Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e na sequência de proposta apresentada nesse sentido pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola após parecer das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e de Trás-os-Montes, a qual teve em consideração as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, determino que seja autorizada a produção de batata-semente na área das seguintes freguesias:
a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
Freguesias de Insalde, Padronelo e Parada, do Município de Paredes de Coura;
Freguesia de Pedroso, do Município de Arcos de Valdevez;
Freguesia de Abedim, do Município de Monção;
b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes:
Freguesias de Carrazedo, Donai, Espinhosela, Gostei, Mós, Nogueira, Rebordãos, Rebordainhos, Salsas, Santa Comba de Rossas, Sortes e Zoio, do Município de Bragança;
Freguesia de Espadanedo e Soutelo Mourisco, do Município de Macedo de Cavaleiros;
Freguesia de Celas, do Município de Vinhais;
Freguesias de Cimo de Vila da Castanheira, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Roriz, Santa Leocádia, São Pedro de Agostém, Travancas e Tronco, do Município de Chaves;
Freguesias de Friões, Padrela e Tazem, Serapicos e São João da Corveira, do Município de Valpaços;
Freguesias de Alturas do Barroso, Beça, Cerdedo, Dornelas, São Salvador de Viveiro e Vilar, do Município de Boticas;
Freguesias de Covelães, Contim, Cambeses do Rio, Chã, Cervos, Covelo do Gerês, Donões, Fiães do Rio, Fervidelas, Gralhas, Mourilhe, Montalegre, Meixedo, Meixide, Morgade, Negrões, Outeiro, Pitões das Junias, Padroso, Padornelos, Paradela, Pondras, Reigoso, Sezelhe, Serraquinhos, Solveira, Santo André, Salto, Tourém, Viade de Baixo, Vilar de Perdizes e Vila da Ponte, do Município de Montalegre.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 29 de Dezembro de 1989.- O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.