Decreto Regulamentar 52/83
de 22 de Junho
Considerando a necessidade de garantir uma articulação sistemática entre o Centro Regional de Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, conforme se previa já no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, que criou aquele centro regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 26/83, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Do Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa fará ainda parte um elemento a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O actual n.º 2 do artigo 2.º passa a ser o n.º 3 do mesmo artigo.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.