Portaria 621/89
de 5 de Agosto
O Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de deveres, direitos e garantias aplicáveis a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
O Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, por seu turno, deu ao referido Estatuto adequado desenvolvimento normativo, essencialmente aplicável aos bombeiros voluntários. Tendo em conta o carácter penoso e desgastante das funções de interesse público desenvolvidas e o seu risco inerente, aquele diploma estabeleceu no respectivo artigo 23.º o direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social a uma bonificação de pensão.
Essa bonificação é determinada em função do tempo de serviço prestado na qualidade de bombeiro, à semelhança do previsto no artigo 22.º do mesmo diploma para os bombeiros abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações.
Os termos e as condições necessários para a concretização do direito àquela bonificação de pensão, nomeadamente os repeitantes ao pagamento das contribuições correspondentes, são, conforme previsto no n.º 2 do artigo 23.º daquele decreto-lei, estabelecidos em portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os bombeiros voluntários e os profissionais a tempo inteiro inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros abrangidos por regimes contributivos de segurança social têm direito, nos termos e nas condições da presente portaria, à bonificação das pensões de reforma por invalidez ou velhice que lhes vierem a ser atribuídas.
2.º A bonificação das pensões a que se refere o número anterior e determinada pelo aumento à respectiva carreira contributiva de 25% do tempo de serviço, expresso em meses, prestado como bombeiro, na situação de actividade no quadro, em simultâneo com enquadramento em regime contributivo de segurança social.
3.º O montante da pensão acrescida da bonificação a que se refere a presente portaria não poderá exceder o limite de 80% do valor da remuneração de referência que, nos termos da legislação em vigor, servir de base de cálculo à pensão.
4.º O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos bombeiros.
5.º A efectivação do direito à bonificação depende de requerimento do beneficiário e do pagamento pelo mesmo das respectivas contribuições adicionais, estabelecidas na presente portaria, bem como da comprovação das condições da sua atribuição.
6.º O pedido de bonificação deve constar do requerimento da pensão ou ser apresentado em requerimento separado no decurso do processo da sua atribuição.
7.º - 1 - O pedido de bonificação considera-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, à data do requerimento da pensão, a percentagem máxima relevante para o cálculo desta, nos termos do n.º 3.
2 - O requerente pode restringir o pedido de bonificação a uma parcela determinada do tempo de serviço ou à necessária para o preenchimento do respectivo período de garantia.
3 - Quando o tempo susceptível de bonificação exceder o máximo relevante para cálculo da pensão, ou for restringido a uma sua parcela, a requerimento do beneficiário, devem ser considerados, para efeitos da bonificação, os meses mais recentes.
8.º - 1 - As contribuições adicionais, para efectivação do direito à bonificação das pensões, são determinadas pela aplicação da taxa de 4% à base de incidência considerada.
2 - A base de incidência é constituída pela soma dos produtos do número de meses em cada ano considerado para o efeito, nos termos da segunda parte do n.º 2.º, pelo valor do salário mínimo estabelecido para o respectivo ano.
3 - Em relação aos anos anteriores à fixação do primeiro salário mínimo, é o montante deste que deve ser considerado para o efeito.
9.º Compete ao Serviço Nacional de Bombeiros certificar as situações de facto determinantes da atribuição da bonificação das pensões.
10.º - 1 - O pagamento das contribuições adicionais pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 36.
2 - A bonificação da pensão apenas pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se completar o pagamento integral das contribuições adicionais.
11.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Junho de 1989.
O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.