Despacho 481/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - I - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos no âmbito do n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pela deliberação 1459/2005, de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 2005, do conselho directivo, delego e subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Luísa Fernandes Alves, as competências para:
1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Pedidos de justificação de faltas;
1.2 - Plano de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.3 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias de férias;
1.5 - Deslocações em serviço e pagamento de ajudas de custo, bem como reembolsos de despesas de transportes públicos a que haja lugar;
1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares, nos termos legais;
1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.9 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo director;
1.10 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como o pagamento das despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;
1.11 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;
1.12 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;
1.13 - Assinar a correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, às secretarias de Estado, às direcções-gerais, aos institutos públicos, aos governos civis e às câmaras municipais.
2 - Decidir sobre:
2.1 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 Fevereiro;
2.2 - Incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;
2.3 - Alteração à base salarial e ao esquema contributivo, nos termos do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis e 240/96, de 14 de Dezembro, de 13 Outubro;
2.4 - Enquadramento antecipado e enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;
2.5 - Isenções nos termos do Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;
2.6 - Redução da taxa dos trabalhadores independentes agrícolas, ao abrigo do Decreto-Lei 159/2001, de 18 de Maio;
2.7 - Aplicação do Decreto-Lei 34/2002, de 19 de Fevereiro - RURIS;
2.8 - Garantir o tratamento e a correcção das remunerações e dos demais dados constantes das declarações de remunerações enviadas incorrectamente pelas entidades empregadoras;
2.9 Garantir a correcção na aplicação (tratamento de crédito) das declarações de remunerações do serviço doméstico;
2.10 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço: eleitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro, bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto, e serviço militar;
2.11 - Garantir atempadamente o correcto registo das qualificações dos trabalhadores por conta de outrem;
2.12 - Apreciar as reclamações sobre remunerações em suporte de papel sempre que necessário;
2.13 - Registo de equivalência por acidente de trabalho com incapacidade total ou parcial serviço militar, ou serviço cívico, ou lay-off, e bonificações de tempo de serviço;
2.14 - Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos ao histórico de salários, nomeadamente através de emissão de extractos e declarações relativas à carreira contributiva das pessoas singulares;
2.15 - Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares;
2.16 - Subsídio de desemprego único com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo de artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, e da Portaria 365/86, de 15 de Julho;
2.17 - Protecção no desemprego aos docentes conforme, o Decreto-Lei 67/2000, de 26 de Abril, e subsídio de desemprego parcial;
2.18 - Garantia salarial, nos termos do Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, do Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho;
2.19 - Salários em atraso, no âmbito do Decreto-Lei 17/86, de 14 de Junho;
2.20 - Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão do cartão europeu - CESD;
2.21 - Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;
2.22 - Passagem de certidões ou declarações respeitantes a beneficiários;
2.23 - Anulação ou dispensa de inscrição ou anulação de períodos contributivos;
2.24 - Inscrição, enquadramento e qualificação de beneficiários;
2.25 - Aplicação da Portaria 311/2005, de 23 de Março;
2.26 - Decidir sobre requerimentos de incentivo ao primeiro emprego e desempregados de longa duração, ao abrigo do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio;
2.27 - Decidir sobre a aplicação de taxas a aplicar em função de situações específicas;
2.28 - Controlar a situação dos órgãos estatutários quanto ao enquadramento e à base de incidência contributiva;
2.29 - Reconhecimento do período contributivo das ex-colónias ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Dezembro;
2.30 - Validação dos períodos de prestação do serviço militar;
2.31 - Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas nos termos do artigo 128.º do Decreto 45266, de 26 de Setembro de 1963;
2.32 - Pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;
2.33 - Aplicação dos Decretos-Leis n.os 176/2003 (abono de família), de 2 de Agosto, e 133-B/97, de 30 de Maio;
2.34 - Subsídio de lar - Portaria 233/90, de 29 de Março;
2.35 - Passagem de formulários para a aplicação de regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares - Regulamento 1408/71, da CEE, e legislação complementar;
2.36 - Aplicação do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro (doença e prestações compensatórias e subsídios de férias e de Natal);
2.37 - Aplicação do Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio (maternidade, paternidade e adopção);
2.38 - Inscrição e articulações de pessoas colectivas no IDQ, atendimento ao público no centro de formalidades;
2.39 - Aplicação da Lei 171/99, de 19 de Setembro, candidaturas de incentivos à interioridade, do Decreto-Lei 310/2001, de 10 de Dezembro, e da Portaria 170/2002, de 28 de Fevereiro;
2.40 - Instrução e análise das candidaturas e pareceres das mesmas;
2.41 - Passagem de certidões de PS entidades empregadoras;
2.42 - Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas e com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;
2.43 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar.
II - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.
III - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 23 de Maio de 2005, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
23 de Dezembro de 2005. - O Director, Manuel João L. F. Dias