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Decreto Regulamentar 26/83, de 21 de Março

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Sumário

Regulamenta a estrutura do Conselho Regional da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/83
de 21 de Março
Até ao início dos anos 60 o quadro dos sistemas de segurança social era dominado pela persistência de uma difícil conciliação de 2 correntes de pensamento quanto aos fundamentos e às finalidades da protecção social a garantir por aqueles sistemas: de um lado, uma concepção comutativa, votada à protecção dos indivíduos na sua estrita qualidade de trabalhadores, identificando, assim, a segurança social com um sistema fundamentalmente destinado à garantia de rendimentos de substituição dos salários e à compensação de certos encargos familiares; de outro lado, uma concepção distributiva, que, reconhecendo em cada pessoa a sua qualidade de membro da sociedade, projecta a segurança social como sistema de garantia de um mínimo vital, segundo princípios de generalidade e uniformidade.

Ao longo dos anos 60 - por efeito conjugado e vários factores, a que não foi alheio um crescente reconhecimento de certas insuficiências dos sistemas apoiados quer numa quer noutra daquelas concepções -, foi-se assistindo a uma tendência para a sobreposição dos 2 tipos de garantia mencionados, do que resultou uma clara convergência das referidas concepções, facto este notoriamente caracterizador de muitos sistemas actuais, designadamente os europeus.

A evolução recente do sistema de segurança social vigente em Portugal comprova evidentes indícios de acolhimento daquela perspectiva de convergência, sendo certo que tal tendência terá explícita consagração por força dos princípios em que se apoia a concepção que presidiu à elaboração do projecto de lei de bases dia segurança social, que institui, pressupondo segurança justa coordenação entre eles, 2 regimes de segurança social: o regime geral, fundamentalmente destinado à protecção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, e o regime básico de solidariedade social que abrangerá, nas condições regulamentares estabelecidas, os nacionais residentes no País, bem como os estrangeiros e apátridas residentes há mais de 6 meses.

Assim, ao passo que o primeiro daqueles regimes abrange a população activa, como tal, e supõe um princípio de solidariedade profissional, o segundo tem como campo de aplicação pessoal a população em situação de comprovada carência económica ou social, não coberta efectivamente pelo regime geral, implicando uma verdadeira solidariedade social.

Resulta, pois, inequívoco que, ultrapassados os horizontes de uma mera concepção comutativa, os beneficiários do sistema de segurança social se dimensionam muito para além do quadro mais restrito da população activa.

Ora, apoiando-se o mesmo sistema num princípio de participação, importa fazer traduzir a aplicação prática desse princípio na responsabilização de todos os interessados no planeamento e gestão desse sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

E fazê-lo mais não é que dar pleno acolhimento ao imperativo do artigo 53.º da Constituição que, a par das «organizações representativas dos trabalhadores», consagra a participação de «associações representativas dos demais beneficiários».

Eis o que se procura fazer traduzir no articulado do presente diploma. Não confundindo, por força da legislação em vigor, a estrutura orgânica do sistema de segurança social com a sua estrutura participativa, ao mesmo tempo que se garantem às organizações representativas dos trabalhadores as condições da sua participação responsável em funções relevantes do funcionamento do sistema, alarga-se o alcance dessa participação responsabilizadora a outras entidades irrecusavelmente representativas de interesses dos demais beneficiários.

Das autarquias locais às instituições particulares de solidariedade social, passando por outras entidades, vasto é o elenco de forças representativas a respeito das quais o presente diploma assegura condições de participação institucionalizada na realização dos fins do sistema de segurança social.

Por outro lado, dado que este sistema se entende constituído pelos serviços ou pelos organismos que terão a seu cargo a satisfação dos direitos às prestações incluídos no direito à segurança social, imperioso se torna reconhecer que esses serviços ou organismos fazem parte da estrutura administrativa do Estado. E neste facto essencial repousa o fundamento dos critérios que presidiram à definição do alcance da responsabilidade participativa que ora se institucionaliza. É que, não se tratando de reedificar aparências de práticas de participação que o passado permitiu conhecer, foi entendido que se impunha garantir condições de responsabilização de todos os interessados no planeamento do sistema da segurança social e bem assim no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, mas sem que daí resultasse colisão com irrenunciáveis atribuições dos referidos serviços ou organismos da estrutura administrativa do Estado.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto visa regulamentar a estrutura de participação, a nível regional, prevista no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional de Segurança Social, adiante designado por Conselho Regional, é composto pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais:

a) Presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social, que presidirá;

b) 2 elementos a designar pelas associações sindicais;
c) 2 elementos a designar pelas associações patronais;
d) 2 elementos a designar pelas instituições particulares de solidariedade social, dos quais 1 representará as misericórdias;

e) 2 elementos a designar pelas autarquias;
f) 1 elemento a designar pelos trabalhadores do centro regional de segurança social;

g) 1 elemento a designar pelas associações familiares;
h) 1 elemento a designar pelas associações de reformados.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do centro regional, caso exista, ou pelo vogal do conselho directivo que designar.

Art. 3.º Compete ao Conselho Regional:
a) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais da acção do centro regional e suas alterações;

b) Dar parecer sobre o projecto de orçamento do centro regional;
c) Dar parecer sobre o relatório de exercício e a conta anual;
d) Acompanhar o desenvolvimento da acção do conselho directivo;
e) Apreciar as queixas e reclamações sobre o funcionamento do centro regional que lhe sejam dirigidas por utentes ou beneficiários, emitindo a esse respeito recomendações ao conselho directivo;

f) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de imóveis;
g) Dirigir ao conselho directivo as recomendações consideradas necessárias para a melhoria do funcionamento do centro regional e dos serviços prestados;

h) Propor medidas destinadas a uma melhoria do sistema de segurança social.
Art. 4.º O mandato dos elementos designados é de 3 anos, podendo haver 2 substituições dentro do período de cada mandato.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional reunirá ordisempre que convocado pelo presidente, por sua inicianariamente uma vez por mês e extraordinariamente tiva ou a requerimento de um número de membros não inferior a metade.

2 - O Conselho Regional só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Regional são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
Art. 7.º Poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, os vogais do conselho directivo do centro regional.

Art. 8.º Nos casos previstos nas alíneas a), b) c) e f) do artigo 3.º, o Conselho Regional deverá pronunciar-se no prazo que for estabelecido, pelo que a falta de parecer dentro desse prazo equivale à emissão de parecer de concordância.

Art. 9.º As reuniões terão lugar em instalações fornecidas pelo centro regional, que igualmente assegurará ao Conselho Regional os meios materiais e apoio técnico-administrativo necessários ao seu normal funcionamento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo Silva Barbosa.
Promulgado em 9 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto Regulamentar 52/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 de Março (regulamenta a estrutura da participação do sistema de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-21 - Portaria 382/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-22 - Portaria 383/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Portaria 389/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-19 - Portaria 486/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-19 - Portaria 487/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Portaria 498/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 501/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-26 - Portaria 509/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Portaria 511/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Portaria 528/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-01 - Portaria 532/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 536/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Portaria 548/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 556/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 555/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-16 - Portaria 525/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    prova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Portaria 64/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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