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Despacho Normativo 74/89, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas técnicas necessárias para execução do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, sobre a produção, controlo e certificação da batata-semente.

Texto do documento

Despacho Normativo 74/89
Considerando a necessidade de dar execução ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, determino:

São aprovadas as normas técnicas necessárias à boa execução do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 19 de Julho de 1989. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO
CAPÍTULO I
Condições relativas à selecção de batata-semente
1.º Sem prejuízo das condições previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 312/88, as entidades que pretendam dedicar-se à selecção de batata-semente necessitam, previamente, de uma licença do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

2.º Para efeitos da atribuição da licença referida no número anterior, as entidades interessadas terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das actividades de selecção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.

3.º Os produtores que se dediquem à selecção de batata-semente deverão, anualmente, apresentar por escrito à Divisão de Batata-Semente do CNPPA o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objecto de selecção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.

4.º Cumpridas as condições expressas nos números anteriores e salvo notificação em contrário por parte da Divisão de Batata-Semente do CNPPA, poderão os produtores proceder à execução dos respectivos programas de selecção e produção.

5.º A adequada aplicação das tecnologias adoptadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de conservação do material de selecção são da estrita responsabilidade dos respectivos produtores, podendo, no entanto, o CNPPA, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas actividades.

6.º Sempre que na selecção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via terá de ser objecto de pelo menos duas multiplicações sucessivas efectuadas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/88, podendo, consoante as condições, o campo, a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos e admitidos à certificação na categoria pré-base.

CAPÍTULO II
Classes admitidas à certificação
7.º De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 312/88, são estabelecidas para as categorias pré-base e base as seguintes classes de batata-semente:

a) Classe selecção (S) - atribuída aos tubérculos que, com respeito pelas disposições contidas no Decreto-Lei 312/88, em particular na alínea e) do artigo 2.º e no n.º 1, B, C e D, do anexo I, e no presente despacho, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria pré-base;

b) Classe super elite (SE) - atribuída aos tubérculos obtidos a partir de batata-semente de categoria pré-base e provenientes de uma cultura que satisfaça, quando das inspecções de campo, as seguintes tolerâncias, expressas em percentagem de plantas, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes:

Pés estranhos ... 0,05
Viroses graves ... 0,2
Outras viroses ... 0,5
Pé negro ... 0,3
Rizoctónia ... 3
Outras doenças ... 0,6
Falhas e plantas fracas ... 4
e que, com respeito pelas restantes disposições contidas neste despacho e no Decreto-Lei 312/88, designadamente no n.º 1, C e D, do anexo I, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria base;

c) Classe elite (E) - atribuída aos tubérculos que, em conformidade com as condições previstas no Decreto-Lei 312/88, designadamente na alínea f) do artigo 2.º e no n.º 1, B, C e D, do anexo I, e no presente despacho, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria base.

CAPÍTULO III
Planos de produção
8.º Os planos de produção, referidos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 312/88, serão apresentados pelos produtores em impressos próprios facultados pelo CNPPA.

9.º Os impressos mencionados no número anterior, depois de devidamente preenchidos, deverão ser entregues, até 15 de Janeiro de cada ano, nas competentes unidades orgânicas das direcções regionais de agricultura (DRAs) da área em que a produção de batata-semente se deverá processar, as quais, após informação, os remeterão à Divisão de Batata-Semente do CNPPA até 1 de Março.

10.º Em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e tendo em consideração a informação emitida pelas DRAs, o CNPPA decidirá, até 30 de Março, da aceitação ou rejeição, total ou parcial, dos planos de produção propostos.

11.º Admite-se que a data limite, indicada no n.º 9, para entrega pelos produtores dos respectivos planos de produção nas DRAs seja dilatada até 30 de Janeiro de cada ano, mantendo-se, porém, os restantes prazos referidos nos n.os 9 e 10.

12.º Sempre que os produtores recorram à possibilidade prevista no número anterior, serão agravados de 20% os respectivos montantes a pagar pelas áreas de produção inscritas, previstos na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 312/88.

CAPÍTULO IV
Inscrição de campos
13.º Só poderão ser inscritos, isto é, aceites para a produção de batata-semente e consequentemente admitidos ao controlo, campos que, para além de satisfazerem as condições previstas no Decreto-Lei 312/88 e as restantes disposições constantes do presente despacho, não tenham sido cultivados, pelo menos nos dois anos anteriores, com batata ou com qualquer outra espécie da família das solanáceas.

14.º Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata-consumo na mesma parcela ou prédio rústico.

15.º No caso de campos destinados à produção de batata-semente da classe E, da categoria base e da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição e admissão ao controlo desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.

16.º Não serão aceites, isto é, serão reprovados quando do controlo de campo, campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento e separação em relação a outras culturas:

Duas linhas entre campos de batata-semente;
Uma distância de 25 m entre campos de batata-semente e de batata-consumo.
17.º Em cada campo o produtor colocará, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação que deverá ficar situada a uma altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante caracteres bem visíveis, deverão ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.

