Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e na sequência de proposta apresentada nesse sentido pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) e após parecer das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, de Trás-os-Montes, do Alentejo e do Algarve, a qual teve em consideração as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, determino:
1 - Que seja autorizada a produção de batata-semente na área das seguintes freguesias:
a) Direcção Regional de Agricultura do Algarve - freguesia de Odeceixe, do município de Aljezur;
b) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - freguesias de Bicos, São Teotónio, Salvador, Sabóia, Santa Maria, Santa Clara-a-Velha, Vale de São Tiago e Zambujeira, do município de Odemira;
c) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho - freguesias de Boivão e Taião, do município de Valença, de Porreiros e Vascões, do município de Paredes, de Pias, do município de Monção, e do Extremo, do município de Arcos de Valdevez;
d) Direcção Regional de Trás-os-Montes - freguesia de França, do município de Bragança.
2 - As áreas agora delimitadas devem ser associadas às que actualmente se encontram autorizadas para a produção de batata-semente pelo Despacho Normativo 5/90, de 26 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 26 de Junho de 1990. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.