de 15 de Janeiro
1. Com o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Junho, constituiu-se uma estrutura orgânica e funcional que visa instituir um sistema de segurança social integrado, descentralizado e participado.2. A execução dos objectivos de descentralização e participação compete, prioritariamente, aos centros regionais de segurança social que integram, coordenam e articulam os serviços e instituições locais, com particular reconhecimento do papel fundamental das instituições privadas de solidariedade social.
3. Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, em todos os distritos, à excepção do de Lisboa, desde logo se reconheceu a necessidade de vir a considerar-se em diploma próprio a organização do sistema de segurança social no distrito de Lisboa.
Efectivamente, a amplitude e complexidade dos problemas e situações num distrito como o de Lisboa, que abrange mais de um quinto da população do País, que contém profundas assimetrias sociais, desde a capital às zonas suburbanas e às áreas rurais e piscatórias, e que congrega uma enorme densidade de serviços, instituições e técnicos, desde logo justifica que a organização do sistema local de segurança social não possa ser objecto de soluções uniformemente adoptadas em todos os restantes distritos do País.
4. Como aliás já se reconheceu no Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, as características especiais do distrito de Lisboa aconselham uma fase de transição em que se proceda gradualmente, e não de uma só vez, à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substrato ao Centro Regional, devendo proceder-se de igual modo com serviços de índole social de outros departamentos da Administração Central e Local, em relação aos quais se torne aconselhável a sua progressiva integração no Centro, de harmonia com os interesses das populações e a maior rentabilidade económico-social do sistema.
5. Por outro lado, se o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vem completar a rede descentralizada do sistema, o certo é que ele surge numa fase em que todos os demais se encontram em início de funcionamento e em que os serviços centrais ainda estão em reorganização. É, pois, essencial que algumas das normas relativas ao funcionamento dos centros sejam retomadas no presente diploma, designadamente as contidas no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, sem prejuízo, todavia, de oportunas medidas legislativas que definam a progressiva, coerente e harmoniosa organização do sistema.
6. Como se referiu no ponto 3, a especificidade do distrito de Lisboa obrigou a que se encontrassem modelos de implantação gradual, com observância dos diferentes graus de autonomia de gestão, dentro de uma perspectiva de optimização de recursos e de melhoria dos serviços prestados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) de artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, adiante designado por Centro.
ARTIGO 2.º
(Integração dos serviços e instituições)
1 - Os serviços e instituições a integrar, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77 de 31 de Dezembro, bem como as respectivas forma de integração, constarão de portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - A integração a que se refere o número anterior efectuar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, de forma gradual, tendo em conta a economicidade de custos e a diversidade e complexidade dos problemas existentes na área abrangida pelo Centro.
3 - Nos casos em que tenha lugar a integração orgânica e funcional, e sempre que a natureza e dimensão dos serviços e instituições o aconselhe, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar por despacho sistemas de gestão descentralizada.
ARTIGO 3.º
(Regime de instalação)
1 - O Centro, criado pelo artigo 1.º, entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.2 - O funcionamento do Centro terá início na data da posse da respectiva comissão instaladora.
ARTIGO 4.º
(Receitas e despesas)
1 - Constituem receitas do Centro:a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;
c) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
d) Os benefícios prescritos;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem despesas do Centro:
a) Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;
b) O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;
c) O reembolso de contribuições;
d) Os encargos de administração;
e) Quaisquer outras despesas permitidas por lei.
ARTIGO 5.º
(Comissão instaladora)
1 - O Centro será dirigido por uma comissão instaladora nomeada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.2 - A comissão instaladora terá um presidente, dois vice-presidentes e o número de vogais que se mostrar conveniente.
3 - O presidente será substituído por um dos vice-presidentes designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
4 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
5 - A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.