18.º Os campos propostos para a produção de batata-semente serão obrigatoriamente objecto de análise apropriada para pesquisa do nemátodo dourado e do nemátodo de quistos da raiz da batateira (Globodera rostochiensis e Globodera pallida), só sendo possível a inscrição e admissão de campos que, consoante os resultados, se revelem isentos daqueles inimigos.

19.º A análise nematológica referida no número anterior, bem como a inerente operação de amostragem do campo, deverão ser realizadas, sempre que possível, por técnicos e laboratórios das respectivas DRAs e, em alternativa, pelo CNPPA ou por pessoal e laboratórios de outras entidades previamente reconhecidas para o efeito pelo CNPPA.

20.º Se, por factos posteriores à entrega e aceitação dos planos de produção, a realidade deixar de estar em conformidade com as condições inicialmente previstas e apresentadas, o produtor deverá informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspecção de campo, a competente unidade orgânica da respectiva DRA, podendo esta, consoante as circunstâncias e após concordância da Divisão de Batata-Semente do CNPPA, manter a inscrição dos campos em causa.

CAPÍTULO V
Plantação
21.º Os campos inscritos só poderão ser plantados com tubérculos inteiros.
22.º A Divisão de Batata-Semente do CNPPA determinará, anualmente e para cada região, a data limite para conclusão da plantação dos campos inscritos, comunicando com a devida antecedência essa decisão aos produtores interessados.

CAPÍTULO VI
Inspecções de campo
23.º Às competentes unidades orgânicas das DRAs em cuja área exista produção de batata-semente competirá determinar anualmente as datas em que os campos e as culturas serão objecto de inspecções de campo, devendo as mesmas comunicar aos produtores as datas estabelecidas para inspecção dos respectivos campos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de realização das inspecções.

24.º As culturas propostas às categorias pré-base e base serão sujeitas pelo menos a três inspecções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada serão objecto de pelo menos duas inspecções de campo.

25.º As inspecções de campo, entre outros aspectos, terão por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que serão sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efectuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respectiva área do campo, sendo os resultados obtidos directamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.

26.º As inspecções serão realizadas por inspectores oficialmente nomeados pelas DRAs em cuja área exista produção de batata-semente, após prévio parecer favorável do CNPPA.

27.º Com respeito pelo disposto no número anterior, as DRAs deverão, sempre que as condições o permitam, nomear um inspector-coordenador, ao qual competirá coordenar a actuação dos restantes inspectores da DRA e acompanhar e supervisionar a realização das actividades e acções de controlo e certificação.

28.º Durante a realização das inspecções o produtor ou um seu representante acompanhará o inspector, informando este de imediato, após a conclusão da inspecção, o produtor ou o seu representante do resultado que obteve.

29.º As competentes unidades orgânicas das DRAs comunicarão, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspecções respeitantes aos respectivos campos.

30.º Caso o produtor não concorde com o resultado das inspecções, poderá o mesmo solicitar a realização de uma reinspecção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspecções, à competente unidade orgânica da DRA o respectivo pedido devidamente fundamentado.

31.º A reinspecção deverá ter lugar nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada pelo inspector-coordenador da DRA, ou por um inspector nomeado pela CNPPA, caso a inspecção objecto de contestação pelo produtor tenha sido realizada pelo inspector-coordenador.

32.º O inspector que procedeu à realização da inspecção objecto de contestação, bem como o produtor ou um seu representante, estarão presentes durante a reinspecção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspecção.

33.º Os resultados da reinspecção serão considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 29.º

34.º Caso os resultados da reinspecção confirmem os obtidos durante a inspecção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspecção serão imputados ao produtor, sendo para o efeito agravados de 50% os montantes relativos à inscrição do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 312/88.

35.º Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspecção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas directamente imputávies à actuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspecção em causa será considerada impossível.

36.º Os campos cujas culturas no momento da realização das inspecções de campo apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneas e se apresentem muito afectadas por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes poderão, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspector como campos em mau estado.

CAPÍTULO VII
Exclusão ou classificação provisória das culturas
37.º As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspecções de campo são as previstas no n.º 1, B, do anexo I do Decreto-Lei 312/88 e no n.º 7.º do presente despacho, sendo as culturas, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 15.º do citado decreto-lei, excluídas ou aprovadas e classificadas provisoriamente.

38.º Serão reprovados os campos ou as culturas em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 1-A do anexo I do referido decreto-lei, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável do CNPPA.

39.º Os campos em que, nos termos do n.º 35.º, a realização das inspecções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 36.º, tenham sido classificados como campos em mau estado serão reprovados.

