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Portaria 1105/2000, de 25 de Novembro

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Sumário

Alarga aos familiares dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de Segurança Social o direito à bonificação da pensão de sobrevivência.

Texto do documento

Portaria 1105/2000
de 25 de Novembro
A Portaria 621/89, de 5 de Agosto, alterada pela Portaria 987/98, de 24 de Novembro, define os termos e condições que permitem aos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social a concretização do direito à bonificação das pensões de reforma por invalidez e velhice e de sobrevivência, prevista no Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, que regulamentou o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei 21/87, de 20 de Junho.

Nos termos do n.º 5.º da Portaria 621/89, a efectivação do direito à bonificação depende de requerimento do beneficiário e do pagamento pelo mesmo das respectivas contribuições adicionais, cujo pedido de bonificação, face ao estabelecido no n.º 6.º da referida portaria, deve constar do requerimento da pensão, sem prejuízo da sua consideração, se apresentado posteriormente.

Deste modo, face à actual legislação, não é permitido aos familiares dos bombeiros falecidos na situação de activos, ou de pensionistas que não tenham requerido a bonificação, exercer aquele direito.

Assim, tendo em vista minimizar os efeitos decorrentes da limitação existente, uma vez que está em causa proporcionar uma melhor protecção social, foi considerado tornar extensiva aquela faculdade aos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência, medida que é introduzida pela presente portaria, tornando-se necessário aditar um número ao n.º 5.º da Portaria 621/89, de 5 de Agosto, alterada pela Portaria 987/98, de 24 de Novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, que seja aditado ao n.º 5.º da referida portaria o seguinte n.º 2:

«2 - Nos casos em que a morte do beneficiário ocorra antes do pedido de bonificação, o requerimento a que se refere o número anterior pode ser apresentado a todo o tempo pelo conjunto dos familiares sobrevivos com direito à pensão de sobrevivência.»

Em 18 de Outubro de 2000.
Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Portaria 621/89 - Ministérios da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDICOES PARA A CONCRETIZACAO DO DIREITO DOS BOMBEIROS ABRANGIDOS PELOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DE SEGURANÇA SOCIAL A BONIFICAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA POR INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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