6 - As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 6.º
(Competência da comissão instaladora)
No exercício das suas funções, compete à comissão instaladora administrar o Centro e responder pelos seus objectivos, cabendo-lhe, em especial:
a) Exercer, em geral, as competências próprias dos órgãos dirigentes de todos os serviços e instituições que venham a ser integrados no Centro, orgânica e funcionalmente;
b) Exercer os poderes de tutela dos estabelecimentos e instituições dotados de autonomia, sem prejuízo dos que estejam cometidos aos órgãos centrais;
c) Exercer, nos termos do respectivo estatuto e sua regulamentação, as funções próprias ou delegadas de apoio e de orientação tutelar das instituições privadas de solidariedade social;
d) Exercer a orientação e o controle técnico necessários à criação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos e de empresas, destinados, designadamente, a crianças, jovens e idosos;
e) Promover a necessária colaboração com Casas do Povo, organizações humanitárias e outros serviços e instituições que executem acções de índole social;
f) Preparar e coordenar os programas de acção do Centro, propor a sua integração no plano global da segurança social, promover a posterior execução e avaliação e a adopção de medidas tendentes à correcção dos desvios da actividade programada;
g) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento integrado para o respectivo Centro, tendo em vista a sua posterior inclusão no orçamento global da segurança social e acompanhar a sua execução, designadamente no que se refere ao controle de despesas;
h) Tomar as providências necessárias à implantação progressiva da estrutura orgânica provisória e ainda as que se forem revelando indispensáveis à preparação da estrutura definitiva;
i) Assegurar a ajustada e oportuna resposta às situações que reclamem a sua intervenção;
j) Promover e assegurar a execução de medidas tendentes à gestão integrada dos recursos humanos e materiais afectos ao sector, tendo em vista, nomeadamente, a sua racionalização e o máximo aproveitamento económico e social.
ARTIGO 7.º
(Estrutura orgânica)
1 - A estrutura orgânica do Centro e o seu funcionamento constarão de regulamento a aprovar por decreto.2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos, poderão ser criados serviços comuns que abranjam todos os serviços e instituições integrados por qualquer das formas legalmente previstas.
3 - O Centro deverá ter as delegações e serviços locais que se tornem necessários à realização dos seus objectivos e fins.
4 - Enquanto não forem criadas as delegações a que se refere o número anterior, poderão organizar-se núcleos territoriais na área de intervenção do Centro.
ARTIGO 8.º
(Quadro de pessoal)
O quadro do pessoal do Centro será proposto para aprovação governamental seis meses antes do termo do regime de instalação.
ARTIGO 9.º
(Admissão de pessoal no período de instalação)
1 - A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.
2 - O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
ARTIGO 10.º
(Requisição e destacamento de pessoal)
1 - Obtida a concordância dos interessados e a anuência dos respectivos gestores e quando se trate de serviços e instituições integrados apenas funcionalmente, tendo em vista a adequação dos recursos humanos e os objectivos que o Centro prossegue, poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º 2 - Aos movimentos do pessoal resultantes do disposto no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio.
ARTIGO 11.º
(Conselho regional de segurança social)
A estrutura de participação a que se refere o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, no que respeita à área de intervenção do Centro, será assegurada pelo Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa, cuja constituição e funcionamento constarão de diploma sobre os conselhos regionais de segurança social a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
ARTIGO 12.º
(Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da sua identidade própria, contribuirá para a realização dos objectivos da segurança social no concelho de Lisboa, articulando-se com o Centro através da execução dos respectivos planos de acção aprovados e dos acordos de cooperação celebrados.
ARTIGO 13.º
(Sucessão de direitos e obrigações)
O Centro, a partir da data da entrada em vigor das respectivas portarias de integração, sucede aos serviços e instituições nele integrados orgânica e funcionalmente em todos e quaisquer direitos e obrigações de que estes sejam titulares.
ARTIGO 14.º
(Normas aplicáveis)
É aplicável ao Centro o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 15.º
(Normas extensivas aos outros centros regionais)
São aplicáveis aos demais centros regionais de segurança social o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 10.º e 13.º do presente diploma.
ARTIGO 16.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública sempre que envolva matéria da sua competência.Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.