CAPÍTULO VIII
Destruição da rama
40.º Caso essa medida se mostre aconselhável ou necessária à defesa da qualidade do produto, consoante as regiões, poderão as competentes unidades orgânicas das respectivas DRAs, após consulta à Divisão de Batata-Semente do CNPPA, determinar a data limite até à qual os produtores deverão proceder à destruição da rama dos respectivos batatais aprovados na sequência do controlo de campo.

41.º Para efeitos do disposto no número anterior, as competentes unidades orgânicas das DRAs informação, por escrito, os produtores das datas prescritas com a antecedência mínima de uma semana.

42.º As culturas cuja rama não tenha sido destruída nos períodos determinados, nos termos do n.º 40.º, baixarão de classe, sendo, para além disso, reprovadas se nos dez dias seguintes às datas limites referidas no n.º 40.º a rama não tiver entretanto sido destruída.

CAPÍTULO IX
Arranque e constituição dos lotes
43.º O CNPPA estabelecerá anualmente, consoante as regiões e após consulta às respectivas DRAs, as datas limite para a realização do arranque dos campos aprovados, sendo reprovados os campos em que tal não for respeitado.

44.º Os produtores terão de informar as competentes unidades orgânicas das DRAs, com a antecedência mínima de cinco dias, das datas em que prevêem proceder ao arranque dos respectivos campos aprovados.

45.º A batata arrancada em campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deverá poder ser facilmente referenciada durante a colheita e o transporte até aos locais de armazenagem, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.

46.º A batata arrancada deverá ser transportada até aos locais de armazenamento em sacos recomendados para o efeito pelas competentes unidades orgânicas das DRAs, podendo, em casos justificados, ser autorizado por aquelas unidades das DRAs o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.

47.º No caso de o transporte da batata ser efectuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 45.º será substituída por uma declaração das competentes unidades orgânicas das DRAs, na qual será indicada, para além dos elementos previstos no n.º 45.º, a respectiva quantidade aproximanda (em quilogramas).

48.º Terminados os arranques dos campos aprovados, os produtores terão de comunicar às competentes unidades orgânicas das DRAs, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respectivas quantidades.

49.º As unidades orgânicas das DRAs referidas no número anterior deverão, por sua vez, remeter, com a brevidade possível, à Divisão de Batata-Semente do CNPPA os elementos igualmente mencionados no número anterior.

50.º Para efeitos do presente despacho entende-se por lote, no caso da produção nacional, todo o conjunto de tubérculos que satisfaçam as condições expressas na alínea k) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88 e que sejam originários de um mesmo campo, podendo ser autorizada pelas competentes unidades orgânicas das DRAs a mistura, quando do armazenamento e no caso de tubérculos de categoria certificada, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.

51.º No caso de batata-semente importada, em conformidade com os n.os II, III, IV, e V da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88, entende-se por lote todo o conjunto de tubérculos de uma mesma partida que satisfaçam as condições expressas na alínea k) do citado artigo e que, para além disso, possuam igual número de referência atribuído pelo mesmo serviço oficial de certificação.

52.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por partida um carregamento de batata-semente, constituído por tubérculos de um ou mais lotes de batata-semente, que como regra é introduzido no circuito de comercialização ao abrigo de um mesmo conjunto de documentos de despacho alfandegário ou de transporte.

CAPÍTULO X
Pós-controlo
53.º Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 312/88, a Divisão de Batata-Semente do CNPPA comunicará, anualmente e em tempo oportuno, às competentes unidades orgânicas das DRAs a relação dos campos e dos lotes em que deverão ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objecto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das amostras de tubérculos.

CAPÍTULO XI
Conservação dos tubérculos
54.º A conservação dos tubérculos provenientes de culturas aprovadas será feita em locais e estruturas apropriados, previamente aprovados pelas unidades orgânicas das DRAs responsáveis pela realização do controlo e certificação da batata-semente.

55.º Durante a conservação, os lotes deverão estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta de produtor colocada nos recipientes ou locais de conservação, na qual sejam inscritos os elementos referidos no n.º 45.

CAPÍTULO XII
Escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos
56.º As operações de escolha, calibragem e ensaque dos tubérculos destinados à comercialização só poderão ter início após prévia concordância das unidades orgânicas das DRAs responsáveis pelo controlo e certificação da batata-semente.

CAPÍTULO XIII
Inscrições e marcações nas embalagens de batata-semente
57.º As inscrições e marcações a efectuar nas embalagens de batata-semente deverão obedecer inteiramente às disposições legais aplicáveis, admitindo-se desde já a possibilidade de o produtor inscrever nas embalagens a sua denominação, endereço e eventual logótipo, assim como as indicações previstas na alínea b) do n.º 3 do anexo II do Decreto-Lei 312/88, com excepção da indicação relativa ao serviço responsável pela certificação.

58.º Em casos omissos deverão as inscrições e marcações em questão ser previamente submetidas à aprovação do CNPPA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 312/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à produção, controle e certificado da batata de semente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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