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outros organismos públicos ou outras entidades.

Artigo 9.º
Apreciação e decisão sobre a variedade
Após a fase de estudo da variedade, o director do CNPPA decidirá pela sua rejeição ou inclusão no CNVB, podendo solicitar parecer prévio ao conselho técnico.

Artigo 10.º
Duração da inscrição e sua renovação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição no CNVB é válida por um prazo de dez anos.

2 - A requerimento do interessado, a apresentar até dois anos antes do fim do prazo de inscrição, pode este ser renovado por períodos subsequentes de cinco anos, desde que a variedade continue a demonstrar ser do interesse nacional.

Artigo 11.º
Exclusão de variedades
1 - Qualquer variedade de batata é excluída do CNVB quando:
a) Se constatar, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;

b) Deixar de estar assegurada a selecção de conservação;
c) Não for satisfeito o pagamento das quantias referidas no artigo 17.º;
d) Se provar que durante a fase de admissão ao CNVB foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;

e) A sua cultura ou comercialização se revelar perigosa para o País, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária.

2 - Excepto quando se fundar na alínea e) do número anterior, a eficácia da decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida por um período máximo de três anos, com o objectivo de possibilitar o escoamento de reservas de batata-semente dessa variedade que tenha sido produzida e certificada no território nacional.

Artigo 12.º
Denominações
1 - As variedades incluídas no CNVB serão designadas pela denominação proposta e aceite aquando da aceitação preliminar do pedido de inscrição, constituindo aquela a denominação sob a qual a variedade deve oficialmente ser referida e conhecida em Portugal.

2 - Na formulação das denominações propostas para designar as variedades candidatas ao CNVB deve procurar-se que as mesmas permitam uma rápida e fácil identificação das variedades, evitando-se os possíveis riscos de confusão, devendo ainda ser observado o seguinte:

a) As variedades não podem ser denominadas apenas através de designação numérica;

b) A denominação proposta não deve ser geradora de confusão quanto às características da variedade, quanto à identificação do obtentor ou quanto às características de outras variedades de batata;

c) A denominação proposta deverá, tanto quanto possível e salvo se se verificarem dificuldades de natureza fonética ou de outro tipo que aconselhem o contrário, ser igual à adoptada noutros Estados membros da CEE;

d) A denominação proposta não deverá conter expressões tais como «variedade», «cultivar», «forma», «híbrido» ou a sua tradução.

Artigo 13.º
Publicação do CNVB
1 - O CNPPA deve proceder anualmente à publicação no Diário da República das variedades incluídas no CNVB.

2 - A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades no CNVB, sua renovação ou exclusão.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Publicação técnica relativa ao CNVB
O CNPPA deve editar, anualmente, publicação especializada sobre as variedades incluídas no CNVB, da qual constarão informações relativas às variedades, nomeadamente nomes e endereços do obtentor, do responsável ou responsáveis pela conservação, do representante legal e uma breve descrição dos principais caracteres e características de variedades, assim como a indicação da data da sua inscrição no CNVB, da data da sua eventual renovação, da data limite da comercialização de batata-semente de variedades excluídas do CNVB e ainda indicação especial para as variedades que, simultaneamente, pertencem ao Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas.

Artigo 15.º
Disposição transitória
Para efeitos do pedido de inscrição de uma variedade no CNVB, o CNPPA pode aceitar, durante o ano em curso, os ensaios realizados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, em substituição dos previstos no artigo 5.º

Artigo 16.º
Conselho técnico do CNPPA
1 - Para além dos casos previstos no presente diploma, o director do CNPPA pode convocar o conselho técnico sempre que entender conveniente, para análise do funcionamento do processo CNVB ou da problemática das variedades de batata e consequente formulação de pareceres e propostas de medidas consideradas adequadas.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma farão parte do conselho técnico do CNPPA um representante de cada uma das regiões autónomas, bem como representantes das organizações de produtores de batata-semente, de produtores de batata, de agentes comerciais e industriais, de agricultores e da Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, em número igual a metade dos membros permanentes do conselho técnico.

3 - Com excepção dos representantes das regiões autónomas, os restantes membros do conselho técnico referidos no número anterior são designados pelas organizações indicadas pelo presidente do conselho técnico.

4 - O presidente do conselho técnico pode convidar a participar, sem direito a voto, nas reuniões do mesmo personalidades de reconhecido prestígio e conhecimento técnico e científico no que se refere às matérias em discussão e análise.

5 - O conselho técnico pode constituir grupos de trabalho para estudo, análise e apresentação de propostas sobre questões e matérias relacionadas com o CNVB, de modo a prepararem e a apoiarem a sua posterior apreciação em conselho técnico.

6 - Dos grupos de trabalho referidos no número anterior podem fazer parte pessoas que não sejam membros do conselho técnico.

Artigo 17.º
Pagamento da inscrição no CNVB
1 - Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos pedidos de inscrição de variedades no CNVB, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no CNVB serão devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscrevem a proposta de inscrição.

2 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.

3 - As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos decorrentes do processo CNVB, e são movimentadas nos termos das disposições legais aplicáveis.

4 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNVB, após a sua aceitação preliminar, não dispensa a entidade proponente do pagamento da quantia respectiva, estabelecida pela portaria a que se refere o n.º 2 deste artigo.

5 - O CNPPA atribui anualmente às direcções regionais de agricultura parte das importâncias cobradas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e referentes à realização dos ensaios inerentes ao CNVB, de acordo com o número de ensaios realizados por cada uma das direcções regionais.

6 - Quando para realização dos ensaios de DHE e VAU inerentes ao processo CNVB, tal como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 6.º, o CNPPA recorra ao apoio e colaboração de outros organismos oficiais que não as direcções regionais de agricultura ou de outras entidades, poderá o CNPPA, se necessário, proceder ao pagamento dos serviços prestados pelas referidas entidades ou instituições.

Artigo 18.º
Inscrição no CNVB de variedades «testemunhas»
O director do CNPPA, após parecer favorável do conselho técnico, pode, no que respeita às variedades eleitas para «testemunhas» dos ensaios de valor agronómico, dispensá-las do pagamento das quantias devidas pelo pedido de inscrição e pela realização dos referidos ensaios, mantendo-se, todavia, a obrigatoriedade do pagamento das quantias devidas pela sua inscrição e manutenção no CNVB.

Artigo 19.º
Regulamentação do processo CNVB
As condições e metodologia técnicas a observar durante as várias fases do processo CNVB, designadamente no que respeita à realização dos ensaios DHE e VAU, e os critérios de avaliação e apreciação das variedades são fixados por despacho do director do CNPPA, após parecer do conselho técnico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-10 - Decreto-Lei 36665 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre a selecção, produção e importação de batata para semente.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 312/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à produção, controle e certificado da batata de semente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4110 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 311/88, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que define as normas para a constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 709/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA OS MONTANTES DAS TAXAS A COBRAR PELO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO CATALOGO NACIONAL DE VARIEDADES DE BATATA (CNVB).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 798/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os preços a pagar pelas entidades interessadas pela inscrição e manutenção de uma variedade no Católogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto-Lei 268/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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